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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo (art. 1.019, I, do CPC/15), interposto pelo Banco Itaú S.A contra decisão proferida na ação de busca e apreensão convertida em execução (nº 0004627-08.2019.8.16.0116). A decisão recorrida rejeitou o pedido de arresto on-line antes de citação da parte devedora, por entender que a executada possui a faculdade de pagar o débito. (Mov. 113.1 – 1º Grau)Inconformado, Itaú Unibanco S.A agrava, alegando, em síntese, que os arts. 830 e 854, ambos do CPC, permitiriam o arresto de bens do executado sem a citação, para satisfação da obrigação, por meio de: InfoJud, BacenJud ou RenaJud. (Mov. 1.1 – 2º Grau)Comentou sobre a diferença entre o arresto cautelar, que demandaria a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora; e o arresto executivo, que teria como pressuposto a impossibilidade de citação do devedor, acompanhada da existência de patrimônio. Ainda, discorreu sobre a proximidade entre arresto executivo e penhora, do ponto de vista procedimental. Seguiu defendendo que o arresto executivo seria medida de pré-penhora, cabível nos casos em que não tenha sido possível localizar o devedor, para garantir a satisfação do crédito exequendo. Em face disso, pediu o provimento do recurso para deferir o pedido de arresto on-line de bens em nome da parte executada. Requereu, ainda, o prequestionamento das matérias; e a concessão de efeito “suspensivo ativo”. O pedido de efeito ativo foi indeferido (Cf. Mov. 9.1 – 2º Grau)Tentada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, o A.R (Aviso de Recebimento) regressou com a informação: “Endereço Insuficiente”. (Mov. 16.1 – 2º Grau)É o breve relatório,
VOTO:Inicialmente, conquanto se tenha notícia nos autos de que a parte agravada não foi intimada, por ter o A.R retornado com a informação: “endereço insuficiente” (mov. 16.1 – 2º Grau), deixou-se de determinar a renovação da diligência, pois, conforme se discorrerá, a decisão em questão não causará gravame a parte não intimada, tornando-se, excepcionalmente – e em vista do risco de infindáveis novas diligências infrutíferas, dispensável. E, nesse sentido, vale citar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que embora tenha sido proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, continua válido e vigente, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008) (...)(STJ – REsp 1148296/SP – Corte Especial – Rel. Ministro Luiz Fux – J. 1°/10/2010) (Grifos deste Relator)Assim, entendo presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, sobretudo porque a decisão agravada se trata de decisão proferida em execução de título extrajudicial, sendo, portanto, situação que se amolda a hipótese disposta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Cuida-se, na origem, na denominada: “ação de busca de apreensão com pedido liminar”, ajuizada pela instituição financeira em face de Joseane Oliveira, fundada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 11728516-3 (mov. 1.7), no valor de R$27.827,46 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e mensais de R$1.510,79 (mil, quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos). A liminar de busca e apreensão foi concedida no mov. 14.1 – 1º Grau. Tentada a apreensão do bem dado em garantia, com a posterior citação da parte devedora, as diligências não lograram êxito, ante a não localização do veículo (Cf. Certidões de movs. 30.1 e 50.1 – 1º Grau). Em face disso, a casa bancária requereu a conversação da ação em execução, nos termos dos arts. 4º e 5º, ambos do Dec-Lei nº 911/69 – o que foi deferido no mov. 57.1 – 1º Grau.Tentada a citação da devedora, via A.R. (Aviso de Recebimento), esta retornou sem o cumprimento, por endereço insuficiente (falta de complemento). (Mov. 77.1 – 1º Grau)No mov. 80.1 – 1º Grau, a instituição financeira requereu, então, a pesquisa de endereço atualizado da parte devedora, por meio dos sistemas InfoJud e BacenJud (atual SisbaJud).O pedido foi deferido (mov. 88.1 – 1º Grau); as consultas foram realizadas (cf. movs. 91.1, 92.1 e 93.1 – 1º Grau); e, tentada nova citação, novamente não se obteve êxito (movs. 98.1 e 106.1 – 1º Grau). Ato contínuo, o credor (banco) peticionou no mov. 111.1 – 1º Grau, argumentando que tentou citar a parte devedora, sem êxito, o que levaria à conclusão de que a parte estaria em lugar incerto e não sabido, sendo, portanto, aplicável o art. 830, do CPC, que dispõe sobre o arresto de bens para garantir a execução. Na sequência, aduziu que a forma mais “eficiente e eficaz” para satisfação do crédito seria a busca de ativos financeiros pelo sistema BacenJud - atual SisbaJud; requerendo, em face disso, a realização de arresto on-line por meio do BancenJud, até o montante atualizado da dívida (R$49.087,85), bem como a pesquisa via InfoJud. O requerimento foi indeferido pela decisão que ora se pretende reformar, redigida