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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
YURCO HORIMI, inconformado com a decisão de mov. 67.1 dos autos de Execução da Pena NU 0001117-05.2019.8.16.0013/SEEU – que revogou a prisão domiciliar com monitoração eletrônica e determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, sob o fundamento de que houve atitude omissa do apenado em não providenciar a instalação da tornozeleira eletrônica – interpôs o presente recurso de agravo.Colima a Defesa, em síntese, a reforma da decisão recorrida, com o restabelecimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Assevera que o reeducando apresenta graves problemas de saúde, os quais serão objeto de perícia médica junto ao Complexo Médico Penal, designada para novembro do corrente ano. Ainda, afirma que o apenado apenas não se apresentou para a instalação da tornozeleira eletrônica porque houve desídia da Secretaria do Juízo a quo na expedição do competente mandado de monitoração, sendo que não houve sua necessária intimação pessoal para proceder à colocação do equipamento de fiscalização (mov. 75.1/SEEU). O recurso foi contrarrazoado à mov. 92.1/SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 96.1/SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares).É o relatório.
O recurso de agravo – para o qual esclareço que não cabe a concessão da medida liminar aqui postulada (cf. art. 197 da LEP e precedentes)[1] – deve ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece provimento.Com efeito. Deflui dos autos evidente cenário de tumulto administrativo no regular cumprimento da decisão judicial que determinou a expedição do mandado de monitoramento do apenado, cuja intimação pessoal para proceder à instalação do equipamento de fiscalização, aliás, nem sequer fora regularmente concretizada (ao menos não consta tal registro nos autos), de modo que se afigura prematura e equivocada a conclusão do Juízo a quo de que o reeducando não demonstrou comprometimento na execução de sua pena. Nesta diretriz, vale destacar as precisas ponderações do ilustre Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares, as quais passam a integrar este decisum, mediante legítima fundamentação per relationem ou aliunde (pois desnecessário reescrever com outras palavras o que já foi bem dito nos autos)[2]:“Para elucidar o caso, convém relatar brevemente os acontecimentos nos autos executórios de nº 0001117-05.2019.8.16.0013 (SEEU). O agravante esteve preso preventivamente, em regime domiciliar com monitoração eletrônica, em razão de graves problemas de saúde, durante toda a instrução criminal. Proferida a sentença condenatória, a medida cautelar foi mantida (mov. 1.57 - SEEU). Encaminhados os autos ao juízo executório, expediu-se mandado de prisão em desfavor do agravante (mov. 1.66 - SEEU). Insurgiu-se a defesa, pedindo a revogação do referido mandado e a expedição de mandado de prisão domiciliar (mov. 1.67 - SEEU). O Ministério Público em 1º grau se manifestou pelo provimento do pedido a fim de se revogar o mandado de prisão até que fosse realizada avaliação médica pelo Complexo Médico Penal (mov. 1.68 – SEEU). Todavia, o juízo indeferiu os pedidos de revogação do mandado e de implementação de prisão domiciliar (mov. 1.69 - SEEU). Na sequência, a defesa interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.70 – SEEU), ao mesmo tempo em que impetrou o Habeas Corpus nº 0054294-20.2019.8.16.0000. O writ foi distribuído a esta C. Câmara Criminal, que decidiu pelo não conhecimento, sem embargo de conceder, de ofício, a medida liminar, determinando a revogação do mandado de prisão e restabelecimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica (mov. 1.73 - SEEU). Em atenção à determinação, o Juízo de Execução expediu contramandado de prisão (mov. 1.79 - SEEU). Posteriormente, em acórdão, a liminar foi ratificada e a ordem concedida em definitivo (mov. 1.82 – SEEU), in verbis:“Outrossim, fica mantida a prisão domiciliar eletronicamente monitorada, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria pelo juízo da execução, após a submissão do