SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054169-81.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERIGO DE DANO CORRETAMENTE VERIFICADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REFERENTES À ABUSIVIDADE CONTRATUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELOS AGRAVADOS – LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO DE FORMA SUFICIENTE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 300, “caput”, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004216-22.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 29.05.2019)2. “As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária” (STJ – AgRg no AREsp 666.442/MA).3. “O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo cumprimento da obrigação” (STJ – REsp 1334453/PB). (TJPR - 16ª C.Cível - 0003164-71.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 29.05.2019)4. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)