Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0054215-70.2020.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná, em que figuram como agravantes ANA SOMAR, COMÉRCIO DE MATERIAIS SANTA TEREZINHA LTDA. e STEFAN SOMAR e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0054215-70.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária nº. 0003940-40.2018.8.16.0189 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 44.1, de 28.07.2021, proferida pela digna Magistrada Doutora Cristiane Dias Bonfim, nos Embargos à Execução n.º 0003940-40.2018.8.16.0189, opostos pelos Agravantes em desfavor do Agravado na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001809-92.2018.8.16.0189, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] 1. Considerando a declaração de imposto de renda acostada no mov. 38.2, que indica a renda anual de R$ 40.437,43 (quarenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais) auferida pelo requente Stefan Somar, além de possuir bens (móveis e imóveis) que ultrapassavam R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), bem como a declaração referente a empresa COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STA TEREZINHA LTDA (mov. 38.6) indica elevado estoque e aquisição de mercadorias que totalizam R$ 1.373.417,47 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), em que pese, não tenham sido acostados comprovantes da renda auferida pela requerente Ana Somar, entende-se que se trata de renda considerável capaz de albergar o pagamento das custas processuais. Neste sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos apenas àqueles que comprovem hipossuficiência de recursos, não autorizando a concessão do benefício devido capacidade de auferir renda considerável. (TJ-MG - AGV: 10024120333034002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013) Por esta razão, considerando a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que não se verifica a insuficiência de recursos dos autores para o pagamento das custas, indefiro o pedido de gratuidade processual, com fulcro no artigo 99, §2º, CPC. 2. Intime-se os autores para que procedam o recolhimento das custas processuais devida, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando a parte o parcelamento das custas em até 06 (seis) parcelas. 3. Não havendo manifestação ou o pagamento no prazo assinalado, cancele-se a distribuição. [...]” (mov. 44.1 – destaques no original).
Alegam os Agravantes (págs. 3/12), em síntese, que: a) apresentados os Embargos em face da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001809-92.2018.8.16.0189, o Juízo de origem não concedeu o benefício de gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas em até seis parcelas; b) “[...] A assistência judiciária gratuita deve ser conferida aos que não possuem recursos suficientes para demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou no caso da pessoa jurídica, comprometer suas atividades econômicas o que constitui direito fundamental, de aplicação imediata, ex v. da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) [...]” (pág. 7); c) “[...] o sr STEFAN SOMAR, é aposentado e vive tão somente de sua aposentadoria. A sra. ANA SOMA é pessoa idosa que não possui aposentadoria nem benefício previdenciário [...]” (pág. 9 – destaques no original); d) “[...] a peça recursal em espécie traz à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da Agravante. Bem assim o pleito encontra acolhimento no verbete contido na Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça [...]” (pág. 10 – destaques no original); e) deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, estando presentes os requisitos para tanto. Ao final, pedem o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para “[...] Anular o ato decisório, que ordenou o recolhimento das custas processuais e demais despesas processuais ulteriores, ordenando-se o regular processamento do feito [...]” (pág. 11). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0019618-46.2019.8.16.0000, interposto igualmente na demanda originária (págs. 33/34). Diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça, por meio do despacho de págs. 43/44, determinou-se a intimação dos Agravantes, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que os Agravantes interpuseram o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (págs. 3/12), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise dos documentos colacionados na demanda originária e no presente recurso, vê-se que a agravante Ana Somar acostou ao feito somente “Declaração de Insuficiência Econômica” (mov. 6.5, de origem) e, embora o agravante Stefan Somar tenha anexado o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao Exercício 2020, Ano-Calendário de 2019 (mov. 1.3, págs. 15/22), bem como a agravante pessoa jurídica Comércio de Materiais Santa Terezinha Ltda. tenha juntado “Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)” emitida pela Receita Federal, referente ao Exercício 2020, Ano-Calendário de 2019 (mov. 1.7, págs. 27/30), tais documentos não comprovariam sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei.
