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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005157-93.2016.8.16.0026, da 2a Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A. e apelados ALEIXO KARACHENSKI E OUTROS. Trata a espécie de “Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse”, proposta por MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A. em face de ALEIXO KARACHENSKI E OUTROS, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR constituída a servidão administrativa, em favor da requerente, da área de área de 1,1009 ha contida no imóvel matriculado sob nº 9.985, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, de propriedade dos requeridos e FIXAR o valor da indenização a ser paga pela requerente aos requeridos, em R$ 150.000,00, conforme o laudo pericial acostado aos autos, descontando-se o valor depositado inicialmente. O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de realização do laudo pericial, assim como o valor do depósito inicial, desde sua efetivação. Diante da necessidade de complementação do pagamento depositado em conta judicial, sobre o saldo remanescente incidirão juros compensatórios de 1% ao mês, a contar da imissão provisória na posse, e juros moratórios de 0,5% ao mês, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (arts. 15-A e 15-B, ambos do Decreto-Lei nº 3365/41). Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% da diferença entre o valor da indenização devido e o oferecido na inicial, com fulcro no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. Determino a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, até o final julgamento do Recurso Especial n° 1.328.993/CE. À Secretaria para que anote na capa dos autos o leading case (PET 12344/DF).” Insatisfeito, apela o autor a este Tribunal, aduzindo que houve equívoco metodológico na avaliação realizada pelo perito, o que resultado na supervalorização do imóvel.
Nesse sentido, salienta que o bem não deveria ser considerado como urbano, uma vez que possui nítida vocação agropecuária, diante da possibilidade de exploração animal ou vegetal.
Ainda, ressalta que houve afronta ao dispositivo 7.4.1 da NBR 14653-3, sendo necessário que o perito colha elementos amostrais com características semelhantes àquelas do imóvel avaliado, o que não ocorreu no caso em análise.
Outrossim, destaca que seus assistentes técnicos apontaram em seu parecer técnico que não houve seccionamento do imóvel, uma vez que as linhas de transmissão não impedem a comunicação entre as partes do imóvel, não podendo ser atribuído o índice de desvalorização de 8% à autora.
Por fim, observa que não deve incidir correção monetária sobre o valor total a ser pago pela apelante de indenização, devendo ser descontado o valor já depositado judicialmente, sendo que eventuais acréscimos serão pagos pela instituição bancária.
Argumenta que conforme entendimento da Suprema Corte devem incidir juros de 6% sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado em sentença para a remuneração do proprietário para imissão na posse.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja acolhido como justo valor indenizatório o montante apontado em sede de petição inicial e que fixada a atualização monetária e juros de mora em 12% ao ano (mov. 295.1).
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (mov. 300.1). É, em suma, o relatório.
. II- VOTO Deixo de conhecer do recurso no que concerne à alegação de que a correção monetária merece reparos quanto ao valor já depositado judicialmente, considerando a ausência de interesse recursal.
Neste tocante, observa-se que a sentença, ao fixar o valor da indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago pela parte autora, já determinou, na sequência, o desconto do valor depositado inicialmente, sendo que determinou a incidência da correção monetária posteriormente, sobre o valor já com o desconto. No mais, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a parte apelante que o bem não deveria ser considerado como urbano, uma vez que possui nítida vocação agropecuária, diante da possibilidade de exploração animal ou vegetal. Contudo, sem razão.
Conforme as Normas Brasileiras de Avaliações de Bens, a definição de imóvel e os critérios utilizados para classificar determinado bem enquanto urbano ou rural são assim definidas pelo item 3.25 (NBR 14.653 da ABNT, parte 1): “3.25 Imóvel: Bem constituído de terreno e eventuais benfeitorias a ele incorporadas. Pode ser classificado como urbano ou rural, em função da sua localização, uso ou vocação” No caso, observa-se que referido dispositivo foi observado pelo perito, que considerou o imóvel como urbano na medida em que a localização e a possibilidade de uso apontam para seu caráter urbano.
