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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial em favor de Fadi Abu Karan e Outros, em face da decisão de mov. 362.1, proferida pelo d. juiz de direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0035694-55.2013.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) houve desídia da exequente na prática dos atos processuais e, por isso, deve ser julgado extinto o processo de execução em razão da prescrição; b) para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data do ajuizamento da ação cabe à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, o que não ocorreu; c) na hipótese de haver concorrência do credor para a demora na citação, tal como no presente caso, não é possível a aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; d) na eventualidade, pugna pela aplicação das disposições da legislação consumerista ao caso e pelo reconhecimento da abusividade na cobrança da tarifa de abertura de crédito prevista no instrumento contratual. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (mov. rec. 8.1).Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 21.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Cumpre analisar, inicialmente, a questão envolvendo a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva deduzida pela agravante em suas razões recursais.Na situação em apreço, ao considerar que a presente execução está consubstanciada em cédula de crédito bancária (mov. 1.3, dos autos de execução), o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/04, “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” de modo ao presente é aplicável o prazo prescricional, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra- LUG (Decreto nº. 57663/66) que dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”.Outrossim, nos termos do artigo 219, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, a citação válida interrompe a prescrição, devendo o autor providenciar os atos necessários para promovê-la no prazo de 10 dias. Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, ter-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas na data em que se ultimou a diligência.Não bastasse isso, também existe previsão expressa de que parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme disposto no artigo 219, §2º do CPC/73, replicado no artigo 240, §3º do CPC/15. É neste sentido também o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 106 de sua Súmula: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (grifos acrescidos).Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 31/07/2013, tendo sido o despacho que ordenou a citação proferido em 08/10/2013 (mov. 16.1). Em 10/10/2013 promoveu-se a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas do oficial de justiça, tendo decorrido o prazo assinalado, sem manifestação (movs. 18 a 20).Em 11/11/2013 houve a intimação do banco para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (mov. 21.1). Em 03/12/2013, a instituição financeira trouxe aos autos comprovante de recolhimento das custas do oficial de justiça (mov. 25).Na mesma data, a serventia judicial certificou nos autos a necessidade de que as guias oficial de justiça fossem apresentadas de forma física e original (mov. 26.1), tendo o banco cumprido a determinação em 13/12/2013 (mov. 28).Em 23/01/2014 foi expedido o mandado de citação e entregue ao oficial de justiça (mov. 30.1), que deixou de proceder com a citação dos executados, diante da sua não localização no endereço indicado (certidão lavrada em 20/02/2014 – mov. 40.1). O mandado foi devolvido e juntado aos autos em 24/02/2014.Na mesma data, o banco foi intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 43), mas quedou-se silente (em 07/03/2014 – mov. 47). Em 18/03/2014 houve a intimação do banco para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (movs. 48 e 49), oportunidade em que requereu, em 03/04/2014, a suspensão do feito (mov. 51.1), o que foi deferido pelo juiz pelo prazo de 30 dias (em 24/04/2014 - mov. 54.1).Escoado o prazo de suspensão, determinou-se a intimação do banco para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (em 27/05/2014 – mov. 59.1 e 62.1). A instituição financeira, por sua vez, manifestou pela dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, o que foi deferido pela juíza (movs. 65.1 e 69.1).O banco requereu, em 14/10/2014 (mov. 73.1), o prosseguimento da execução com o bloqueio de ativos financeiros em contas em nome dos devedores, bem como o bloqueio de seus veículo junto ao sistema Renajud, o que foi deferido parcialmente pela juíza (em 09/12/2014 – mov. 76.1).Em 30/01/2015, o banco requereu a expedição de carta precatória para a promoção da citação