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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atton Máquinas e Equipamentos Ltda. em face da decisão de mov. 124.1, proferida na “Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento” sob nº 0004098-49.2019.8.16.0193, na qual o MM. Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Curitiba indeferiu o pleito de aplicação do CDC na hipótese e, por consequência, deixou de inverter o ônus probatório. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista que demonstrada a sua hipossuficiência técnica e financeira frente ao agravado; b) a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor como meio de garantir sua defesa em Juízo; c) restam preenchidos os requisitos descritos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não podendo o magistrado singular deixar de inverter o ônus probatório, pois o diploma consumerista é norma de ordem pública, que não pode ser afastada pela vontade das partes e nem pela do julgador; d) a decisão agravada fere o princípio do devido processo legal, vez que desrespeita as garantias do contraditório, da ampla defesa e a defesa específica do consumidor elencada como garantia constitucional no artigo 5º, XXXII, da CF, ressaltando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto opera a agravante como consumidora final e o réu como prestador de serviços; e) não detém conhecimentos técnicos nem informações completas sobre o serviço prestado pelo recorrido, o que dificulta, inclusive em Juízo, seu acesso às informações e dados imprescindíveis para que possa ser compensado o desequilíbrio contratual; f) não há como indicar de forma pormenorizada a numeração dos contratos que pretende ver exibidos, sendo comprovada na exordial a relação jurídica existente entre as partes; g) é possível que se determine a exibição de extratos e contratos bancários pelas instituições financeiras, sendo obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória; h) requer a reforma da decisão de 1º grau para o fim de que seja reconhecida a aplicabilidade do CDC no presente caso e deferida a inversão do ônus da prova, distribuindo ao banco réu o encargo de produzir as provas necessárias à instrução do feito. Preparo regular.Ante os argumentos trazidos pela agravante, entendi pelo processamento do feito, concedendo o efeito suspensivo pretendido (mov. 9). Banco Bradesco S/A apresentou resposta ao recurso no mov. 18.
É o relatório.
2. Tratam os autos originários de “Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento” sob nº 0004098-49.2019.8.16.0193 ajuizada por Atton Máquinas e Equipamentos Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. No que se refere à controvérsia recursal, depreende-se que no mov. 124, o MM. Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Curitiba indeferiu pleito de aplicação do CDC na hipótese e, por consequência, deixou de inverter o ônus probatório, sob os seguintes fundamentos: “(...) 8. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso concreto, uma vez que a parte requerente é pessoa jurídica, não se enquadrando no conceito de consumidor descrito no art. 2º daquele Código, encarado a partir da teoria finalista. Isto em razão de que o produto tomado (capital de giro) é voltado para o fomento da atividade comercial, de modo que não o retirou da linha de consumo como destinatária final, mas sim o empregou na cadeia de produção. O e. TJPR tem afastado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, citando-se, exemplificativamente e com as adequações necessárias: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE EXTENSÃO DO QUÓRUM PREVISTA NO ART. 942, §3, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. QUÓRUM ESTENDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE QUANDO HÁ JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054952-78.2018.8.16.0000[1]- Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 13.03.2020). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REQUISITOS. ART. 28, DA LEI N.º 10.931/2004. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. (...). 2. Em que pese os embargantes figurem como consumidores intermediários, inadmissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o crédito foi utilizado para o financiamento de seu capital de giro e em momento algum obtiveram êxito em demonstrar a vulnerabilidade técnica ou jurídica. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010150-36.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.11.2019). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ: 1. DEFESA REVISIONAL. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA 381 DO STJ. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - 0037513-32.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 27.06.2019). Em conclusão, indefiro a aplicação do CDC e, por consequência, deixo de inverter o ônus da prova. (...)”. Inconformada, Atton Máquinas e Equipamentos Ltda. aduz em suas razões recursais que resta demonstrada sua hipossuficiência técnica e financeira frente ao agravado e que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor como meio de garantir sua defesa em Juízo. Afirma que restam preenchidos os requisitos descritos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não podendo o magistrado singular deixar de inverter o ônus probatório, pois o diploma consumerista é norma de ordem pública, que não pode ser afastada pela vontade das partes e nem pela do julgador. Destaca que a decisão agravada fere o princípio do devido processo legal, vez que desrespeita as garantias do contraditório, da ampla defesa e a defesa específica do consumidor elencada como garantia constitucional no artigo 5º, XXXII, da CF, ressaltando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto opera a agravante como consumidora final e o réu como prestador de serviços. Sustenta que não detém conhecimentos técnicos nem informações completas sobre o serviço prestado pelo recorrido, o que dificulta, inclusive em Juízo, seu acesso às informações e dados imprescindíveis para que possa ser compensado o