Em relação à sua localização, vale destacar que se encontra inserido em perímetro urbano de Zona Especial Residencial (ZRE) motivo pelo qual o perito entendeu pelo caráter urbano do bem, a despeito de estar em local onde predomina atividade agrícola. Ainda, cabe ressaltar que em sede de esclarecimentos o expert justificou o enquadramento do imóvel como urbano da seguinte maneira (mov. 200.1): “Conforme discriminado no Laudo Pericial, muito embora o imóvel esteja inserido em região onde predomina a atividade agrícola em médias e pequenas propriedades, o mesmo encontra-se inserido no perímetro urbano, em Zona Especial Residencial – ZRE, onde é permitido habitação, serviço comunitário, comércio e serviço vicinal 1 e 2, ocupação em lotes mínimos de 5.000 m2, com coeficiente de aproveitamento máximo = 0,4 e taxa de ocupação máxima de 40%. Em zona rural, o lote mínimo precisa ter 20.000 m2, o coeficiente de aproveitamento máximo é de 0,2 e a taxa de ocupação máxima é de 10% (Lei 2644/2014).” Assim, as características do imóvel, bem como a sua localização, permitiram com que fosse enquadrado como bem urbano. Sobre o assunto, vale também destacar a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR – INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL.APELAÇÃO 1 – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL – INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA E OPORTUNIZADO ÀS PARTES SE MANIFESTAREM – ARTS. 465, 469 E 477 DO CPC ATENDIDOS – RECORRENTE QUE APÓS ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAR A PERÍCIA TÉCNICA, APRESENTA NOVA PETIÇÃO E DOCUMENTOS E NOVO PARECER UNILATERAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRECEDENTES – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES, QUANDO JÁ ENCONTROU RAZÕES DE DECIDIR – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ADEMAIS, A QUESTÃO ESTAVA PRECLUSA – MÉRITO – IMPGNAÇÃO QUANTO AOS MÉTODOS E CÁLCULOS UTILIZADOS – ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL SER CLASSIFICADO COMO RURAL E NÃO URBANO – IMÓVEL INSERIDO EM ZONA DE SERVIÇO URBANO, COM POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE INDÚSTRIAS BARRACÕES E COMÉRCIO – CONSIDERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM – CLASSIFICAÇÃO CORRETA – IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA PERÍCIA OFICIAL – LAUDO ELABORADO DE FORMA CRITERIOSA E CIENTÍFICA, ATENDENDO TODAS AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, COM RELAÇÃO AO VALOR PRÉVIO DEPOSITADO – NECESSIDADE DE SUPRIR A OMISSÃO NA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE INCIDA DA DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL – PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIDO – MONTANTE FIXADO DE FORMA CONDIZENTE AO TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 – FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDENTES APENAS NO CASO DE PERDA DE RENDA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – MANTIDA A SENTENÇA QUE OS AFASTOU – MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REQUERIDOS QUE NÃO FORAM VENCIDOS NA DEMANDA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DO DEC.-LEI 3.365/1941 COM OS ARTS. 85 E 86 DO CPC – REDISTRIBUIÇÃO, ATRIBUINDO A CONDENAÇÃO APENAS À AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/1941 – TERMO INICIAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA Nº 70 DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO À QUAL NÃO SE APLICA O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.345/1941 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO, COM RESSALVA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027802-61.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.11.2020) [grifei]. Ainda, a parte apelante afirma haver afronta ao dispositivo 7.4.1 da NBR 14653-3, alegando que o perito teria colhido elementos amostrais com características muito dissonantes do imóvel em questão para o cálculo do valor unitário do imóvel.
Contudo, entende-se que os imóveis utilizados apresentam características semelhantes à do imóvel utilizado tanto quanto possível.
Nesse sentido, as principais variáveis, relativas à valor unitário, área, coeficiente de aproveitamento e acessibilidade foram devidamente tratadas por inferência estatística, de modo que a partir de um conjunto de valores representativo é possível inferir padrões e proposições de dados. Destaca-se que nessa amostragem foram colhidos dados de 25 ofertas do mercado imobiliário, chegando-se ao modelo matemático que calcula o valor unitário do imóvel com base nas variáveis de área total, localização e vocação. Veja-se (mov. 187.2): Deste modo, é evidente que nem sempre será possível a seleção de imóveis com características extremamente semelhantes ao imóvel periciado, tendo esclarecido o perito que buscou, tanto quanto possível, imóveis com características similares ao bem avaliado. Assim, entendo que a realização da amostragem do mercado imobiliário atendeu, tanto quanto possível, a critérios aceitáveis para a realização do cálculo do valor unitário do imóvel.
Ademais, no que concerne à alegação de que não poderia ter sido atribuído o índice de desvalorização de 8% ao imóvel, diante da ausência de seccionamento, uma vez que as linhas de transmissão não impedem a comunicação entre as partes do imóvel, observo que também carece de razão a parte recorrente.
Neste sentido, vale observar que sequer foi considerado que houve seccionamento do imóvel.
Em realidade, o cálculo do índice de desvalorização está ligado à limitação do uso e gozo da propriedade, com a abstenção de prática de atos como erguer construções e fazer plantações de elevado porte.
Inclusive no laudo pericial é possível constatar a utilização da “Tabela de Philippe Westin”, a qual busca padronizar os percentuais de depreciação decorrente de faixas de servidão e que apresenta os seguintes coeficientes:Verifica-se que, como se trata de linha de transmissão de energia, o índice utilizado para desvalorização remanescente é o de 0,08 e que este não guarda qualquer relação com seccionamento do imóvel. Tanto que sequer há previsão de índice de depreciação decorrente de seccionamento de imóvel para linha de transmissão na referida tabela.
