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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus criminal com pedido liminar impetrado por César Ribeiro da Silva em favor da paciente Eliane Lemes da Silva em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em suas razões o impetrante defende, em síntese, que: (a) a paciente Eliane foi presa em flagrante em 11/08/2021 pela prática, em tese, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois tentou entrar na cadeia pública da Comarca de Capitão Leônidas Marques com 9,8 gramas de substância análoga à maconha entre mantimentos e compras; (b) em seu interrogatório extrajudicial disse que é usuária de substância entorpecente maconha, assumindo ser dona dos cigarros de maconha, os quais teria adquirido no estado do Mato Grosso; (c) no momento em que se deu a prisão em flagrante a paciente não possuía ciência sobre a droga que estava acondicionada nos cigarros, afirmando que uma pessoa desconhecida lhe entregou mercadorias que deveriam ser levadas até a pessoa de Cleiton Rodrigues, preso na referida cadeia; (d) após a vistoria da paciente e de sua bolsa, fora localizada a quantia final de 11,5 gramas de maconha; (e) não restou evidenciada nenhuma situação de mercancia e os cigarros seriam para o uso próprio do preso Cleiton Rodrigues; (f) a prisão preventiva deve ser relaxada pois “a conduta da paciente não se enquadra no disposto no art. 33, c/c Art.40, Inc. III e Inc. V, da Lei de Drogas”; (g) os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estão presentes e o suposto delito não foi cometido por ameaça à pessoa ou qualquer forma de violência; (h) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 deve ser considerado inconstitucional; (i) não havendo o mínimo probatório, não é possível afirmar que havia qualquer vínculo associativo com intuito de cometer crimes estabelecido entre a paciente e o seu namorado que se encontra preso. Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que a paciente seja colocada em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, ainda, que a prisão preventiva seja substituída por medida cautelar diversa de comparecimento periódico em juízo. O pedido liminar foi analisado e indeferido (mov. 12.1 TJ).Os autos foram encaminhados para a d. Procuradoria-Geral de Justiça que, por sua vez, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 18.1 TJ).É o relatório.
II – VOTOInicialmente, denota-se que o impetrante sustenta que a paciente é usuária de entorpecentes e que a substância ilícita apreendida seria para o seu consumo. Inobstante os argumentos, entende-se que tal pleito não comporta conhecimento quando ventilado através de Habeas Corpus. Veja-se:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI QUE INDICA MAIOR PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018314-41.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 01.05.2021) – (sem destaques no original).É imperioso destacar que os exames das alegações supracitadas demandam ampla dilação probatória, bem como, minuciosa análise de todas as provas a ser produzidas nos autos, situação que não se revela possível na via estreita via do presente writ. Assim, em vista da inadequação da via eleita, os aludidos pleitos não comportam conhecimento. Para fins de esclarecimentos iniciais, salienta-se que a paciente foi presa em flagrante, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional, nos moldes estabelecidos pelos arts. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.Sabe-se que as chamadas prisões cautelares (subdivididas em prisão preventiva e prisão em flagrante delito) constituem exceções no Código de Processo Penal, sendo sua decretação fundamentada em medida indispensável à situação de fato.É obrigatório que se demonstre, satisfatoriamente, que a prisão preventiva do réu é necessária em razão da flagrância ou da presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão cautelar, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e tal decisão deverá ser plenamente fundamentada pelo magistrado, por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX da Constituição Federal.Se presentes as provas de materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao paciente, suficientes para embasar o início da ação penal, e a decisão impugnada estiver devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que justifiquem a prisão do paciente, não há que se falar em ilegalidade.Em vista de requerimento formulado pelo Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Mediante leitura do decreto preventivo é possível constatar que o juízo a quo impôs a segregação cautelar afirmando que a liberdade de Eliane representa perigo para a sociedade, uma vez que supostamente cometeu crime de alta reprovabilidade, consistente em tráfico ilícito de drogas nas dependências de estabelecimento comercial, com envolvimento de entorpecentes advindos de outra cidade. Confira-se o seguinte trecho extraído do mov. 1.7 deste writ (decreto proferido nos autos originários nº. 0001207-89.2021.8.16.0062)“O risco na liberdade ambulatorial da Flagranteada dimana da gravidade em concreto da suposta prática infracional. Trata-se de tráfico de drogas praticado mediante tentativa de ingresso de cigarros de maconha em estabelecimento prisionais, atraindo incidência de causa de aumento (artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/2006) a demonstrar alta reprovabilidade e desvalor da conduta. Outrossim, interrogada perante Autoridade Policial, informou, por primeiro, haver adquirido as drogas em Cascavel e, no mesmo interrogatório, informou ter obtido a droga de Mato Grosso (mov. 1.14). A claudicância e incongruência militam em desfavor da Flagranteada, sugerindo, nesta fase embrionária, suposta prática de tráfico interestadual, que também caracterizaria causa de aumento de pena (mov. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006). Afora isso, e com bastante gravidade concreta a sugerir perigo à ordem pública, a droga transportada pela Flagranteada se destinava a seu namorado (CLEITON RODRIGUES), preso na Delegacia desta Comarca de Capitão Leônidas Marques por suposta prática de tráfico de drogas. Nesse sentido, tem-se: a) tráfico de drogas; b) em estabelecimento prisional; c) supostamente advinda de outro Estado da Federação; d) drogas se destinando a preso que responde criminalmente por crime de tráfico de drogas, podendo sugerir associação para o tráfico.Ora, na medida em que existente o perigo à sociedade na liberdade irrestrita da Flagranteada, consoante acima fundamentado, mister cotejar as medidas cautelares dispostas na legislação a fim de que, sem quebrantamento das garantias constitucionais das quais é titular, seja fixada entre as tais a mais efetiva. Decerto, antes de se investigar a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, impõe-se verificar a (im)possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas à privação ambulatorial, sobretudo em homenagem ao princípio da subsidiariedade atualmente expresso na norma dimanante da regra disposta no artigo 282, §6º, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, "a prisão preventiva será determinada verbo ad verbum quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". A ordem de análise, inclusive por prejucialidade e respeito ao princípio antes mencionado, reclama antes seja perquirido o cabimento das medidas elencadas no artigo 319 do Decreto-Lei nº. 3.689/1941.Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar as atividades (artigo 319, I, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941), à obviedade, não tem efetividade bastante a impedir a prática de cometimento de novas infrações sobretudo porque o só cumprimento de tal medida não impediria que a Flagranteada prosseguisse na prática de tráfico, inclusive com aquisição de drogas em outro Estado da Federação, não se revelando, portanto, recomendável à espécie. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (artigo 319, II, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941) igualmente não oferece efetividade suficiente na medida em que o delito supostamente praticado não guarda relação com local específico. A proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dele permanecer distante (artigo 319, III, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941) não é medida cautelar apta a afastar o periculum libertatis, à vista do modus operandi pelo qual a conduta se desenvolveu, notadamente por se tratar de crime que ofende bem jurídico saúde pública, crime vago.Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (artigo 319, IV, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941) não tem também o condão de coibir a prática de novas infrações penais, sobretudo porque mais se relaciona aos fundamentos relativos à conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, insuficiente no que toca ao risco por si ofertado à garantia da ordem pública. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (artigo 319, V, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941) não é suficiente no caso sob exame pois que o delito, plurinuclear que é, pode ser praticado em casa (aquisição, venda, depósito). Ainda, durante o período matutino e vespertino, a Flagranteada permaneceria livre para prática de infrações de tal gravidade.Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (artigo 319, VI, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941) não guarda poder de coibir a prática de novas infrações penais, inclusive porque mais se relaciona ao fundamento relativo à garantia da ordem econômica, o que não se adequa à hipótese dos autos, porquanto em nada se vincula ao bem jurídico lesado. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 319, VII, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941) não se mostra pertinente ao caso concreto em razão de que não se tem qualquer notícia de variação da culpabilidade (elemento integrante do crime sob a perspectiva tripartida) da Flagranteada a reclamar a aplicação da referida cautelar. Monitoração eletrônica (artigo 319, IX, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941) também não se apresenta bastante ao fim colimado e já distintas vezes mencionado pois que sua efetividade se limita, especialmente, a restringir o perímetro e indicar a localização do usuário, sem entrementes, afastar eficazmente a Flagranteada do potencial de reiteração delitiva na medida em que não a retira do imediato contato com a sociedade.Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, estando presentes, prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, necessidade de garantia da ordem pública, e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para a preservação da ordem pública, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de ELIANE LEMES DA SILVA. Fixo como prazo de validade do Mandado de Prisão o dia 11/08/2041, nos termos do artigo 109, I, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, em atenção ao artigo 2º, I, da Recomendação nº 20, de 16 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”. Considerando que o impetrante tece argumentos acerca da falta de pressupostos para a decretação da prisão preventiva, vale transcrever os ensinamentos extraídos da doutrina de Norberto Avena a respeito dos requisitos periculum libertatis e fumus comissi delicti: “Tratando-se a prisão preventiva e as medidas alternativas dos arts. 319 e 320 do CPP de provimentos de natureza cautelar, é intuitivo que a sua decretação vincula-se, também, à demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. O periculum in mora (ou periculum libertatis) corresponde à efetiva demonstração de que a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento) poderá colocar em risco a aplicação da pena que venha a ser imposta, o resultado concreto do processo ou a própria segurança social. Este requisito confunde-se com os vetores a que estão vinculados o princípio da necessidade, consagrado no art. 282, I, do CPP, os quais consistem na necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Especificamente em relação à prisão preventiva, coliga-se aos fundamentos previstos no art. 312, 1.ª parte, do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Especificamente em relação à prisão preventiva, coliga-se aos fundamentos previsto no art. 312, 1.ª parte, do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. (...) Já o fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti) traduz o juízo ex ante, ainda que no campo das probabilidades, de que a pessoa contra quem se dirige a medida cautelar possa ter sido o autor da prática delituosa sob apuração, viabilizando-se, assim, uma futura ação penal (na hipótese de a medida ter sido postulada na fase das investigações) ou uma posterior sentença de condenação (no caso de o pleito ter sido realizado no curso do processo). Muito embora não haja uma disciplina geral acerca dos elementos que compõem o fumus boni iuris, é certo que este requisito corresponde aos indícios suficientes de autoria e à prova da existência do crime, tal como previsto no art. 312, 2.ª parte, do CPP, especificamente em relação à prisão preventiva.” (AVENA, Norberto. Processo penal. – 12. Ed, Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020 – edição e-book).Insta consignar que neste momento processual vige o princípio do in dubio pro societate, sendo desnecessária a convicção plena de ter a paciente envolvimento com os eventos investigados, já que esta certeza só poderá ser alcançada com a finalização da persecução penal.Não é demais reforçar que o instituto da prisão cautelar (seja prisão provisória ou preventiva) não fere o princípio da presunção da inocência, assim como a prisão em flagrante, visto que ambas se baseiam em indícios de autoria e prova da materialidade, ou seja, não necessitam de prova cabal da autoria delitiva, a qual só será realizada durante o curso da investigação criminal.Ao contrário do que sustenta o impetrante, depreende-se que existem indícios de provas de materialidade e autoria do delito descrito no pedido feito pelo órgão ministerial (de conversão de prisão em flagrante em preventiva). Há indícios suficientes de materialidade e de autoria (fumus comissi delitcti) com base nos documentos: depoimento de Eliane em delegacia (mov. 1.4), depoimento do agente penitenciário Diego que efetuou a prisão em flagrante após a localização da substância análoga à maconha (mov. 1.5), fotos do entorpecente (mov. 1.6), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14) e auto de prisão em flagrante (mov. 1.16). De outro vértice, vê-se que o requisito periculum libertatis (perigo de permanência da acusada em liberdade) está preenchido, pois, como bem observado pelo juízo a quo, está calcado na necessidade de garantia da ordem pública e visa impedir a reiteração delitiva. Infere-se dos autos que Eliane foi, de fato, presa em flagrante nas dependências da cadeia pública. Segundo o depoimento do agente penitenciário, a paciente foi até o local “com o intuito de trazer alimentos para a pessoa de Cleiton Rodrigues que se encontra detido” e em meio a estes alimentos foram localizados os cigarros de substância semelhante à maconha, demonstrando a alta periculosidade da conduta (art. 40, III, da Lei de Drogas). Especificamente neste aspecto, salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, também, deste órgão colegiado, reconhecem a gravidade concreta da conduta quando o paciente tenta ingressar substâncias ilícitas em estabelecimentos prisionais. A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso de substâncias entorpecentes em estabelecimentos prisionais demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) e impede a substituição por medidas restritivas de direitos. 