nos seguintes termos (mov. 113.1 – 1º Grau): Não se pode cogitar o arresto on-line antes da citação, pois o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC. Assim sendo, indefiro pleito de mov. 10.Intime-se o exequente para que apresente o atual endereço da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Pois bem.Feitos esses breves esclarecimentos, de se dizer que, uma vez preenchidos os requisitos legais, admite-se o arresto de bens nos próprios autos da execução, a fim de assegurar o sucesso do procedimento executivo. Consoante os termos do art. 830, do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Conforme a doutrina, tal medida se trata de arresto executivo, também denominado de pré-penhora ou arresto prévio, realizado por ato do Oficial de Justiça ou, também, pelo procedimento de busca de ativos financeiros em nome do executado (Cf. art. 854, do CPC), veja-se[1]: I. Arresto executivo (arresto prévio ou pré-penhora). Arresto executivo on-line. Caso o oficial de justiça não encontre o executado, para citá-lo, mas localize bens penhoráveis, deverá, de imediato, realizar o arresto executivo, a que se refere o art. 830 do CPC/2015. Tal arresto é chamado, também, de “pré-penhora” (cf. Araken de Assis, Manual… cit., 11. ed., n. 218, p. 584) ou “arresto prévio”, e pode ser realizado não apenas por ato do oficial de justiça, mas, também, pelo procedimento previsto para a penhora on-line, isso é, de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira através de sistema eletrônico (cf. art. 854 do CPC/2015), podendo-se dizer que, no caso, se estaria diante de um “arresto on-line” (na jurisprudência, cf. STJ, REsp 1.240.270/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 07.04.2011; STJ, REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4.ª T., j. 04.04.2013; STJ, REsp 1.338.032/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 05.11.2013). (Grifos deste Relator) Há se de registrar que o arresto em questão (executivo), trata-se de medida de execução e não acautelatória, de modo que, para ser deferido, não necessita da presença do fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300, do CPC), como é o caso do arresto cautelar (art. 301, do CPC). Assim, entende-se que são pressupostos do arresto executivo: i) A constatação de ausência de localização do executado, após diligência do Oficial de Justiça; e,ii) A presença de bens penhoráveis. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Júnior[2]: Caput e §§ 1.º e 2.º: 2. Arresto de bens. A indicação de bens para penhora é ato do credor. Se este não for encontrado para cumprir sua obrigação, ou para apontar bens à penhora, o arresto será promovido pelo oficial de justiça sobre os bens que encontrar, até a quantidade que seja suficiente para a satisfação do credor. O arresto é ato do oficial de justiça que, por não conseguir proceder à citação pessoal do devedor, por não encontrá-lo em seu domicílio, toma a medida assecuratória de garantir, pelo arresto de bens, o sucesso da execução. (Grifos deste Relator) Vale acrescentar, ainda, que sendo preferível o dinheiro a qualquer outro bem (art. 835, do CPC), o arresto executivo é, sempre que possível, preferível na modalidade on-line. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido pela possibilidade da realização do arresto executivo, consistente na pesquisa via BacenJud - atual SisbaJud, exigindo-se para tanto, a prévia tentativa de citação do executado ou, ainda, que a citação seja concomitante ao ato: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA POR BENS. PESQUISA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. 2. (...)3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD.4. A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) (Grifos deste Relator)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. II. (...) III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018.IV. (...) V. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1780501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019) (Grifos deste Relator) No caso dos autos, depreende-se que após a conversação da busca e apreensão em execução (mov. 57.1 – 1º Grau), tentou-se a citação da executada por 2 (duas) vezes (movs. 74.1 e 105.1 – 1º Grau). Tais tentativas, contudo, foram realizadas por meio de carta com aviso de recebimento (movs. 77.1 e 106.1 – 1º Grau) – e não por Oficial de Justiça. Somado a isso, vale pontuar que a 1ª (primeira) tentativa de citação (mov. 74.1 – 1º Grau) foi dirigida ao seguinte endereço: R. Ponta Grossa, nº 1473, Cohapar, Matinhos-PR, e regressou com a informação: “endereço insuficiente (complemento)” (cf. mov. 77.1 – 1º Grau). Após isso, houve a realização de pesquisa de endereços da executada, cujos resultados, constantes nos movs. 91.1 e 93.1 – 1º Grau, trouxeram novos logradouros, a saber: R. Ponta Grossa, nº 1473, Casa 17. Bom Retiro Matinhos-PR;AL. Augusto Stellfeld, nº 445, Ap 