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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. agrava da decisão de mov. 18.1, a qual deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pela agravada IVANIR COSCODE PIAIA, autora da AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0001357-52.2021.8.16.0068 para lhe determinar, no prazo de cinco dias, requerer junto ao INSS a suspensão dos efeitos do contrato n° 817393271, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido realizado no benefício da parte autora até o limite de R$ 5.000,00.O banco agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja revogada a tutela antecipada concedida, defendendo a inexistência irregularidade na contratação, que seria válida, não podendo a cobrança ser suspensa, até porque a agravada confessa que recebeu o crédito do empréstimo em sua conta, não se cogitando de fraude, mas, eventualmente, de mero arrependimento. Ainda destaca a exiguidade do prazo para o cumprimento da decisão, assim como elevado valor da multa. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada (mov.9.1-TJ).Contraminuta em mov. 18-TJ, pela manutenção da decisão agravada.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Cinge-se a controvérsia ao exame da decisão (mov.18.1) que, no âmbito da tutela antecipada, deferiu o pedido formulado pela autora IVANIR COSCODE PIAIA a fim de que o banco agravante providencie junto ao INSS a suspensão dos efeitos do contrato n° 817393271, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário dela, autora, até o limite de R$ 5.000,00.Pois bem, apesar do inconformismo aqui manifestado, a decisão proferida pelo douto Juízo singular comporta manutenção, sendo o caso de confirmar a tutela concedida, negando-se provimento ao recurso.Ocorre que é possível extrair dos autos elementos que evidenciam, em princípio, a probabilidade do direito da parte autora.Com efeito, neste juízo de cognição sumária, parece que a tese defendida na petição inicial de ausência de contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 3.212,79 (a ser pago em 84 parcelas de R$84,00, mov. 1.8) assume contornos relevantes por estar comprovado nos autos que a autora, ao receber o crédito que disse desconhecer a origem (mov.1.7), de imediato procurou o Procon (mov.1.11) e registrou boletim de ocorrência (mov. 1.10), vindo posteriormente a depositar a quantia integral em (R$ 3.212,79, mov.24.2), estando evidenciada a sua boa-fé.Alie-se a isso o fato de mesmo depois de contestado o feito (mov.35), a instituição financeira ainda não foi capaz de localizar o contrato em discussão (contrato de empréstimo consignado 817393271).Daí que o conjunto fático/documental presente até então nos autos quer sugerir, aparentemente, que a hipótese estaria a revelar mais do que mero e eventual arrependimento, mas sim a possível inexistência de contratação do empréstimo. Ainda, faz-se presente o perigo da demora, decorrente da continuidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, que é de valor reduzido (aposentadoria por idade, R$ 1.572,00, mov. 1.5).Deste modo, por presentes os requisitos, deve ser confirmada neste caso em exame, a liminar deferida na origem e fundada no artigo 300, do Código de Processo Civil.Nesse sentido já decidiu o colegiado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. PRESENÇA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS. DEPÓSITO DO VALOR TOTAL EM JUÍZO. ARTIGO 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais. Decisão agravada que rejeita tutela de urgência visando a suspensão dos descontos de empréstimo em benefício previdenciário. Contratação do mútuo negada pela requerente. Montante liberado na conta da autora depositado em juízo. Entidade financeira agravada que deixou de contrarrazoar o recurso e, assim, impugnar as alegações de vício na pactuação e o depósito judicial. Probabilidade do direito evidenciada em sede de cognição sumária. “Periculum in mora” demonstrado. Descontos que recaem sobre o benefício previdenciário da autora e comprometem sua subsistência. Demanda ajuizada no mesmo mês do início dos descontos. Presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tutela de urgência concedida. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013618-59.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0040335-11.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. REFORMA DA DECISÃO, PARA DEFERIMENTO DO PLEITO DE DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO DO VALOR OBTIDO NO EMPRÉSTIMO COM DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE DESCONTOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. “Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para consignação em pagamento da integralidade do débito em discussão e abstenção de cobrança da dívida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009079-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2021). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038301-63.2021.8.16.0000 - Umuarama – de minha relatoria - J. 20.09.2021).Já em relação ao prazo para o cumprimento da ordem e o valor da multa em caso de seu eventual descumprimento, igualmente não prospera o inconformismo da instituição financeira.Veja-se que na hipótese em exame inexiste dificuldade no cumprimento da ordem no prazo concedido de cinco dias, não sendo trazido argumento apto a justificar a dilação do referido prazo, cujo pedido deve ser desprovido.Aliás, vale anotar que não passa despercebido que desde a ciência da decisão que ordenou a suspensão dos descontos (03 de agosto de 2021, mov.25.1) já transcorreu prazo suficiente para o cumprimento da ordem. Contudo, não satisfeita, veio a casa bancária em 12.09.21 (mov. 30.1) solicitar prazo adicional de trinta dias para o atendimento da ordem, o que já foi indeferido em mov. 32 dos autos.Por fim, comporta manutenção o valor da multa (R$100,00, por desconto), eis que atende à razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, considerando a natureza da ação (declaratória), a condição econômica da instituição financeira ré, além da necessidade de obediência do comando judicial o qual, segundo indicam os elementos dos autos, ainda não foi cumprido.Deste modo, nega-se provimento ao recurso.
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