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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0000 da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Mandaguaçu – Vara Cível, em que é agravante Interligação Elétrica Ivaí S/A. e agravado JC Empreendimentos Imobiliários Ltda.Interligação Elétrica Ivaí S.A. demonstra irresignação em face da decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa que autorizou a agravada a levantar 73,80% do montante depositado para fins de imissão provisória na posse após a complementação em virtude da perícia judicial (mov. 1.2).Alega, em suma, em suas razões recursais, que: a) a Perícia Prévia possui erros metodológicos graves e violação do NBR 14.653 da ABNT, de modo que o valor indicado é exorbitante; b) a decisão agravada autorizou o levantamento de 80% do valor depositado para fins de deferimento de imissão provisória na posse independentemente de cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.Por fim pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo a fim de que seja autorizado o levantamento dos 80% do valor incontroverso, qual seja, a oferta inicial da agravante, bem como seja tal levantamento condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 336541. Foi deferido parcialmente o efeito requerido “a fim de manter a autorização do levantamento, pelo agravado, de 73,8% (setenta e três inteiros e oito décimos por cento) da quantia integral depositada pelo expropriante, condicionando-o, entretanto, ao cumprimento de todos os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941” (mov. 16.1).Contraminuta (mov. 29.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento.Como já mencionado, é de observar que o agravante se equivoca ao mencionar que a decisão agravada autoriza o levantamento pelo expropriado de 80% dos valores depositados.Observa-se da decisão agravada que o juízo a quo permite tão somente o levantamento de 73,80% do valor indicado na perícia judicial, pelos seguintes fundamentos: Compulsando os autos, verifiquei que a perícia fixou o valor de indenização em R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), conforme podemos observar no mov. 253.1, pág. 50. Além disso, importante observar que o valor que a parte autora alega como sendo devido perfaz o montante de R$ 152.767,05 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos). Por fim, caso seja autorizado o levantamento do correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da perícia, o montante levantado ultrapassaria o valor incontroverso apresentado pela parte autora, o que poderia trazer tumultos processuais futuros. Desta forma, tem-se que 80% do valor indicado perícia, corresponderia a R$ 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil e seiscentos reais), ou seja, mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a mais do que o informado pela parte autora. 4. Ante todo o exposto, autorizo o levantamento do valor de R$ 152.767,05 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), que corresponde a 73,80% do montante depositado. Assim, aparentemente não há qualquer interesse no pedido formulado pelo agravante no sentido de “impedir o levantamento do importe de 80% do valor depositado em Juízo, pela Agravada e confirmar o efeito suspensivo deferido, autorizando que o levantamento se faça, apenas, em relação à parte incontroversa, assim entendida aquela ofertada pela Agravante a título de indenização”.Todavia, considerando que a pretensão do agravante é liminar o levantamento a 80% do valor incontroverso, passo à análise do mérito.In casu, entendeu-se imprescindível a avaliação judicial prévia e o depósito do valor encontrado no laudo para deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, visando, com isso, que o proprietário fosse efetivamente indenizado com valor justo, ou pelo menos mais próximo possível de um valor justo, antes de ter sua posse tomada liminarmente pela concessionária do serviço público.Como se sabe, a avaliação prévia tem por finalidade subsidiar o julgador a fixar um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não substituindo o laudo definitivo, que será realizado no curso da instrução processual.Há que se dizer que tal avaliação fora realizada por avaliador judicial, com aptidão e conhecimento técnico suficiente para desempenhar corretamente o encargo. Nesse contexto, objetivando resguardar o direito à justa indenização o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 33, permitiu o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do preço depositado para fins de imissão provisória na posse do imóvel, in verbis: “Art. 33 - O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...)§ 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.” Ora, não haveria lógica condicionar a imissão na posse à realização da avaliação judicial provisória, visando a concretização da justa e prévia indenização, caso não fosse facultado ao proprietário o levantamento parcial do valor arbitrado em juízo para se que se visse prévia e justamente indenizado. Dessa forma, o levantamento não tem relação com o fato de o valor ser incontroverso nos autos, tratando-se apenas e tão somente de uma faculdade dada ao proprietário e vinculada ao valor estabelecido pelo juízo, como condição para a imissão na posse, após a realização da oportuna avaliação prévia.Este é o entendimento jurisprudencial: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/41. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA UNILATERAL DA EXPROPRIANTE E QUE DEVE OBSERVAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.a) Merece acolhida a pretensão dos proprietários-agravantes de levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito judicial prévio realizado pela concessionária-Agravada para fins de imissão na posse, conforme avaliação judicial prévia realizada nosautos.b) Além de previsão expressa constante no artigo 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, trata-se de interpretação que atinge a finalidade de imparcialidadena avaliação do bem concebida pela Súmula nº 28 deste Tribunal, garantindo a justa e prévia indenizaçãoem dinheiro prevista pela Constituição, bem como encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Quinta Câmara para casos análogos.c) Não bastasse, no caso concreto, posteriormente à avaliação judicial prévia, sobreveio o laudo pericial definitivo elaborado pela engenheira agrônoma nomeada pelo juízo, que aponta valor indenizatório de R$ 269.904,12, de modo que o valor da avaliação judicial prévia de R$ 222.700,14 é muito mais próximo da indenização definitiva do que o reduzido valor unilateral de R$ 154.704,92, ofertado pela concessionária-agravada na exordial e utilizado indevidamente pelo juízo “a quo” como base de cálculo65.2020.8.16.0000 ED2 do levantamento previsto no artigo 33, §2º do Decreto- Lei nº 3.365/41.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.a) O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno que combatia adecisão liminar proferida no Agravo de Instrumento,ficando aquele prejudicado.3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0057341-65.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.03.2021) Assim, considerando a autorização legislativa de levantamento de até 80% do valor, o juízo a quo entendeu que seria prudente o levantamento de R$ 152.767,05 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), ou seja, 73,8% do valor total determinado na perícia judicial (R$ 207.000,00 – duzentos e sete mil reais).Assim, nego provimento no tocante ao valor autorizado para levantamento do expropriado. Ainda, requer o agravante que o levantamento do preço seja condicionado ao cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3365/41O recurso merece acolhida neste ponto.O levantamento do valor incontroverso condiciona-se ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.Isto porque, sabe-se que as servidões administrativas se enquadram ao regramento do Decreto-Lei nº 3.365/41 e, à vista disso, aplicável todos os requisitos do artigo 34 para o levantamento de parte do valor depositado, motivo pelo qual não há falar em dispensa da publicação dos editais.Sobre o assunto, colaciono precedentes do STJ e dessa Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0003603-13.2008.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.11.2020- Destaquei) 1)- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO APURADA EM PERÍCIA, MAIS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM TERCEIRO, QUE TEM COMO OBJETO A INDENIZAÇÃO DEPOSITADA PELA EXPROPRIANTE NOS AUTOS. 2)- APELAÇÃO DA AUTORA. 2.1)- JUROS COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA PELO EXPROPRIADO DA EFETIVA PERDA DE RENDA (ADI 2332/STF E TEMA 282/STJ). PROVA INEXISTENTE NO CASO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. 2.2)- JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DL 3.365/41. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. 2.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PAGAMENTO QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA.3)- RECURSO ADESIVO DA RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PREVISTA NO ART. 34 DO DL 3.365/41, DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA, EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER LEGAL QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR MERO ACORDO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0004842-29.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2021 - Destaquei)
Dito assim, conheço parte do presente agravo e na parte conhecida lhe dou provimento a fim de condicionar o levantamento do valor incontroverso ao cumprimento de todos os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.
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