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Acórdão
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Relatório
BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 186.1, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Assis Chateabriand nos autos de Ação de Cobrança, autuados sob o nº 0003346-08.2011.8.16.0048, ajuizada pelo ora agravante em face de Deborah Katherine Torres Batista, Giovani Gabriel Torres Batista, Itamar Aparecido Fogaça, José Valdecir Batista, Maristela Martins do Nascimento, Nadir Estevo Fogaça, Nivaldo Perigo e Tuplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., decisão esta que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com o pagamento da prova pericial pela parte autora.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor e, mesmo que se aplicasse tal legislação aos contratos bancários, isso não exime o consumidor de comprovar que o produto adquirido não foi utilizado como insumo, bens de produção ou instrumentos de trabalho; b) destaca que não há qualquer necessidade para a inversão do ônus da prova, já que os requisitos para tanto não foram observados; e c) reclama que, de toda forma, ainda que se entenda pela necessidade de inversão do ônus da prova, isso não exime a parte ré de comprovar o alegado. Após distribuição por prevenção à Apelação Cível nº 0003346-08.2011.8.16.0048 (mov. 3.1 – AI), o recurso foi recebido e deferida a tutela de urgência (mov. 13.1 – AI), tendo sido comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 29.1 – AI).Contrarrazões pela parte agravada, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso (movs. 40.1 e 41.1 - AI).Em seguida, determinou-se a intimação do agravante para que se manifestasse sobre as preliminares deduzidas em contrarrazões (mov. 43.1 – AI).Em cumprimento à determinação judicial, o recorrente se manifestou, arguindo que, conquanto transcrito na peça recursal decisão pertencente a outro feito, trata-se de mero erro material, uma vez que atacou os fundamentos do decisum correto.É a breve exposição.
Voto De plano, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, uma vez que das razões recursais é possível observar os motivos pelos quais o apelante se insurge contra os termos em que prolatado o decisum hostilizado, muito embora tenha ele equivocadamente transcrito decisão pertencente a outro feito.Assim, entendo que o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 190 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.6 – AI).Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão saneadora que, dentre outras coisas, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinou a inversão do ônus da prova, com o pagamento da prova pericial pela parte autora, ora recorrente.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor e, mesmo que se aplicasse tal legislação aos contratos bancários, isso não exime o consumidor de comprovar que o produto adquirido não foi utilizado como insumo, bens de produção ou instrumentos de trabalho; b) destaca que não há qualquer necessidade para a inversão do ônus da prova, já que os requisitos para tanto não foram observados; e c) reclama que, de toda forma, ainda que se entenda pela necessidade de inversão do ônus da prova, isso não exime a parte ré de comprovar o alegado. Parcial razão lhe assiste.De acordo com a Teoria Finalista, é considerado consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço da cadeia de circulação, consumindo-o como destinatário final, de modo que, por essa ótica, a parte agravada não poderia ser considerada consumidora, em tese, porque aparenta ter utilizado os serviços de crédito prestados pela instituição financeira para incrementar sua atividade produtiva.Contudo, a jurisprudência tem mitigado os rigores da referida teoria, dando origem ao que se convencionou chamar de Teoria Finalista Mitigada.Em tais casos, admite-se a aplicação do CDC quando, mesmo a parte não se enquadrando propriamente no conceito de “consumidor”, fica evidenciada a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática) perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.Nesse sentido, há inúmeros precedentes do c. STJ em que, tomando-se por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, evoluiu-se para uma aplicação temperada/abrandada/mitigada da Teoria Finalista frente às pessoas jurídicas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. (..) 4. Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 728797 / RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) – Sublinhou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem consigna que de acordo com a Teoria Finalista Mitigada, aplica-se o código consumerista às relações em que, a pessoa jurídica, apesar de não se enquadrar no conceito de fornecedora ou destinatária final do produto contratado, possa ser considerada vulnerável tecnicamente, isto é, mais frágil em relação ao outro contratante. (...) (AgInt no AREsp 1245918 / SP, Rel: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) – Sublinhou-se No particular, observa-se que a pessoa jurídica agravada se encontra em posição de hipossuficiência técnica em relação ao recorrente, uma vez que este detém o monopólio das informações e dos documentos relacionados ao cumprimento do contrato formalizado pelas partes, o que evidencia a dificuldade daquela para comprovar a sua tese de defesa.Ademais, não se ignora que o recorrente, na condição de autor da ação, já detinha desde o início o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além de ele próprio ter declarado que todas as provas existentes já se encontram carreadas aos autos (), o que demonstra a sua facilidade em suportar o ônus probatório e atender a decisão agravada.Registre-se, ainda, a aparente necessidade de juntada dos contratos abrangidos pelo “contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica” acostado à inicial (mov. 1.1, fl. 47), em que estariam indicados os encargos incidentes sobre as respectivas operações financeiras, bem como dos extratos que comprovam a origem da dívida, considerando que o demonstrativo juntado ao mov. 1.1, fls. 33 a 46, já parte de valor negativo.Do mesmo modo, há aparente necessidade de juntada dos contratos abrangidos pelo “Contrato de Adesão a Produtos Pessoa Jurídica” acostado à inicial (mov. 1.1, fl. 50), em que estariam indicados os encargos incidentes sobre as respectivas operações durante o período de normalidade, bem como dos extratos que comprovam a origem da dívida, para que a parte agravada tenha acesso à sua evolução, levando em consideração que o demonstrativo juntado ao mov. 1.1, fls. 33 a 46, já parte de valor negativo, o que reforça a conclusão de que o Banco detém o monopólio das informações necessárias à solução da controvérsia.Assim, diante da manifesta vulnerabilidade técnica da parte agravada e da dificuldade em produzir provas necessárias em relação a eventuais abusividades contratuais praticadas pelo agravante, é cabível a incidência das normas do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, por força da chamada Teoria Finalista Mitigada, restando autorizada a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, dessa legislação.No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – 1.) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC – NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0059461-81.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 12.02.2021) Por outro lado, insta consignar que, como destacado na decisão liminar que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 13.1 – AI), a inversão do ônus da prova não acarreta a automática inversão do ônus financeiro.Ora, apesar da divisão quanto a quem deve fazer a prova, resta imprescindível que haja uma justificativa mínima para que o ônus financeiro também seja arcado por aquele que sequer teria, a rigor, verdadeiro interesse na produção da prova pericial.Assim, levando em consideração que a produção de prova pericial foi requerida unicamente pela parte requerida, o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve a ela ser atribuído, em consonância com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil.Passando-se as coisas desta maneira, voto pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de atribuir à parte agravada o ônus de arcar com o custeio da prova pericial cuja produção requerera.
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