Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança n° 0004477-43.2003.8.16.0001, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de embargos de declaração (Mov. 365.1 – autos originários), que reconheceu a prescrição do direito de exigibilidade da pretensão objeto da petição inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos das rés no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), que deverá ser partilhado de modo igualitário, por mandato outorgado, assim considerada a nomeação da Curadoria Especial (mov. 338.1 – autos originários). Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) é impossível a configuração de prescrição da pretensão do Apelante no caso em tela, pelo fato de ter havido interrupção do prazo prescricional pela citação dos devedores solidários, bem como pela verificação de que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e por culpa dos Apelados; b) não se desconhece que a citação de todos os Apelados não ocorreu dentro prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil; c) independentemente do prazo para recolhimento das custas iniciais para citação de todos os Apelados, o fato é que realmente ocorreu a citação dos Apelados CARLOS EDUARDO SOBÂNIA e ISIDA HALISKI SOBÂNIA dentro do prazo prescricional, o que ocasiona forçosamente a sua interrupção; e) a demora na citação não pode ser atribuída ao Apelante, o qual sempre cumpriu todas as determinações judiciais e se manifestou nos autos em todas as intimações realizadas, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; f) a lentidão da citação imputável à máquina judiciária, procedimentos processuais para a possibilidade de citação não motiva a aplicação da prescrição, em clara violação ao inciso VI, do artigo 152, do Código de Processo Civil. Neste sentido é a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; g) caso não seja acolhido as questões de direito retro expedidas, deve-se observar no presente caso o Princípio da Causalidade, invertendo a condenação ao pagamento de custas e honorários, que não deverá ser atribuída ao Apelante, mas sim aos Apelados, por ser medida de justiça; h) caso vencido o argumento anterior e mantida a condenação, o que não se espera, mas a título de argumentação, merece reformada a sentença, ainda que parcialmente, quanto ao valor da condenação de honorários sucumbenciais, fixando-os em montante sugerido não superior a R$2.000,00. Diante disso, requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença nos termos da fundamentação, tendo em vista que ocorreu a interrupção da prescrição pela citação do devedor solidário, bem como pelo fato da demora da citação ter ocorrido por culpa dos mecanismos do judiciário. Caso mantida a decisão, seja invertido o ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade. Ainda, subsidiariamente, seja minorada a condenação em honorários advocatícios, em montante sugerido de R$2.000,00 (Mov. 378.1 – autos originários). Em sede de contrarrazões, SONOLUX INDÚSTRIA DE POLIMEROS LTDA, através da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Mov. 392.1 – autos originários). CARLOS EDUARDO e ISILDA HALISKI SOBANIA apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão vergastada (Mov. 393.1 – autos originários). FRANCISCO DE ASSIS MARTINS apresentou contrarrazões, também, pugnando pelo desprovimento do recurso (Mov. 394.1 – autos originários). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. 2.1. O Banco Apelante aduz que a demora na citação dos ora Apelados foi interrompida com a citação válida dos devedores solidários. Pois bem. Dos autos originários ,observa-se que: No Mov. 1.1, f. 2, foram distribuídos os autos de ação de cobrança (04/07/2003) e, no Mov. 1.2, fls. 23/24, foi determinada a citação dos requeridos (23/07/2003). Em seguida, no Mov. 1.2, fls. 30/33, os Apelados CARLOS EDUARDO SOBÂNIA e ISILDA HALISKI SOBÂNIA comparecem aos autos informando que foram citados e acostam procuração, informando, ainda, que irão apresentar contestação quando da citação dos demais requeridos (06/11/2003). Com relação a SUZANE LOUISE SCHESSE MARTINS, foram realizadas seguintes diligências para citação: Mov. 1.1 (petição inicial), em 04/07/2003, indicado os seguintes endereços para citação: Rua Rio Iriri, 128 e Rua José de Oliveira Franco, 1173;Mov. 1.4, fls. 56, tentativa de citação na Rua Rio Iriri, 128, em 18//09/2003 (mudou-se); Mov. 1.4, fls. 56, tentativa de citação na Rua José de Oliveira Franco, 1173, em 18/09/2003 (mudou-se); Mov. 1.6, fls. 111, indica o endereço Av. das Nações, 2912, em 06/08/2010;Mov. 1.8, fls. 165, tentativa de citação na Av. das Nações, 2912 (não estava no local), em 27/09/2011;Mov. 1.10, fls. 221, indica o endereço Rua José de Oliveira Franco, 1913, em 