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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSSI RESIDENCIAL S.A. em face da decisão de mov. 99.1 que, nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0002356-83.2019.8.16.0194, dentre outras deliberações, autorizou “[...] a penhora de ações nominais RSID3, existentes em tesouraria de Rossi Residencial S/A, CNPJ 61.065.751/0001-80 até o limite do montante executado, de acordo com a cotação de mercado do dia da constrição”.Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a) a penhora em discussão atinge diretamente os meios de manutenção de suas atividades empresariais, revelando-se extremamente gravosa; b) já “[...] ofertou bem imóvel idôneo e apto a garantir o débito discutido nos autos”; c) além de prejudicar a sua imagem e comprometer a atividade empresarial no mercado imobiliário, resta comprovada a possibilidade de danos materiais irreparáveis; d) “[...] no nosso ordenamento pátrio vige o princípio da conservação da empresa, que restringe toda e qualquer pretensão que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, haja vista que, eventual, liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores”; e) o agravado deve buscar outros bens passíveis de penhora, menos onerosos à parte executada; f) possui inúmeros compromissos financeiros, assim como o dever de pagar o salário de seus funcionários; g) não lhe foi oportunizada a oferta de outro bem à penhora; h) os fundos sociais não pertencem ao quotista, mas sim à sociedade; i) “[...] o credor do sócio somente pode pedir a liquidação da quota do devedor se não houver lucros a distribuir. Se houver lucros, eles devem ser penhorados, não sendo lícito o pedido de liquidação da quota social”; j) “Considerando que qualquer imóvel a ser ofertado como garantia a execução constitui uma garantia real, e possui valor apto e suficiente para quitar o debito perseguido pelo Agravado, deve este ser considerado uma garantia idônea, apta ao cumprimento da obrigação, ou ressarcimento de eventual prejuízo advindo de sua inadimplência”; i) a concessão de efeito suspensivo é medida que se impõe.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para revogar a ordem de penhora e liquidação de suas ações, oportunizando prazo para ofertar bem idôneo à penhora.O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi parcialmente concedido (mov. 10.1/Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 20.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da substituição da penhora nos autos de cumprimento de sentença em que o agravante é o executado, removendo as penhoras sobre as ações nominais RSID3, existentes em tesouraria de Rossi Residencial S/A, CNPJ 61.065.751/0001-80 e utilizando um imóvel como garantia. O artigo 847 do Código de Processo Civil autoriza a substituição da penhora ao dispor que “O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.Contudo, ainda que o agravante tenha demonstrado que o imóvel possua valor de mercado que comporte a dívida discutida nos presentes autos, sobre o referido bem também recai indisponibilidade de outros autos e penhora de dinheiro via sistema Bacenjud restou infrutífera. Como bem colocado pelo Eminente Desembargador Ruy Muggiati, no momento da análise do pedido de efeito suspensivo, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/03/2019 e até o momento o exequente busca a satisfação do débito (principal, honorários advocatícios e custas), que atualmente perfaz a quantia de R$ 309.544,23 (trezentos e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) (mov. 103/autos de origem).Assim, se o agravante não se desincumbiu de provar a ausência de prejuízo ao exequente no caso do deferimento da substituição, tampouco de trazer meios mais eficazes e menos onerosos à execução, entende-se pela impossibilidade de substituir a penhora sobre as ações. Isso porque, não obstante a existência do Princípio da Menor Onerosidade do Devedor, frise-se que este deve ser interpretado em conjunto com o Princípio da Efetividade da Execução, uma vez que a penhora tem por fim assegurar o resultado útil da execução, a qual se processa no interesse imediato do credor, em especial, da própria atividade jurisdicional.Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. BENS INDICADOS À PENHORA PELO EXECUTADO, EM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. BENS IMÓVEIS COM ANOTAÇÕES DE PENHORA E DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECUSA JUSTIFICADA DO EXEQUENTE. ARTIGO 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL NÃO TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E, AO MESMO TEMPO, AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0009351-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.12.2021) Ademais, não se vislumbra prejuízo em ser mantida a constrição, por ora, uma vez que as ações da empresa não compõem propriamente o fluxo de caixa, sendo medida menos gravosa do que a penhora do faturamento.Assim foi o entendimento desta Colenda Corte em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE AÇÕES EM TESOURARIA DA EMPRESA EXECUTADA – REFORMA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS COM COTAÇÃO EM MERCADO – ARTIGO 835, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO JUSTIFICOU DE FORMA SATISFATÓRIA O MOTIVO PELO QUAL A PENHORA DE BEM IMÓVEL, ABAIXO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA, SERIA MENOS ONEROSA – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NO CASO CONCRETO QUE SEJAM CAPAZES DE ALTERAR A ORDEM LEGALMENTE PREVISTA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0005781-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.05.2021) Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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