2. Dessa forma, intimem-se os Agravantes, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, inserir no processo do presente recurso: a) em relação à Agravante pessoa jurídica: a.1) cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, ou de correspondentes isenções; a.2) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente aos últimos 6 (seis) meses, bem como demais documentos que a Agravante reputar pertinentes, b) em relação aos Agravantes pessoas físicas: b.1) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções; b.2) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; b.3) despesas mensais pessoais e de suas famílias, bem como demais documentos que reputarem pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]). [...]” (pág. 43) – destaques no original. [...]” (págs. 43/44 – destaques no original). E, regularmente intimados (págs. 51/53), os Agravantes juntaram documentos às págs. 56/112. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 115/123, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve apresentação de resposta pelo Agravado, eis que restou frustrada a tentativa de sua intimação (págs. 135/136). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[2]). E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 115/123, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[3], e art. 1.019, I, 2ª parte[4]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, conforme se extrai do artigo 98, caput, do CPC[5], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Outrossim, a benesse pode ser deferida à pessoa jurídica, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 481, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De fato, da análise do processo da demanda originária, verifica-se que, apesar de os Agravantes terem pleiteado a gratuidade da justiça por ocasião da apresentação dos Embargos à Execução (mov. 1.1), o pedido veio desacompanhado de documentação capaz de demonstrar a necessidade de concessão do benefício. E, intimados nesta instância para juntar os documentos que melhor subsidiassem a análise do pleito formulado, não trouxeram os Agravantes documentos que pudessem infirmar, a priori, a conclusão a que chegou a r. decisão recorrida. Em relação à agravante pessoa jurídica Comércio de Materiais de Construção Santa Teresinha Ltda., os documentos juntados dão conta de considerável movimentação financeira, pois conforme se extrai da DEFIS do exercício 2021 (pág. 106), o total de entradas no período abrangido pela declaração foi de R$ 1.717.916,79, e o total de despesas foi de R$ 407.026,90 (pág. 106), a infirmar sua alegação de insuficiência de recursos e necessidade de concessão da benesse. Ademais, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa jurídica não possui presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º[6]), de forma que, sem a apresentação de suficiente conjunto probatório, não se revelaria possível o deferimento da benesse ora pleiteada. Sobre o tema, em situações assemelhadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO DO ATIVO CIRCULANTE QUE NÃO CONVALIDA A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0033950-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.02.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.1. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica - Impossibilidade - Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 481/STJ) - Documentos insuficientes - Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não cabe à pessoa jurídica (art. 99, 3º do CPC/15).2. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0048064-93.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 24.04.2019) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À EMPRESA EMBARGANTE E NÃO RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO, INDEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA - MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CONSUMIDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ - DECISÃO REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0041486-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 13.02.2019) – destaquei. Em relação ao agravante Stefan Somar, a DIRPF apresentada referente ao exercício 2021, ano-calendário 2020 (págs. 85/93), demonstra a percepção de rendimentos tributáveis no valor de R$ 11.350,86 e rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 41.337,01, o que significa uma renda mensal bruta de R$ 4.390,65 valor esse superior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 3.000,00) para a concessão do benefício. Por sua vez, a agravante Ana Somar, embora instada a trazer ao feito “[...] b.1) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções; b.2) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; b.3) despesas mensais pessoais e de suas famílias, bem como demais documentos que reputarem pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[7]). [...]” (pág. 43), limitou-se a juntar a Cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF do ano-calendário de 2018 (págs. 56/62), e um comprovante de pagamento de boleto em nome de pessoa jurídica diversa, inexistindo demonstração, a priori, da atual condição financeira da parte, circunstâncias que levam à conclusão de que a referida Agravante teria condições financeiras suficientes de arcar com as custas e despesas processuais. Outrossim, ainda no que se refere aos Agravantes pessoas físicas, os mesmos ofereceram garantia fidejussória ao “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO NR. 40/00094-X” firmado pela Agravante pessoa jurídica – mediante o qual houve a concessão de limite de crédito de R$ 178.000,00 (mov. 1.2) –, circunstância que faria incidir a presunção de que, se teriam condições de arcar com a dívida decorrente desse instrumento, poderiam suportar as custas e despesas processuais oriundas da presente demanda, presunção essa que, conforme antes mencionado, não teria sido por eles infirmada. Portanto, à míngua de elementos aptos a corroborar com a alegada situação de hipossuficiência financeira dos Recorrentes, não se revelaria possível, prima facie, a concessão do benefício almejado. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável, na parte conhecida, a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. [...]” (págs. 115/123 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se aos Agravantes o dever de recolher as custas recursais a que até então estavam dispensados (CPC, art. 101, § 2º[8]), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 e par. ún.[9], do CPC, aplicável ao caso por analogia.
|