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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos nº 0012308-15.2021.8.16.0001, indeferiu a tutela de urgência pleiteada consistente no custeio das seguintes cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica: “DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL, TROCANTERICA (BILATERAL), CORREÇÃO DE DIÁTASES DE RETOS ABDOMINAIS, MAXTOPEXIA/RECONTRUÇÃO COM PROTESES e MICRO BRAQUIOPLASTIA CORRETIVA”.Na decisão recorrida restou consignado que:“Pelo conjunto probatório juntado aos autos até o momento, não obstante a parte autora tenha demonstrado que houve a indicação dos referidos procedimentos reparadores pelo médico assistente (item 1.10), não se verifica a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que não restou comprovada a suposta injuridicidade na negativa de cobertura (item 1.14), ao menos neste início de processo.Ademais, não foi demonstrado que a espera pela solução final da demanda ensejaria prejuízo à integridade da saúde da parte autora e, portanto, os requisitos do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo também não estão presentes neste momento.Por fim, deve-se ponderar que é fato público e notório a atual pandemia, sendo que esta ensejou a superlotação dos leitos de hospitais, devendo-se priorizar atualmente os procedimentos que sejam urgentes.” – mov. 25.1.Irresignada, a autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a liminar deve ser deferida, pois restou demonstrada nos autos a urgência na realização das cirurgias. Asseverou que em decorrência da perda de peso passou a apresentar excesso de pele o que lhe causa deformações anatômicas como dermatite e assaduras na pele, mau odor, coceira, dentre outros. Explicou que o laudo psicológico juntado aos autos comprova que tais circunstâncias lhe trazem sofrimento emocional. Pleiteou pela antecipação da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.Indeferida a tutela antecipada recursal, foi determinado o processamento do recurso.A parte agravada apresentou resposta.É a breve exposição.
II – FundamentaçãoO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Alega o recorrente que a decisão recorrida deve ser reformada para que seja concedida a tutela de antecipada pleiteada, pois restou demonstrado pelos documentos acostados à exordial que necessita da realização das cirurgias reparadoras com urgência.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, embora não se desconsidere o desconforto vivenciado, não foram trazidos aos autos elementos que comprovem risco iminente à vida, integridade física ou psicológica, caso a recorrente aguarde a instrução do feito.Ainda, é fato notório a existência de divergência no âmbito jurisprudencial acerca da obrigatoriedade de custeio de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica matéria que está sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 1069/STJ).Assim, ao menos em cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito ou, ainda, o risco de grave dano ou de difícil reparação, razão pela qual a decisão deve ser mantida.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.870.834/SP) REQUERIDO PELA PARTE AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO EXARADA PELA CORTE SUPERIOR QUE EXCEPCIONOU OS CASOS DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA. MÉRITO. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIAS REPARADORAS, DIANTE DA FLACIDEZ RESULTANTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RISCO IMINENTE À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0074511-50.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.11.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA CORRETAMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. FATO NOTÓRIO RELATIVO A PANDEMIA DE COVID-19 E LOTAÇÃO DOS HOSPITAIS. PRIORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS URGENTES. TUTELA DE EVIDÊNCIA DESCABIDA NA HIPÓTESE. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA QUE É OBJETO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024104-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.07.2021)III – VotoAssim, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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