desequilíbrio contratual. Alega que não há como indicar de forma pormenorizada a numeração dos contratos que pretende ver exibidos, sendo comprovada na exordial a relação jurídica existente entre as partes e que é possível que se determine a exibição de extratos e contratos bancários pelas instituições financeiras, sendo obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória. Requer a reforma da decisão de 1º grau para o fim de que seja reconhecida a aplicabilidade do CDC no presente caso e deferida a inversão do ônus da prova, distribuindo ao banco réu o encargo de produzir as provas necessárias à instrução do feito. Pois bem.Como se sabe, a atividade bancária é matéria que está no âmbito de incidência da legislação consumerista, conforme se observa das disposições dos seus artigos 2º, 3º e 52. O § 2º do artigo 3º é expresso em considerar sua aplicação na atividade de natureza bancária e de crédito, além da questão restar uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Embora a recorrente trate de pessoa jurídica que se utiliza dos serviços da casa bancária para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, a operação realizada (empréstimo – capital de giro) caracteriza-se como atividade que se enquadra como relação de consumo (prestação de serviços), sendo acobertada pelo CDC. Ademais, a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça tem sido mitigada diante da vulnerabilidade da pessoa jurídica: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). (destaquei) “Direito civil e direito do consumidor. Transporte aéreo internacional de cargas. Atraso. CDC. Afastamento. Convenção de Varsóvia. Aplicação.1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...) 5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 1.358.231/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 17-6-2013). (destaquei) Esta Corte de Justiça vem se posicionando no mesmo sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009165-21.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO ROTATIVO. DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DOS EMBARGANTES. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE DA EMPRESA. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. VULNERABILIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA ADMITIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO SISTEMA PROTETIVO DO CONSUMIDOR. EMPRESA ESPECIALIZADA EM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS DE AUTO POSTO. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005244-54.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.06.2021). (destaquei) No que se refere à vulnerabilidade da agravante, inobstante conte com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – mov. 1.4 - é evidente que se encontra em posição de vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira – que é de grande porte – pois, sua atividade (“manutenção e reparação de máquinas e equipamentos em geral; fabricação de máquinas e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios”) em nada se relaciona às atividades bancárias e financeiras, não possuindo o mesmo conhecimento que a agravada.Sobre o tema, leciona Carlos Antônio Enfig in “Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, 1. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa: “ (...) Vulnerabilidade é o termo que designa o estado de fragilidade do consumidor, uma fraqueza que limita sua plena consciência ou plena autonomia na relação contratual e o faz sujeitar-se ao fornecedor. Esta situação de fragilidade do consumidor pode ser claramente constatada ao se considerarem certos privilégios de que dispõe o fornecedor: estar na posse dos conhecimentos técnicos a respeito do produto ou serviço que disponibiliza no mercado de consumo; dominar os conhecimentos jurídicos, econômicos e contábeis empregados na linguagem contratual e nas condições de contratação; e, ainda, ser detentor de poderio econômico, seja em termos puramente numéricos seja em razão da demanda pelo serviço ou produto fornecido. (...) a consumidora pessoa jurídica não pode sofrer nenhuma espécie de discriminação, seja porque existe previsão legal expressa da sua proteção, seja porque é notória a vulnerabilidade das empresas e empreendedores na atual sociedade de consumo, onde o ato de consumir significa sobreviver, existir. Da mesma forma, não há como retirar a proteção legal da pessoa jurídica pelo fato dela regularmente exercer o seu objeto social, isto é, o cumprimento do objeto social da pessoa jurídica (como a obtenção e utilização de financiamento para o capital de giro ou para o implemento da sua atividade) jamais poderá trazer qualquer prejuízo à sua tutela (...)”. No que concerne à inversão do ônus da prova, tem-se que é aplicável nos casos em que houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, nos precisos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma legal em questão.Por certo que a hipossuficiência também decorre do fato de a recorrente não ser dotada dos mesmos recursos da instituição financeira recorrida que possui maior conhecimento técnico quanto à atividade bancária e maior facilidade de acesso à documentação inerente a pactuação celebrada entre as partes, caso necessária para o deslinde do feito, o que justifica a inversão do ônus da prova. Nesse sentido tem entendido este eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ABERTURA CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001614-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA ABUSIVA – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0077338-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.05.2021). (destaquei) Assim, resta evidente a vulnerabilidade técnica e jurídica da agravante que não detém o mesmo conhecimento da agravada, de modo que dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de reconhecer a aplicabilidade do CDC ao caso e inverter o ônus da prova em benefício da parte agravante/autora, consoante o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
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