Descabida, portanto, a alegação da parte apelante.
Outrossim, relevante pontuar que não se verificou nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões infirmadas pelo perito nomeado pelo Juízo, de modo que o laudo elaborado seguiu critérios metodológicos científicos e normativos para chegar ao valor de indenização.
Desta forma, as alegações tecidas pela parte apelante não demonstraram a ocorrência de equívocos e inadequação dos critérios utilizados, de modo a comprovar que o valor alçado pelo laudo seria, de fato, injusto e desproporcional à realidade dos fatos.
Assim, ausentes motivos para que seja desconstituído, devendo prevalecer a conclusão técnica do laudo elaborado judicialmente sobre as alegações tecidas pela parte recorrente. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. MÉRITO. FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRABALHO MINUCIOSO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS E MÉTODOS CIENTÍFICOS. METODOLOGIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA, ALÉM DE CONSIDERADOS OS DEMAIS FATORES RELATIVOS AO IMPACTO DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, À DEPRECIAÇÃO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO DEVIDA. ARTIGO 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. REFORMA NO PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Em sede preliminar, afastada a alegação de supressão de instância quanto ao pleito de redução do percentual de juros compensatórios, pois, além de se tratar de questão de ordem pública, tem-se que o referido percentual foi fixado em sentença, sendo cabível a insurgência contra este fundamento em sede de recurso de apelação.2 – No mérito, insurge-se o recorrente contra a sentença no ponto em que se baseou no laudo pericial realizado em Juízo para definir o montante a título de indenização pela servidão administrativa em R$ 14.818,16 (quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e dezesseis centavos).3 – A despeito dos argumentos do recorrente, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método comparativo, com ofertas de imóveis de semelhantes atributos, critério este adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.4 – Ademais, foram consideradas, além da localização do bem, demais características do terreno, como acessibilidade, nível de manejo, uso agrícola e destinação econômica, tendo o Sr. Perito apresentado descrição minuciosa a respeito dos elementos que compõem os cálculos.5 – Alegações da recorrente no sentido da existência de equívocos nos cálculos afastadas satisfatoriamente pelo MM. Juiz a quo, o qual apresentou minuciosamente os fundamentos, não infirmados, no sentido da utilização de critérios adequados, bem como da ausência de comprovação, no laudo unilateral colacionado pela requerente, das referências exigidas ou, ainda, da efetiva existência de tais dados específicos à disposição do perito e se estes poderiam efetivamente interferir de maneira adequada na composição do valor justo da indenização.6 – Laudo pericial corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões do i. Magistrado a quo na sentença.7 – Incidência dos critérios oficiais de atualização dos depósitos judiciais sobre o valor depositado a título de oferta junto à petição inicial, a ser considerado em liquidação, descabendo a incidência do índice de correção fixado sobre a indenização.8 – Reforma da sentença quanto ao percentual devido a título de juros compensatórios, uma vez que, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, entre outras teses fixadas, reconheceu a constitucionalidade do percentual único de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios para remunerar o proprietário pela imissão provisória na posse do seu bem.9 – Parcial provimento do recurso, tão somente para que os juros compensatórios sejam estabelecidos em 6% (seis por cento) ao ano.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004129-77.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.05.2024) No que tange à alegação de que devem incidir juros compensatórios de 6% sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado em sentença para a remuneração do proprietário para imissão na posse.
Com razão. Com efeito, por intermédio da petição à mov. 126.1-TJ, a parte apelada manifestou concordância com a fixação de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano.
No caso, tendo a sentença realizado a fixação de juros compensatórios na proporção de 12% ao ano, é o caso de proceder à sua reforma, fixando-se os juros compensatórios em 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial, considerando-se o caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e também a declaração de constitucionalidade neste sentido no julgamento da ADI 2332/DF pelo STF. À propósito, sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR COM BASE NA AVALIAÇÃO DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO QUE UTILIZA TABELA DERAL/PR. CRITÉRIO QUE LEVA EM CONTA OS IMPACTOS NAS ÁREAS ATINGIDAS E REMANESCENTES. APLICAÇÃO DA NBR 14.653-3. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR A SENTENÇA E AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 6% NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.(TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0019862-77.2017.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.10.2023) Por fim, considerando que o recurso foi parcialmente provido, não é possível a majoração da verba honorária estabelecida na instância recorrida, em atenção ao teor do Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Assim, nego provimento ao pedido formulado em sede de contrarrazões.
Destarte, conclui-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para o fim de fixar os juros compensatórios na proporção de 6% ao ano, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso.
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