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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução que indeferiu o pedido de livramento condicional (mov. 64.1 dos autos de origem).Irresignada, a Defesa nomeada apresentou o presente recurso de agravo requerendo, em síntese, a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão do livramento condicional, eis que preenchidos os requisitos necessários. Requereu a fixação de verbas honorários recursais (mov. 74.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo provimento do recurso, pela concessão do benefício ao Agravante (mov. 77.1).Em Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 93.1).O Procurador de Justiça Valclir Natalino Da Silva opinou pelo conhecimento e provimento do recurso sob o argumento de que os requisitos objetivos e subjetivos haviam sido preenchidos na ocasião e que a falta grave cometida já teria sido reabilitada por ocasião do decurso de tempo (mov. 9.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise do mérito recursal.Ao compulsar os autos, denota-se que o Agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão no regime fechado pela prática do delito previsto no art. 217, do Código Penal, tendo a respeitável sentença transitado em julgado em 28.06.2014.Na época, o Agravante cumpria a pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, sendo regredido ao regime fechado em razões de seu descumprimento, retornando ao cárcere em 10/06/2019.
Na sequência, indicando-se requisito objetivo (02/07/2021) e subjetivo (atestado de bom comportamento do Réu), requisitos previstos no art. 83 do CP, a Defesa requereu a concessão do benefício de livramento condicional ao Sentenciado (mov. 47 e 50).Não obstante, a Magistrada a quo indeferiu o benefício ao Réu sob o argumento de que o Agravante não teria preenchido o requisito subjetivo exclusivamente em razão do cometimento da falta grave ocorrida em maio de 2019, senão vejamos:“No caso, embora o RSPE informe o implemento do requisito temporal para livramento condicional em 18/06/2021, depreende-se dos autos que o sentenciado praticou falta de natureza grave durante o cumprimento da pena, consistente em descumprimento das condições de seu regime prisional (mov. 1.107), fato que afasta o requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 83 do Código Penal.”. Pois bem.O artigo 83 do Código Penal estabelece o seguinte acerca dos requisitos para a concessão de livramento condicional: Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. In casu, incontroverso que o Agravante preencheu o requisito temporal para a concessão do benefício. Verifica-se, também, que a falta cometida resta superada, isso porque a Lei n° 13.964/2019, mantendo requisito do bom comportamento durante a execução da pena, em sintonia com as exigências para concessão do indulto e comutação, acrescentou a exigência de inexistência de registro de falta grave praticada nos últimos 12 (doze) meses.Neste sentido, tendo a falta grave sido praticada pelo Agravante em 10/06/2019, portanto, há mais de 12 (doze) meses, ou seja, mais que o dobro de tempo exigido, pode-se concluir pela sua reabilitação e, ainda, comprovado o bom comportamento do Réu, inexiste qualquer óbice à concessão do benefício.Neste sentido, o entendimento desta 3ª Câmara:“RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA DO PARQUET - ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – NÃO ACOLHIMENTO - INFRAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES - REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA – ENTENDIMENTO DO ARTIGO 83, INCISO III DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 83 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001113-38.2021.8.16.0009 - - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.06.2021).Conforme asseverou a Procuradoria de Justiça, trata-se de falta cometida há mais de dois anos e que não se reveste de especial gravidade (como, por exemplo, a prática de novo crime doloso). Inclusive, o Agravante já foi sancionado com a regressão de regime à época (atualmente cumpre pena no regime semiaberto), de modo que, se afigura desproporcional e irrazoável o indeferimento do livramento condicional neste momento.Destarte, encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários a sua concessão os quais estão elencado no artigo 83, inciso III, do Código Penal, motivo pelo qual, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso para que seja concedido o livramento condicional ao Réu.Fixa-se a verba honorária ao Defensor nomeado ISAAC VINICIUS SOUZA OAB/PR 86.871 no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão do grau de zelo profissional e atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, o critério de razoabilidade, devendo este valor ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal.
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