2. A concessão da prisão domiciliar não foi discutida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 642.376/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO JUDICIAL FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ESCORREITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE, SE CONDENADO, O PACIENTE FARIA JUS AO BENEFÍCIO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA DE PROVA NÃO ABARCADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0020320-21.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 01.05.2021) “HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OCULTA – ORDEM DENEGADA” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0049693-68.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.11.2019)Ademais, urge destacar que existem indícios de que Eliane está envolvida com tráfico de drogas intermunicipal ou interestadual (porquanto em seu depoimento extrajudicial ora disse que “pegou os referidos cigarros com substância análoga à maconha no Bairro Cascavel Velho, cidade de Cascavel-PR”, ora disse que adquiriu a droga localizada era de sua propriedade e que teria adquirido no estado do Mato Grosso) situação que igualmente representa elevado grau de reprovabilidade (art. 40, V da Lei de Drogas). Assim, ao que se vê a segregação cautelar está amparada em elementos suficientes e em observância à gravidade concreta do delito (ao que tudo indica, a paciente Eliane teria adquirido substância entorpecente análoga à maconha em outro ente da federação, ocultou a substância ilícito em meio aos alimentos, foi até as às dependências do estabelecimento prisional e tentou fazer com que esta droga chegasse até o seu namorado, o detento Cleiton Rodrigues).Sopesa-se que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Sobre o tema, Eugênio Pacelli disserta: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 18ª ed.– São Paulo: Atlas, 2014, p. 556-558). Ademais, urge destacar que inobstante o delito previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006 não seja revestido de violência ou grave ameaça, ainda assim a periculosidade da agente restou demonstrada pelo contexto fático em que a prisão em flagrante se deu. Por conseguinte, no que tange à alegação de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, esclarece-se que o magistrado singular apontou, de forma individualizada, os motivos pelos quais as medidas cautelares não seriam suficientes para o caso sub judice. Repisa-se que a decisão ora questionada possui amparo no disposto pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade da prática delitiva), hipótese que nos permite concluir que medidas cautelares diversas seriam ineficazes. Neste caminho, é o entendimento da Ministra Laurita Vaz: “demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.” - (STJ - HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, sexta turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).Na mesma intelecção, posicionou-se o Ministro Antônio Saldanha Palheiro: “a dedicação aparentemente habitual na prática delituosa demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam eficazes para preservar a ordem pública e obstar a reiteração criminosa, que somente se mostra atingível mediante a segregação cautelar do réu. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento.” - (RHC 76.585/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, sexta turma, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016). Sobre o assunto, manifesta-se a 5ª Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS – (...) - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA – INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA, COM REMESSA DE CÓPIAS À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0060658-08.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 30.01.2020) “HABEAS CORPUS CRIME - (...) ALEGAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS – DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0031324-26.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 15.08.2019) Por oportuno, destaca-se que embora o impetrante sustente que a paciente possui condições pessoais favoráveis (como residência fixa, ocupação lícita) e cinco filhos (sendo esta afirmação desprovida de amparo probatório, eis que as certidões de nascimento não foram apresentadas), revela-se preciso dizer que tais condições não são suficientes para garantir a revogação da segregação cautelar nas hipóteses em que subsistirem motivos para a sua decretação. Nesse sentido: (...) IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. (RHC 106.501/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC 537.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 12/05/2020; AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no RHC 123.013/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no HC 564.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020; AgRg no HC 530.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020 – (AgRg no HC 506.412/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020.)Destarte, com base nas razões expostas, reputa-se fundamentado o decreto preventivo, não havendo que se falar em constrangimento ilegal da paciente. CONCLUSÃO Face a todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do presente writ e, na parte conhecida, denegar a ordem.
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