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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0022950-03.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina, que determinou a intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, para exercerem seus direitos sobre o bem, caso queiram (mov. 226.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada incorre em equívoco ao exigir a intimação dos coproprietários dos imóveis penhorados, mesmo quando a constrição recai exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao devedor, o que não afeta diretamente os direitos dos demais coproprietários; b. a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a intimação dos coproprietários é desnecessária nesses casos, sendo suficiente a publicação do edital da hasta pública para garantir o exercício do direito de preferência na arrematação, conforme previsto no artigo 843 do CPC; c. a exigência de intimações individuais gera formalismos excessivos e morosidade processual, contrariando o princípio da economia processual, pois a ampla publicidade do edital de leilão já assegura a ciência dos interessados e a proteção de seus direitos.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. A parte agravada deixou o prazo para apresentação das contrarrazões transcorrer in albis (mov. 15/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC uma vez que se trata de decisão em processo de execução, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No mérito, o juízo a quo determinou a intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, para exercerem seus direitos sobre o bem, nos seguintes termos (mov. 226.1/autos de origem): A parte exequente defende, em seq. 221.1, que o edital de leilão é suficiente para cientificar os coproprietários acerca da penhora e da alienação judicial do bem, sendo desnecessária a intimação pessoal.Pois bem.A penhora recai sobre aquilo que o devedor tem efetiva propriedade. Todavia, a alienação será sobre o todo vez que se trata de bem indivisível e, com isso, nos termos do art. 843 do CPC a quota-parte do coproprietário ou cônjuge recai sobre o produto da alienação, o qual ainda terá preferência em arrematar, conforme rege o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, portanto, é necessário que seja resguardada a quota dos coproprietários e que estes sejam devidamente intimados para que, querendo, exerçam os seus direitos, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal. [...]Portanto, necessária a intimação dos coproprietários e da cônjuge do devedor, se casado for. [...]Em suas razões recursais a parte agravante alega a desnecessidade da intimação dos coproprietários em relação a penhora, pois a previsão legal se trata efetivamente do procedimento de alienação do bem.Nesse sentido, assiste razão a parte recorrente.A previsão legal de intimação em razão da copropriedade se encontra no art. 889, II do Código de Processo Civil, que aponta:Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...]II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; [...]Necessário consignar, que as demais menções na legislação sobre o exercício da copropriedade durante o processo executivo do bem, não há referência à intimação dos demais proprietários, alheios a lide, do ato de penhora do imóvel.Para tanto, diante das menções existentes, é possível identificar a vinculação à alienação do bem, o que, em tese, poderia gerar prejuízo à terceiro coproprietário. Isso porque o ato da penhora, em regra, é sobre parte ideal pertencente à parte executada, o que afasta a necessidade de intimação dos demais proprietários, pois ausente de qualquer prejuízo, até então, das demais quotas. Essa é a linha de entendimento recente da jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS INTIMAÇÕES. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A INTIMAÇÃO DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS É DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE SERÃO INFORMADOS SOBRE A HASTA PÚBLICA, E QUE, DEVIDO AO ENDEREÇO INCERTO DOS COPROPRIETÁRIOS, A INTIMAÇÃO DEVERIA SER FEITA POR EDITAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS SOBRE A PENHORA DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL PERTENCENTE AO AGRAVADO, QUANDO A PENHORA RECAI APENAS SOBRE A COTA-PARTE DO EXECUTADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS NÃO É NECESSÁRIA QUANDO A PENHORA RECAI APENAS SOBRE A COTA-PARTE DO EXECUTADO, CONFORME O ARTIGO 843 DO CPC. 4. A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE QUE A INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DEVE OCORRER APENAS PARA GARANTIR O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO, NÃO SENDO EXIGIDA A INTIMAÇÃO SOBRE A PENHORA EM SI.5. O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO NA PARTE QUE REQUER A INTIMAÇÃO POR EDITAL DOS COPROPRIETÁRIOS, POIS ISSO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.TESE DE JULGAMENTO: NOS CASOS DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PERTENCENTE A UM COPROPRIETÁRIO, NÃO É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS, SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO PRÉVIA À ALIENAÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 799, I, E 843, § 1º; CC/2002, ART. 504.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª C.CÍVEL, 0062998-85.2020.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, J. 01.03.2021; TJPR, 16ª CÂMARA CÍVEL, 0121270-33.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, J. 17.03.2025; TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, 0071295-42.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, J. 31.08.2024; TJPR, 15ª CÂMARA CÍVEL, 0032632-84.2021.8.16.0014, REL. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, J. 08.05.2024. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026257-70.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE IDEAL DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTE AO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS ACERCA DA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. CIENTIFICAÇÃO SOBRE OS LEILÕES. ART. 889, II, DO CPC. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO.1. QUANDO A PENHORA RECAIR SOMENTE SOBRE A PARTE IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO, OS COPROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS NÃO PRECISAM SER INTIMADOS DA CONSTRIÇÃO.2. A INTIMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 889, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PODERÁ SER FEITA POR EDITAL, SE FOREM ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO DO BEM PENHORADO.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071295-42.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.08.2024)Não obstante, tratando-se objetivamente sobre a intimação e da decisão objurgada, não se discute, neste momento, a eventual realização de hasta pública de bem indivisível em copropriedade, nem as eventuais consequências para terceiros alheios à execução. O que, em tese, a título de esclarecimento e diferenciação, deveria ensejar a intimação desses demais proprietários, com o objetivo de preservar seus direitos, conforme previsão dos artigos 889, II, e 843, §1º, do CPC.Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL SE NEGARA LEILÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DE BEM INDIVISÍVEL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ATOS CONSTRITIVOS QUE RECAÍRAM APENAS SOBRE PARTE IDEAL DO IMÓVEL PERTENCENTE À PARTE EXECUTADA. ALIENAÇÃO NA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESGUARDADA FRAÇÃO IDEAL DO COPROPRIETÁRIO. ART. 843, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA DOS COPROPRIETÁRIOS QUANTO À ALIENAÇÃO. ART. 889, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126713-62.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.03.2025)Nesse sentido, do momento processual, não se visualiza a necessidade da intimação dos demais coproprietários para constituir a penhora da parte ideal do executado. Contudo, destaca-se que os atos posteriores, diga-se, de alienação do bem indivisível, cabe ao juízo de origem a aplicação dos comandos legais acerca do tema. Portanto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, dispensando-se a intimação dos coproprietários unicamente quanto à penhora da parte ideal do imóvel constrito pertencente ao executado, ressalvada, contudo, a hipótese de futuras intimações em eventual alienação judicial.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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