da empresa F N Confecções e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. (mov. 102.1). A carta precatória foi expedida em 05/03/2015, tendo sido distribuída à 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais em 10/03/2015 (movs. 145.1, 150.1 e 151.1).Em 23/04/2015 foi entregue a carta precatória/mandado de citação ao oficial de justiça (mov. 162.10), que deixou de proceder com a citação dos executados, diante da sua não localização nos endereços indicados (certidão lavrada em 15/05/2015 – movs. 162.14 a 162.16). A carta precatória foi devolvida e juntada aos autos de execução em 19/08/2015 (mov. 162).Na sequência, foram requeridas diversas diligências na tentativa de satisfação da dívida, tais como: i) bloqueio de ativos financeiros (em 09/09/2015 - mov. 166.1); ii) bloqueio de veículos (em 13/04/2016 - mov. 179.1); iii) consulta junto ao sistema Infojud (em 31/05/2016 - mov. 187.1). Na sequência, e diante da ausência de citação dos devedores, o banco requereu, em 24/01/2017, o prosseguimento do feito com a expedição de nova carta precatória para a promoção da citação dos devedores nos endereços localizados por meio do sistema Infojud (mov. 202.1).As cartas precatórias foram expedidas em 17/02/2017, tendo sido distribuídas ao Juízo de Direito da Comarca de São Paulo (mov. 211.1), à Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais (mov. 212.1) e à Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu (mov. 213.1).Em 02/08/2017 houve a devolução da carta precatória distribuída junto ao douto Juízo da Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, oportunidade em que constou a informação que a oficiala de justiça deixou de proceder com a citação dos executados, diante da sua não localização nos endereços indicados (certidão lavrada em 04/07/2017 – movs. 225.33 a 225.35). O exequente requereu, então, a suspensão do feito (em 14/08/2017 – mov. 228.1), o que foi deferido pelo período de um ano (movs. 229 e 230).Em 12/09/2017 houve a devolução da carta precatória distribuída junto ao douto Juízo da Comarca de Foz do Iguaçu, também sem que tivesse ocorrido a citação dos devedores (mov. 234.27).O processo permaneceu paralisado até a data de 20/12/2017, quando então o exequente informou que promoveu a cessão do crédito executado em favor de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A (mov. 237.1) e, em razão disso, pleiteou a substituição processual, o que foi deferido (em 20/02/2018 – mov. 239.1).Após a substituição processual, a parte exequente manifestou nos autos e requereu diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito executado, a exemplo de bloqueio de ativos financeiros (em 10/08/2018 - mov. 250.1), consulta infoseg, utilização do sistema da justiça eleitoral, consulta junto à Copel (em 11/02/2019 – mov. 262.1).Em 12/09/2019, a exequente pleiteou a expedição de carta de citação nos endereços localizados (mov. 294.1). As cartas de citação foram expedidas em 16/10/2019 (movs. 309.1 a 311.1) e encaminhadas pela via postal, com aviso de recebimento, aos endereços dos devedores. As cartas foram devolvidas sem que os devedores, contudo, fossem localizados (movs. 312.1 a 314.1).Diante disso, e após outras tentativas inexitosas de localização de bens e dos devedores, a parte exequente requereu a citação editalícia dos executados (em 18/06/2020 – mov. 335.1), tendo o pedido sido deferido em 22/07/2020 (mov. 338.1), com a expedição do edital em 31/07/2020 (mov. 342.1), veiculado em diário de justiça em 10/09/2020 (mov. 346.1). Após a citação editalícia dos devedores, e da oposição de exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial (mov. 355.1), e respectiva impugnação (mov. 359.1), sobreveio a r. sentença recorrida.Considerando os fatos até aqui narrados, conclui-se que a demora na citação dos devedores é sim de responsabilidade exclusiva do exequente. O mecanismo judiciário, neste aspecto, não foi decisivo na morosidade da tramitação da presente ação, o que afasta a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Cumpre consignar, outrossim, que, não obstante a parte exequente tenha inicialmente diligenciado para promover a citação dos executados, a verdade é que após a primeira citação inexitosa deixou de buscar a sua citação, passando a apresentar diversos requerimentos visando a localização de bens em nome dos devedores, por meio de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema Bacenjud, buscas junto aos sistemas Renajud e Infojud, pedidos de suspensão do processo.Aliás, sua atuação se deu com morosidade, máxime se considerar, como exemplo, no início do processo, em que foi intimado para promover o recolhimento das despesas do oficial de justiça, mas deixou decorrer o prazo sem manifestação, apenas