18/03/2013;Mov. 1.11, fls. 243, Rua José de Oliveira Franco, 1913 (09/12/2013) foi finalmente citada. Por sua vez, em relação à SONOLUX INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA, foram realizadas seguintes diligências para citação: Mov. 1.1 (petição inicial), em 04/07/2003, indicado os seguintes endereços para citação: Av. das Nações, 2912Mov. 1.4, fls. 56: Rua Rodolfo Hasselmann, 60, Araucária-PR, em 13/10/2003 (citado);Mov. 51.1: juiz declara nula a citação;Mov. 139.1: indica o endereço Rua Iriri, 128, em 21/05/2019;Mov. 148.1: tentativa de citação da Rua Iriri, 128, em 25/06/2019 (desconhecido);Mov. 163.1: indica o endereço Av. da Nações, 2912, em 19/07/2019;Mov. 176.1: tentativa de citação na Av. da Nações, 2912, em 19/08/2019 (não localizado);Mov. 225.1: os réus CARLOS EDUARDO SOBÂNIA e ISILDA HALINSKI SOBÂNIA informam que a empresa se encontra desativada há mais de 10 anos e com inscrição baixada desde 31/12/2008.Mov. 236.1 e 246.1: citada por edital em 22/04/2020. Por fim, em relação a FRANCISCO DE ASSIS MARTINS, foram realizadas seguintes diligências para citação: Mov. 1.1 (petição inicial), em 04/07/2003, não foi indicado endereço para citação;Mov. 1.10, fls. 221, indica o endereço Rua Maracatiara, 98, em 18/03/2013;Mov. 19.1: citado no endereço Rua Maracatiara, 98, em 02/09/2016. Ao analisar os autos de origem, constata-se que a prescrição foi interrompida com a citação válida dos Apelados CARLOS EDUARDO SOBÂNIA e ISILDA HALISKI SOBÂNIA. Explica-se. O art. 204, § 1º, do Código Civil preconiza que a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário aproveita aos demais: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. (destaquei) Sobre a responsabilidade solidária dos devedores, o art. 264 do Código Civil estabelece que haverá solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda. Ocorre que, de acordo com o art. 265 do Código Civil disciplina que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, observa-se que o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Conta Garantida BB” dispõe expressamente sobre a responsabilidade dos fiadores (mov. 1.1, fls. 9/10 – autos originários):
Extrai-se, portanto, que a responsabilidade dos fiadores CARLOS EDUARDO SOBÂNIA, ISILDA HALISKI SOBÂNIA, SUZANE LOUISE SCHESSER MARTINS e FRANCISCO DE ASSIS MARTINS, ora Apelados, é solidária e, portanto, aplicável o disposto no art. 204, § 1º, do Código Civil. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055724-70.2020.8.16.0000 (I - EXEQUENTE). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR ENDEREÇO DO REQUERIDO. BUSCA PROCEDIDA EM APENAS UM SISTEMA DE BUSCA. OFENSA AO DISPOSTO PELO ARTIGO 256 §3º DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. SENTENÇA CASSADA EM FACE DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 0068841-31.2020.8.16.0000 (II - EXECUTADO). CITAÇÃO VÁLIDA DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. ATO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL E APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES. PRAZO DECENAL. ARTIGO 204, § 1º, DO CÓDICO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055724-70.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 10.05.2021 – sem grifo no original) EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CITAÇÃO VÁLIDA DE 2 DOS 4 DEVEDORES SOLIDÁRIOS (AVALISTAS) DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) (TJPR - 16ª C.Cível - 0018771-19.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.03.2020 – sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ANTE A SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 204, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, ATRIBUINDO MAIOR CLAREZA À DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1150785-6/01 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.05.2015 - sem grifo no original) Assim, considerando que: a) o art. 206, § 5º, I, do CC prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; b) o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Conta Garantida BB” foi firmado em 27/07/2000; c) a demanda foi ajuizada em 04/07/2003; d) que a citação válida dos fiadores solidários CARLOS EDUARDO SOBÂNIA e ISILDA HALISKI SOBÂNIA ocorreu em 06/11/2003; mister reformar a decisão de primeiro grau, para reconhecer a interrupção da prescrição do direito à exigibilidade coercitiva da pretensão inicial, com a citação válida dos devedores solidários. As demais teses restam prejudicadas. Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença vergastada, ante a não ocorrência da prescrição do direito à exigibilidade coercitiva da pretensão objeto do pedido formulado com a petição inicial, determinando remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
|