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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054162-89.2021.8.16.0000 da 1ª Vara Cível de Guarapuava. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 74.1 – mantida na decisão de embargos de declaração de mov. 85.1) que, em ação monitória, acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte requerida/agravada de que o juízo competente para processar e julgar a ação é o do último domicílio do requerido falecido, conforme previsto no art. 48 do CPC. Por fim, declinou a competência em favor do Juízo de Piraquara/PR, local de última residência do espólio agravado e que, inclusive, foi aberto o inventário. Em suas razões, a parte agravante alega (mov. 1.1), em síntese, que a presente ação visa o recebimento de valor de nota promissória que lhe deve a parte agravada. Aduz que no mesmo cartório tramita outra ação monitória (processo nº 20964-36.2019.8.16.0031) que a parte agravada é autora e visa o recebimento do valor de um cheque vencido em 26/09/2015 devido pelo ora agravante. Afirma que reconhece o direito da parte agravada em receber o referido valor na outra ação, no entanto, que deve ser compensado com os valores a serem apurados nos autos principais deste feito, apontando que a compensação é seu direito líquido e certo. Sustenta que deve haver a reunião das duas ações para evitar que duas jurisdições diferentes tratem do reconhecimento e compensação de dívidas que devem ser abatidas uma da outra, se tratando de cobranças contrapostas e visando a economia processual e celeridade. Ademais, que não reunir as ações por conexão acarreta ao agravante a necessidade de pagar de pronto uma dívida que deve ser compensada. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o reconhecimento de conexão entre os processos, determinando-se a reunião das ações. A medida liminar foi indeferida (mov. 9.1).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 16.1). É o relatório.
O recurso não ostenta provimento.Da análise dos autos, verifica-se que presente ação visa o pagamento ao agravante do valor de 300.000,00 (trezentos mil reais) supostamente devidos pelo falecido Amilcar de Rezende Dias, valor consignado em nota promissória que não possuía data de emissão ou vencimento e foi considerada vencida em sua apresentação. A nota promissória foi entregue pelo agravante ao inventariante do Espólio, mas havia dúvida quanto a sua validade. O processo apontado como conexo pelo agravante é o de nº 0020964-36.2019.8.16.0031 e trata-se de uma ação monitória que o Espólio de Amilcar de Rezende Dias move em face do ora agravante, Mario Borges, em que os herdeiros visam receber débitos oriundos de um cheque no valor do R$ 100.000,00 (cem mil reais) com data de vencimento em 26/09/2015 assinado por Mario Borges em favor do falecido. Portanto, apesar das duas ações possuírem as mesmas partes, invertendo-se a parte autora e parte requerida nas ações, não possuem em comum o pedido ou a causa de pedir. O presente caso, que foi ajuizado em 01/10/2019 trata-se de uma nota promissória que ainda se discute a validade e o outro processo (0020964-36.2019.8.16.0031), que foi ajuizado em data posterior, ou seja, em 05/12/2019, trata-se de um cheque a ser recebido pelo Espólio e que o ora agravante, réu naquela ação, reconhece em seu recurso que é devido. O art. 55 do CPC dispõe que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Portanto, como as ações não possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, correta a decisão agravada ao consignar que não se tratava de nenhuma das hipóteses de conexão. Pela pertinência, cito trecho da decisão agravada sobre esse ponto: “Quanto a alegação da parte autora de que tramita neste juízo a ação monitória de nº 0020964-36.2019.8.16.0031, conexa a este feito, não lhe assiste razão. Além das demandas não estarem reunidas, esta foi ajuizada em data anterior àquela, não tornando este juízo prevento. Outrossim, não vislumbro qualquer das hipóteses para conexão das ações (art. 55, do CPC/15), pois com exceção da identidade das partes, não é comum o pedido ou a causa de pedir.” A alegação do agravante de que possui direito líquido e certo da compensação entre as dívidas também não merece prosperar. Neste momento não ficou demonstrada, sem que reste qualquer dúvida, a efetiva possibilidade da compensação entre os valores discutidos nas duas ações, uma vez que foi a parte agravada questiona a validade da nota promissória e até mesmo a prescrição do título (mov. 60.1), o direito ao recebimento ainda será discutido e avaliado pelo juízo de origem. Além disso, a parte agravada não demonstrou concordância, como esclarecido em suas contrarrazões, com a possibilidade de compensação dos valores.Ainda, caso seja reconhecido o direito do agravante ao recebimento do valor previsto em nota promissória, este deverá ser habilitado como credor no processo de inventário para receber o que lhe for devido. Ademais, deve ser levado em conta que a presente ação foi ajuizada antes, em outubro de 2019, e a outra ação, ajuizada pela parte agravada para recebimento do valor consignado em cheque assinado pelo agravante, é posterior e foi ajuizado em dezembro de 2019. Portanto, o pedido de reunião dos processos realizado pelo agravante, parte requerida naqueles autos, deve ser analisado pelo juízo no processo ajuizado em data posterior, ou seja, o de nº 0020964-36.2019.8.16.0031. Por fim, correta a decisão agravada que acolheu a incompetência arguida pela parte requerida e determinou a remessa dos autos ao foro de Piraquara/PR.Verifica-se, conforme certidão de óbito juntada (mov. 60.2), que o Sr. Amilcar de Rezende Dias faleceu em 27/08/2017. A presente ação foi ajuizada somente em 01/10/2019. O art. 48 do CPC[1] é claro no sentido de que o foro competente para julgar todas as ações que o espólio for réu é o foro do domicílio em que residia o falecido, ou seja, de Piraquara, local que até mesmo foi aberto o processo de inventário. Portanto, não cabe qualquer alteração na decisão agravada, que deve ser mantida na integralidade. Em razão do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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