Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de revisional de aluguel nº 0007818-84.2021.8.16.0021, que indeferiu o pedido liminar de fixação de aluguel provisória, nos seguintes termos: “2. O art. 68, II, da Lei n. 8.245/1991, permite que o juiz, ao receber a ação revisional de aluguéis, fixe aluguel provisório, devido desde a citação, com base nos elementos de informação contidos nos autos. As partes na data de 18.04.2005 (mov. 1.5), teriam firmado Contrato de Locação não Residencial, no valor inicial de R$450,00, com duração de 120 meses e reajuste previsto a cada 12 meses pelo IPCA. Apontou a parte autora que estaria recebendo a título de aluguel o valor de R$973,30 (mov. 1.8), sendo este valor não condizente com o valor médio praticado pelo mercado, tampouco, teria acompanhado a valorização do imóvel. O objetivo da locação destina-se à prestação e serviços de telecomunicações (item 10.1.1, mov. 1.5), com a instalação de uma Estação Rádio-Base para o desenvolvimento de atividade de exploração de serviços de telefonia celular (Anexo I, item “2” do mov. 1.5). A defasagem do valor da locação, apontado pela parte autora, no Parecer Técnico de Valor de Mercado Locativo do Imóvel, leva em conta o valor de mercado do imóvel, seu potencial construtivo e não as especificações da locação em si (estação de rádio-base de telefonia). Possivelmente o imóvel foi locado vazio e os equipamentos e construções da locatária, de modo que não se trata dos mesmos parâmetros de uma locação comum. Ademais, as partes formalizaram tratativas de negociação (mov. 1.10), no entanto, resultaram infrutíferas, em razão da contraproposta formalizada, pugnando pela fixação de valor de aluguel a menor do que o pretendido pela parte autora. Portanto, o parâmetro utilizado, por ora, não pode ser acolhido, necessária a oitiva da parte adversa e eventuais outras provas. Ante o exposto, indefiro a liminar, por ora, podendo ser reapreciado posteriormente.” O agravante relata, em suma, que, em 18/04/2005, firmou com a agravada, contrato de locação comercial para instalação de uma Estação de Rádio Base, destinada à prestação de serviço de telefonia móvel celular. No contrato, o preço do aluguel inicialmente ajustado era de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, o qual deveria ser reajustado a cada doze meses com base na variação do IPCA. No entanto, ao longo dos quinze anos de vigência contratual, o valor do aluguel foi sendo reajustado de forma a não acompanhar a valorização imobiliária trazida pelo mercado (conforme avaliação anexa), de modo que hoje o valor mensal do aluguel é de apenas R$ 973,30 (novecentos e setenta e três reais e trinta centavos), conforme recibos anexos. Assim, o agravante ingressou com ação para revisão de aluguel, com pedido liminar, o qual, entretanto, foi negado em primeiro grau. Na insurgência, aduz que deveria o juízo singular ter fixado aluguel provisório em 80% do pedido da parte autora, diante da defasagem do montante inicialmente ajustado; nos termos do artigo 68 da Lei de Locação, a inicial foi instruída regularmente, segundo o estatuído nos artigos 276 e 282 do CPC, bem como colacionou estudo técnico de profissional habilitado, demonstrando a diferença do valor do aluguel. Deste modo, presentes os requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela recursal, a fim de que seja fixado, liminarmente, o valor do aluguel em R$ 4.608,00. Recebido, a liminar recursal foi indeferida (mov. 10.1-TJPR).Intimada, a parte interessada apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJPR).É o relatório.
II – Claro S.A. e Sebastião Julio Coelho possuem relação contratual derivada de Contrato de Locação com a finalidade de instalação de Estação Radio Base para adequadamente atender aos usuários locais dos serviços de telefonia. A locadora ajuizou ação de revisional de aluguel com pedido majoração para R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais) por mês, requerendo a fixação de aluguel provisório em 80% deste valor.Recebida, a liminar, por ora, foi indeferida pelo juízo singular. Pois bem.Segundo o disposto no art. 300, caput, do CPC/2015, para a antecipação da tutela, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco de resultado inútil do processo devem estar presentes concomitantemente.Acerca do dispositivo elencado, Humberto Theodoro Junior leciona: “As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 608/609 e 619/620). Como se observa dos requisitos legais, para não se transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que, de certa forma, afetaria a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV CF), a tutela provisória submete a parte interessada às exigências da prova da probabilidade do direito, hábil a convencer o magistrado quanto à verossimilhança dos fatos aduzidos. Neste sentido a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20I5, pág. 312). No caso em análise, em sumária cognição, não se vislumbra a urgência, ou melhor, a existência de periculum in mora (perigo de dano) que legitime o deferimento da tutela, considerando que a situação fática se encontra delineada há mais de quinze anos, conforme o próprio autor assevera em sua inicial, sendo que sequer colacionou outros argumentos a demonstrar tal ocorrência, como valores de outras rádios base da região, ou proximidades.Ainda, denota-se que o imóvel não é residencial, estando lá instalada uma estação de rádio base de telefonia.Ademais, o laudo de avaliação acostado aos autos (mov. 1.6) é datado de 27/11/2020, o que coloca em dúvida a verossimilhança das alegações, fazendo-se necessária a dilação probatória a respeito, com produção de novas provas neste sentido.O juízo singular bem expôs que era necessária a oitiva da parte contrária, bem como a produção de novas provas, para, então, novamente reapreciar o pleito de aluguel provisório.Deste modo, faz-se necessário o preenchimento cumulativamente dos pressupostos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, para que seja possível antecipar os efeitos da tutela pretendida. A teor, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DOCUMENTOS JUNTADOS À EXORDIAL INCAPAZES DE DEMONSTRAR, DESDE LOGO, O DESAJUSTE INFLACIONÁRIO DO VALOR PRATICADO ENTRE AS PARTES E O DE MERCADO. AUSÊNCIA DO RISCO DE DANO. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OITIVA DA PARTE REQUERIDA/LOCATÁRIA E, SE FOR O CASO, REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR MEIO DE PROVA PERICIAL PARA UMA ANÁLISE DE MAIOR PROFUNDIDADE ACERCA DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR.- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos concomitantes atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- Uma vez não demonstrada a probabilidade do direito por meio tão somente dos elementos fornecidos pelo locador à exordial, não se revela crível a concessão da medida liminar de fixação de aluguéis provisórios.- A tutela de urgência buscada somente se justificaria se fosse possível se atestar, desde logo, a situação emergencial a ameaçar o direito buscado, o que também não se vislumbra a demonstração.- Assim, impõe-se o aguardo da instrução probatória por meio da realização de perícia, caso não seja possível a conciliação entre as partes (art. 68, inciso IV, da Lei 8.245/91), a fim de se possibilitar uma análise de maior profundidade da controvérsia.Recurso não provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0037116-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.10.2021) Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada.
|