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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO IVAN CARNEIRO, contra a r. decisão proferida na Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária), na qual o MM. Juiz singular indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 76.1). Como razões de sua irresignação recorre o autor, ora agravante, alegando, em síntese que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito sustenta a cessação arbitrária do benefício pelo INSS e que a documentação médica demonstra inequivocamente o atual quadro de incapacidade da requerente, o que inclusive foi confirmado pelo laudo pericial. Ademais, no que toca ao risco da demora, aduz que o benefício por incapacidade acidentário tem natureza alimentar. Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, com a revogação da decisão recorrida e a confirmação da liminar para determinação de implementação do benefício por incapacidade acidentária. Processado o feito por este Relator, concedi a antecipação da tutela recursal (mov.9.1). Contrarrazões - mov. 16.1. A douta Procuradoria Geral da Justiça apresentou manifestação (mov. 19.1) pelo provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto na Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária), na qual busca a concessão da tutela de urgência para implementação imediata do benefício por incapacidade acidentária. Com efeito, para que seja deferido o pleito do autor/agravante, conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre ao assunto, ensina André Luiz Bäuml Tesser, no Novo CPC Anotado, publicado na internet pela Associação de Advogados de São Paulo e OAB-PR, 2015, pag. 501: “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente”. Na espécie, em sede de cognição não exauriente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado. Da análise das razões recursais apresentadas pelo recorrente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. O Dr. Perito conclui que: “F) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R –Sim –sequelas incapacitantes para atividade de Motorista profissional em coluna dorso lombar e membro inferior esquerdo.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R –Permanente –Total para MOTORISTA.(...)k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R –Sim. Autor persiste com sequelas incapacitantes definitivamente para a atividade de motorista profissional.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R –Sim. Para atividades que não requeiram permanência em pé ou sentado por tempo prolongado. Deambulação e flexões da coluna. Autor tem pouco estudo e está com 48 anos. Atividade será definida pela Reabilitação Profissional.(...)o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R -Para o problema do acidente –sequelas estabelecidas. Está tratando outros problemas de saúde. ” Por certo em razão das conclusões obtidas no laudo pericial, neste momento, em que a fase instrutória ainda não foi concluída, considero provada a probabilidade do direito invocado pelo laudo pericial e atestados médicos juntados. O outro requisito, a saber, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, resta implicitamente demonstrado, já que a verba tem inegável natureza alimentar e o agravante não está exercendo suas funções laborativas, não percebendo assim qualquer quantia mensal. Tanto é assim, que a vedação da Lei nº 9494/97, foi abrandada pela edição da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “729 - A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária” Em vista do exposto, considerando que há probabilidade do direito do agravante, que preenche os requisitos do art. 59, da Lei nº 8213, de 1991, já que seu atual quadro clínico não permite que exerça a sua profissão de oficial, é de rigor deferir o restabelecimento do auxílio-doença, diante do manifesto perigo de dano, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar. Nesse passo também é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DA SEGURADA – ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DA MÃO ESQUERDA DA AGRAVANTE – CAT QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, PREENCHIDOS – IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – RECURSO – PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0048083-31.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 01.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 294 E 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERIFICADA. PERIGO DO DANO. IGUALMENTE CONSUBSTANCIADO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0015584-57.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA – PROVAS COLACIONADAS COM A INICIAL QUE EVIDENCIAM O DIREITO DA SEGURADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA FEDERAL ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC) – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0045099-74.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM RELAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO JÁ SUBMETIDO A PERÍCIA JUDICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE PARA O LABOR COM NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CIRURGIA. SEGURADO QUE AGUARDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM RAZÃO DA PANDEMIA. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0012599-18.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.07.2021)
Desta feita, em sede de cognição sumária, tendo em vista que os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para a concessão da tutela de urgência, confirmo a tutela concedida no mov. 9.1 determinando o restabelecimento do auxílio-doença ao agravante, na forma requerida, no prazo de dez (10) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC até o julgamento do mérito da ação originária. Destaco, que esta Câmara possuía o entendimento que, quando do julgamento de casos análogos (concessão de benefícios em sede de antecipação de tutela), não havia que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois essa ficava mitigada pela natureza alimentar do benefício. Porém, necessário ressaltar-se, aqui, o posicionamento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.401.560 / MT, que firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. ” (STJ- Tema nº 692). Diante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência requerida, nos termos da fundamentação supra.
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