cumprindo a diligência, posteriormente, porque lhe foi atribuída a possibilidade de extinção do processo. Ou ainda quando da devolução do primeiro mandado de citação pelo oficial, oportunidade em que o exequente foi intimado para dar andamento ao feito, mas preferiu permanecer silente, e após indicativo de possibilidade de extinção do processo, apenas requereu a sua suspensão.Além disso, inobstante tenham sido expedidas diversas cartas precatórias, as diligências requeridas pelo exequente se limitavam em repetição de tentativa de citação em endereços em que o oficial de justiça já havia certificado que não havia localizado os devedores.Logo, considerando que o prazo prescricional da pretensão executória é trienal, contado do vencimento do título (25/10/2013 – mov. 1.3, dos autos de execução), a citação por edital dos devedores ocorreu apenas em 31/07/2020, quando já esgotado o prazo prescricional.Neste sentido, confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. CITRA PETITA. JULGAMENTO PELO ARTIGO 1.013 DO CPC. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §§1º A 4º DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0033374-25.2019.8.16.0000, Araucária, Relatora: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 24.07.2020, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. PRETENSO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DESDE QUE A CITAÇÃO SEJA EFETIVADA NO PRAZO DO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, VIGENTE À ÉPOCA (ART. 240 DO CPC/15). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS DECORRENTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECURSO DE TEMPO MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO nº. 57.663/1966). 2. PRETENSO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002469-23.2013.8.16.0105, Loanda, Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Julgado em 30.10.2020, grifos acrescidos).Por essas razões, impõe-se o provimento do recurso interposto, para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte exequente, ora agravada, e, em razão disso, julgar extinto o processo de execução de título extrajudicial sob nº 0035694-55.2013.8.16.0001, com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Em relação ao ônus de sucumbência, não obstante os devedores tenham dado causa à propositura da execução, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva se deu pela desídia da instituição financeira em promover a citação dos executados, no prazo respectivo.Desta forma, reconhecida a prescrição da execução ante a desídia do exequente/agravado, deve ser aplicado ao caso o princípio da sucumbência e não o princípio da causalidade.Neste sentido, confira:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FEITO QUE PERMANECEU PARADO POR 23 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, E NÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AO ABANDONAR O PROCESSO APÓS A PRIMEIRA E ÚNICA TENTATIVA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DEVEDOR QUE ANTERIORMENTE NOMEIA BENS À PENHORA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002562-95.1995.8.16.0014, Londrina, Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, Julgado em 19.03.2021, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 18 DA LEI Nº 5474/68). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/73, ARTIGO 219, §4º). SUSPENSÃO DO FEITO QUE, NO CASO, NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXEQUENTE QUE, COM SUA DESÍDIA, DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO EM SEU DESFAVOR. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003590-24.2003.8.16.0045, Arapongas, Relatora: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, Julgado em 30.04.2021, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PLEITO RECURSAL PELO SEU AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE – DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM TEMPO HÁBIL A OBSTAR A PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ANTE A INCÚRIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15.Recurso de apelação desprovido (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009456-02.2012.8.16.0173, Umuarama, Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Julgado em 12.10.2020, grifos acrescidos).Assim, impõe-se a condenação da parte exequente, ora agravada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Por essas razões, o meu VOTO é pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da parte exequente/agravada e, em razão disso, julgar extinto o processo de execução de título extrajudicial sob nº 0035694-55.2013.8.16.0001, com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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