SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005156-05.2016.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Thu Mar 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 06 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP). Condenação. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Observância aos requisitos do artigo 41 do Código Penal. Ampla defesa e contraditório assegurados. Arguição que não tem mais cabimento após a prolação da sentença condenatória. Pleito de nulidade do recebimento da denúncia, após a citação do acusado. Inacolhimento. Provimento do recurso em sentido estrito anteriormente interposto contra decisão que rejeitou a denúncia que implica, desde logo, no recebimento da inicial acusatória. Despacho que determinou a citação do réu. Ato judicial que impulsionou o processo. Pleito absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório. Tese insubsistente. Autoria e materialidade evidenciadas. Acusado surpreendido na posse de veículo automotor, com sinal identificador adulterado. Tipicidade da conduta manifesta. Absolvição inviável. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Modificação, ex officio, do quantum fixado a título de prestação pecuniária. Juízo singular que fixou a pena corpórea no mínimo legal e a pena pecuniária em 04 (quatro) salários mínimos sem fundamentação. Alteração para 01 (um) salário mínimo, a fim de se assegurar a proporcionalidade com a reprimenda corporal. Recurso desprovido, com a modificação, de ofício, do quantum de pena pecuniária. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, tem-se por esvaziada a alegação de inépcia da denúncia. De fato, o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar o processo-crime, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos determinam a prolação de sentença condenatória. 2. Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se, ex officio, a respectiva redução.