3, Centro, Curitiba-PR;R. Ponta Porã, nº 26, Vila Municipal, Matinhos-PR; e,R. Pedro Cordeiro Cruz nº 26 CS, INA, São José dos Pinhais.Apesar de a consulta resultar na obtenção de novos endereços onde não foram tentadas nova citação da parte, a instituição financeira requereu ao requerer a 2ª (segunda) tentativa de citação, apontou o mesmo endereço tentado na 1ª (primeira) tentativa – que já havia regressado sem êxito em razão da falta de complemento do logradouro. Consequentemente, o 2º (segundo) ato retornou novamente sem êxito pelo mesmo motivo: “endereço insuficiente” (cf. mov. 106.1 – 1º Grau). O que se quer dizer é: que o credor, além de não ter requerido a citação nos novos endereços obtidos, não se atentou ao fato de que o resultado da pesquisa realizada via InfoJud retornou com informações complementares sobre a R. Ponta Grossa – onde se tentou a citação por 2 (duas) vezes.O resultado, portanto, trouxe outras informações sobre o referido endereço, a saber: o número da casa e o bairro (cf. mov. 91.1 – 1º Grau) – o que possivelmente, caso observado, poderia resultar na perfectibilização da citação. Dito isso, apesar de presente a tentativa frustrada de citação da executada, consoante dito anteriormente, o ato, contudo, não foi realizado por Oficial de Justiça, conforme estabelece o art. 830, do CPC – além de ter sido feito de forma incompleta, diante dos supervenientes resultados da pesquisa de endereço. Nesse contexto, observa-se também que não foram exauridas as tentativas de citação da executada nos endereços existentes nos autos; e as que foram tentadas, a despeito das supervenientes informações, ocorreram com falha. Por isso, entendo que, diante da ausência de tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, bem como pelas circunstâncias supramencionadas, é temerário deferir a ordem de arresto on-line - consistente na busca de ativos financeiros em nome da executada, pelo que, é de se resguardar, neste momento, o direito da devedora de quando citada efetuar o pagamento voluntário da dívida, na forma do art. 829, do CPC.Corroborando, cito a jurisprudência desse Tribunal que também tem entendido que apenas a tentativa de citação frustrada pela via postal não é suficiente para o deferimento da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO DAS CONTAS CORRENTES DO DEVEDOR ATRAVÉS DO BACENJUD. ARTIGO 830 DO CPC. MEDIDA QUE PRESSUPÕE À INEFICÁCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO BASTANDO A VIA POSTAL. RECURSO DESPROVIDO.Nos termos do art. 830 do CPC, o arresto executivo pressupõe a prévia tentativa de localização dos executados pelo oficial de justiça, sendo temeroso o deferimento da medida sem esgotar os meios de dar ciência pessoal ao executado. (TJPR - 18ª C. Cível - 0052424-66.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.10.2021) (Grifos deste Relator) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES, EM SEDE DE EXECUÇÃO, QUE, EM REGRA, DEVE SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME DETERMINA OS ARTIGOS 829, § 1º, E 830, AMBOS DO CPC. ARRESTO EXECUTIVO QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, FATO QUE, NO CASO, NÃO OCORREU. CORRETA, PORTANTO, A DECISÃO HOSTILIZADA, A QUAL INDEFERIU A MEDIDA AO VERIFICAR QUE SE ENCONTRAVA PENDENTE A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0019776-33.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.08.2021) (Grifos deste Relator) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE RECURSOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. O ARRESTO EXECUTIVO É CABÍVEL QUANDO O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ENCONTRAR O EXECUTADO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE VISA GARANTIR O SUCESSO DA EXECUÇÃO. NO CASO DOS AUTOS NÃO HOUVE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0034206-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.10.2019) (Grifos deste Relator)Além disso, vale acrescentar que não há nos autos indícios de que a devedora estaria dilapidando o patrimônio, ao ponto de se tornar insolvente perante o feito. Assim e por isso, a decisão recorrida, merece ser mantida. PrequestionamentoNo que tange ao prequestionamento das matérias, tem-se que todos os temas levantados já foram apreciados, sendo desnecessária a abordagem de cada um dos dispositivos de lei.Sobre o tema, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior: não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da CF ou da lei para haver se caracterizado o prequestionamento. Basta que o ato judicial tenha 'decidido' a questão constitucional ou federal". in DOS RECURSOS CÍVEIS, RT, ed. 2001, pág. 864.Outrossim: “Ademais, a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso” (TJPR - 7ª C. Cível - 0001545-45.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 13.08.2019). Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A.
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