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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS BLESA VIDAL E OUTRA contra a decisão proferida nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito nº 0006996-27.2021.8.16.0173, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido liminar de exibição de documentos (mov.23.1).Nas razões recursais, as partes agravantes sustentam, em síntese, que: a) os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar foram atendidos; b) tratando-se de documentos comuns, há dever de guarda pela parte adversa; e c) existe disciplina legal para a apresentação incidental dos registros.Requerem a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.O pedido antecipatório foi indeferido, nos termos da decisão de mov.9.1.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov.23.1), nas quais suscita preliminar de inadmissibilidade recursal. No mérito, pede o desprovimento do agravo de instrumento.É o relatório.
VOTODe início, afasta-se a alegada violação do princípio da dialeticidade, veiculada nas contrarrazões, eis que não se vislumbra qualquer deficiência no suporte argumentativo nas razões recursais.Com efeito, na fundamentação do agravo de instrumento, as partes recorrentes defendem a plena possibilidade de exibição incidental dos documentos comuns, haja vista o atendimento aos requisitos indispensáveis à concessão de liminar.Dessa forma, as razões recursais se mostram suficientes à compreensão da pretensão recursal e, portanto, atendem aos requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na inicial, as partes autoras, ao formularem o pedido de tutela de urgência, restringiram a fundamentação atinente ao perigo de dano à questão da inscrição de seus dados nos cadastros restritivos de crédito e, apenas nos pedidos (item 2; mov.1.1, p.17) apresentaram o requerimento exibitório liminar, o qual foi indeferido.Não obstante a possibilidade de veiculação de pedido exibitório pela via das tutelas provisórias, exige-se, para tanto, a demonstração do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, como previsto no artigo 300 do CPC.Em relação ao perigo de dano, Fredie Didier Jr.[1] ensina que:Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.No caso em exame e como acima visto, as partes agravantes não mencionaram de maneira concreta, tampouco demonstraram a existência de um perigo de dano no caso de não apresentação imediata dos documentos pretendidos.Vê-se, portanto, que a falta de um dos pressupostos indispensáveis à exibição em caráter liminar impede a concessão da tutela almejada.A propósito, os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, é de se manter a decisão que indefere a liminar de exibição dos contratos pretéritos e extratos de conta corrente, para aguardar a instauração do contraditório. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044819-40.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO EVIDENCIADO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038913-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 05.10.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Tutela de urgência – Necessidade de demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC – Inexistência do perigo de dano grave ou de difícil reparação – Exibição dos documentos pleiteados que pode ocorrer durante o momento probatório da demanda, após uma análise exauriente do mérito – Contratos pleiteados que não caracterizam documentos indispensáveis para demanda, o que não demonstra qualquer perigo de indeferimento da demanda. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007839-60.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octávio Campos Fischer - J. 09.09.2020).Noutro ponto, verifica-se que a pretensão atinente à vedação da inscrição dos dados das partes agravantes perante os cadastros restritivos não faz parte do conteúdo da decisão atacada, apesar de ter sido apresentada na origem.Assim sendo, a decisão se configura como infra petita, por deixar de analisar pretensão que lhe foi submetida.Não é o caso, todavia, de retorno dos autos à origem, para a prolação de nova decisão, uma vez que o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável analogicamente ao agravo de instrumento, possibilita ao Tribunal a apreciação desde logo do mérito quando o processo estiver em condições de julgamento.Consoante os termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.A respeito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira anotam que:“o magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.”.[2]Na espécie, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.A abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como os efeitos correlatos, como a determinação de suspensão de atos expropriatórios ou depósito de valores incontroversos, segundo entendimento do STJ[3], somente é cabível, se, concomitantemente: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.”.No caso em exame, as partes recorrentes ajuizaram a ação na origem, objetivando a revisão das “cédulas de créditos nº 004532117094766442 e 0045322117094766442”, destacando, resumidamente, que as pactuações “estão recheadas de abusivos encargos” e que possivelmente houve a cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos moratórios (mov.1.1).Ocorre que os documentos trazidos pelas partes agravantes não são suficientes para demonstrar as ilegalidades apontadas e, assim, autorizar a concessão da tutela de urgência.Isso porque se limitaram a anexar comprovantes de bloqueio judicial e de pedido de desativação de conta poupança (eventos 1.9/1.10), ficha proposta de abertura de conta de depósito e respectivas cláusulas gerais, parcialmente ilegíveis (movimentos 1.11/13) e, por fim, extrato bancário parcial e cartas com propostas de acordo para quitação dos débitos (sequenciais 1.16 e 1.20/22), os quais são pouco elucidativos à demonstração dos encargos reputados ilegais.Com efeito, para análise acerca da existência ou não de pactuação da capitalização de juros, bem como a respeito das taxas de juros remuneratórios, seria imprescindível a juntada do contrato de conta corrente ou registro equivalente, o que não ocorreu.A ausência do instrumento contratual, pelo menos neste momento, impede que se reconheça as irregularidades apontadas.Dessarte, ausente a probabilidade do direito, não há como se deferir a abstenção ou, caso já tenha havido a inclusão, a exclusão dos dados das partes agravantes do rol de inadimplentes.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053977-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE EMISSÃO DE ORDEM AO CREDOR PARA QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 1. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia 1.061.530/RS, “a) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Faltando algum desses requisitos, não se pode proibir o credor de inscrever o nome do devedor em Serviço Restritivo de Crédito, pois isso representa exercício regular de direito. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020167-90.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 02.08.2018).Por conseguinte, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a decisão que indeferiu o pedido das partes agravantes deve ser mantida, bem como, pelo mesmo fundamento, a rejeição da abstenção de inscrição nos cadastros restritivos se faz necessária.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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