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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de revisão e antecipação de tutela nº 0002055-60.2015.8.16.0103, por meio da qual o MM. Juiz de Direito determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, bem como determinou o depósito dos honorários do perito por ambas as partes (mov. 176.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) não se aplicam, ao caso, as disposições do CDC, uma vez que “a presente demanda tem origem em linha de crédito fornecida ao Agravado para implemento da atividade agrícola”, e, como tal, não se enquadra no conceito de consumidor; b) assim, não cabe a inversão do ônus da prova; c) além disso, como o agravado foi quem pediu a produção de prova pericial, a ele incumbe o pagamento dos honorários do perito, que não devem ser rateados.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 10.1.O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao consumidor final, isto é, ao destinatário final do produto ou serviço adquirido que não tenha conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida, devendo o produto ou serviço ser utilizado para necessidade pessoal do consumidor.Na origem, o agravado, pessoa física, pretende a renegociação de “cédula rural pignoratícia” firmada com a instituição financeira recorrida, destinada ao “custeio de lavoura de soja” (mov. 53.2 e seguintes).Ou seja, o contrato foi firmado justamente para fomentar a atividade agrícola, o que descaracteriza a relação de consumo pela teoria finalista.É certo que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação da teoria finalista para “autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.”.[1]Ainda, nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019).A hipossuficiência, como anota Bruno Miragem, “... é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio”.[2]Na espécie, há que se considerar que o recorrido, que é agricultor, assinou o contrato, no valor total de R$42.439,14 (mov. 53.2), como pessoa física e, embora tenha sido juntado o documento, está presente a dificuldade técnica quanto à produção da prova pela parte agravada, de modo a ensejar a inversão do ônus da prova, especialmente porque é o banco quem detém o controle da metodologia do cálculo dos juros e demais encargos incidentes.A propósito, assim já reconheceu esta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PESSOAS FÍSICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. ART. 6, INCISO VIII DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0049022-11.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.11.2020).Assim, ainda que demonstrado que o negócio foi firmado para o implemento da atividade do recorrido, não se afasta a sua vulnerabilidade, motivo pelo qual a decisão agravada, ao aplicar o CDC ao caso dos autos, deve ser mantida.No mais, instados a se manifestar sobre a produção de prova, o recorrente, por meio da petição de mov. 172.1, pretendeu a produção de prova pericial, nesses termos:“(...) requer seja deferida a produção de prova pericial contábil se requerida pelo autor e as custas destes (...)”.Embora o pedido tenha foi formulado com o propósito de imputar à parte contrária o ônus de arcar com os honorários do perito, é possível inferir que o recorrente também formulou pedido de produção de prova pericial. E, como consequência, uma vez que ambas as partes pediram a produção dessa prova, correta a decisão ao determinar o rateio dos honorários do expert, já que o art. 95 do CPC/15 estabelece exatamente que a remuneração do perito será “rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.Dessarte, a decisão agravada deve ser mantida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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