Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AO FEITO PELO BANCO AGRAVADO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE OS EXTRATOS JUNTADOS PELO AGRAVADO NÃO DEVEM SER ACEITOS PELO JUÍZO, HAJA VISTA, NÃO SE TRATAR DOS EXTRATOS FIDEDIGNOS, OU SEJA, DE EXTRATOS GRÁFICOS NA MODALIDADE SLIP XER 712 DAS CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS OBJETO DA DEMANDA – NÃO CONSTATAÇÃO - EXTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE, AO QUE PARECE, SÃO SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – ADEMAIS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO É POSSÍVEL AUFERIR QUE TAIS EXTRATOS FORAM PRODUZIDOS DE FORMA IRREGULAR – SOMA-SE A ISSO O FATO DE QUE AS SUPOSTAS ALTERAÇÕES EFETUADAS PELO BANCO NOS EXTRATOS APRESENTADOS FORAM ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA PELA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054007-86.2021.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.03.2022)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCEU DONIZETE GARCIA E DIRCEU GARCIA, em face da decisão de mov. 164.1, proferida pela d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001317-58.2020.8.16.0051, a qual, na parte que aqui importa, acolheu os extratos bancários juntados ao feito pelo banco agravado no mov. 1.13, fls. 110/112, ao argumento de que não há qualquer justificativa concreta para a rejeição de tais documentos.Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) os extratos juntados pelo agravado não devem ser aceitos pelo juízo, haja vista, não se tratar dos extratos fidedignos, ou seja, os extratos gráficos na modalidade SLIP XER 712 das Cédulas Rurais Pignoratícias nº 88/00926-2, pleiteados em sede de petição inicial; b) já houve processos, ao qual tramitam perante a Justiça Estadual do Paraná, em que ficou comprovado que o agravado maquiava os extratos inserindo lançamentos que não existiam; c) em casos análogos a esta demanda, em regular tramite da 1ª Vara Federal de Apucarana – Paraná, o agravado juntou os extratos fidedignos, sendo SLIP/XER 712; d) é estranho que um extrato à época do plano já estaria com o número dos autos inclusos. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, após, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada, ainda, prequestiona todas as normas constitucionais e infraconstitucionais porventura abordadas e ou ventiladas no presente procedimento (mov. rec. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (mov. rec. 15.1).A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. rec. 29.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Trata-se de liquidação provisória pelo procedimento comum movida por ALCEU DONIZETE GARCIA e DIRCEU GARCIA para apuração de valor decorrente da sentença proferida no bojo dos autos de Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando a devolução de diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural, em virtude do índice de correção monetária aplicado no mês de março de 1990.No mov. 1.19 sustentaram os autores, ora agravantes, que os documentos apresentados pelo banco réu não devem ser considerados extratos verdadeiros, pois são extratos redigitados e não digitalizados, junto ao CENOPR do requerido. Ao se manifestar, o banco agravado informou que os documentos apresentados são leais e fidedignos sobre as informações existentes no banco sobre o cliente.(mov. 151).A decisão agravada, na parte que aqui importa, acolheu os extratos bancários juntados ao feito pelo banco agravado no mov. 1.13, fls. 110/112, ao argumento de que não há qualquer justificativa concreta para a rejeição de tais documentos (mov. 164).A decisão não merece reparo.Isto porque, a partir da análise superficial dos autos, própria deste momento, não se constata a relevância dos argumentos suscitados pela parte agravante, pois os extratos de mov. 13.1 apresentados pelo banco agravado, ao que parece, são suficientes para apuração do valor devido, ademais, não é possível aferir, em sede de cognição sumária, que tais extratos foram produzidos de forma irregular.A propósito, e como bem ponderou o juiz da causa “as alegações da autora são genéricas e não apontam qual seriam as supostas alterações efetuadas pelo banco nos extratos apresentados.” (mov. 164.1, pág. 01).Para mais, verifica-se que a parte agravante limitou-se a reiterar nas razões recursais do presente recurso as alegações de sua manifestação de mov. 1.19 (dos atos de origem).Logo, ao menos por ora, prevalece a veracidade dos referidos documentos.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS EXTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELA INSTTIUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000081-11.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.05.2021)Por essas razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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