paciente à nova avaliação médica junto ao Complexo Médico Penal para averiguar o atual estado de saúde do paciente a justificar a adoção da medida substitutiva (art. 318, inc. II, do CPP).”Em seguida, o juízo oficiou à Central de Monitoramento, solicitando esclarecimentos quanto a monitoração eletrônica do ora agravante, uma vez que constava que sua tornozeleira fora retirada em 9 de janeiro de 2020 (mov. 1.91 - SEEU). Em resposta, foi informado que o equipamento havia sido retirado, pois o mandado de monitoração expirou em 27 de agosto de 2019, inexistindo renovação ou prorrogação (mov. 1.93 - SEEU).Entrementes, a defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental (mov. 1.81 - SEEU), apresentando quesitos (mov. 1.88 - SEEU) e documentos médicos (mov. 1.89 – SEEU). Oficiou-se ao Complexo Médico Penal para que fosse agendado exame de sanidade mental do agravante (mov. 1.96 - SEEU), o qual foi designado para 10 de novembro de 2021 (mov. 1.101 - SEEU). Seguindo-se, o Ministério Público em 1º grau requereu a expedição de mandado de prisão, considerando que o agravante se encontrava solto (mov. 13.1 - SEEU). O juízo, em contrapartida, determinou a expedição de mandado de monitoramento eletrônico (mov. 17.1 - SEEU). Neste seguimento, o órgão ministerial pugnou pela suspensão da execução da pena até a resolução do incidente de sanidade mental (mov. 34.1 – SEEU). A defesa, verificando que não houve a expedição do mandado de monitoração conforme determinado pelo juízo, requereu que este fosse imediatamente expedido (mov. 36.1 – SEEU). Em atenção a estas últimas manifestações, o juízo de execução indeferiu o pedido ministerial de suspensão da execução e determinou a expedição de novo mandado de monitoramento e a intimação do sentenciado para agendar a instalação da tornozeleira (mov. 38.1 - SEEU). O mandado de monitoração eletrônica foi devidamente expedido (mov. 39.1 - SEEU). Contudo, não é possível encontrar informação sobre ter sido intimado o agravante. Seguindo os autos, observa-se que o Ministério Público em 1º grau requereu informações acerca da situação da monitoração (mov. 52.1 - SEEU), que foi objeto de ofício enviado à Central de Monitoramento (mov. 56.1 - SEEU). A resposta ao expediente foi no sentido de que não foi encontrado agendamento para instalação do equipamento, tampouco havia monitoração ativa (mov. 59.1 - SEEU). Então, intimou-se a defesa para comprovar a instalação da tornozeleira no ora agravante (mov. 62.1 - SEEU). Não havendo tal comprovação, o juízo revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, suspendendo a execução da pena até a recaptura (mov. 67.1 - SEEU). Contra essa decisão recai a irresignação defensiva. Sustenta-se que a expedição do mandado de monitoração determinado pelo juízo só ocorreu efetivamente em razão das reiteradas mensagens enviadas à Secretaria (mov. 75.2 - SEEU). Também argumenta a defesa que não houve a intimação pessoal de Yurco para que procedesse à instalação do equipamento e que, embora a defesa tenha sido intimada, não foi possível contatar o apenado para informá-lo do conteúdo. Desse modo, o apenado não teve sequer ciência da determinação judicial para que buscasse agendar a colocação da tornozeleira. Pois bem. Dessa concatenação de fatos, depreende-se que o juízo executório não agiu com acerto. Tem razão a defesa ao apontar que os autos estão revestidos de verdadeira confusão. Tanto é que a determinação de expedição de mandado de monitoração eletrônica, datada em 10 de dezembro de 2020 (mov. 17.1 - SEEU), não foi cumprida. Em razão disso, na data 17 de fevereiro de 2021, a defesa entrou em contato direto com a Secretaria do juízo (mov. 75.2 - SEEU), buscando informações, uma vez que a ausência de mandado impediu a instalação do equipamento, embora tenha o apenado se dirigido até o DEPEN para tanto.Somente a partir de manifestação da defesa nos autos, na data de 8 de março de 2021 (mov. 36.1 - SEEU), que se seguiu à reiteração daquela determinação, em 19 de março de 2021 (mov. 38.1 - SEEU), com a consequente expedição do mandado de monitoração (mov. 39.1 - SEEU). De fato não se demonstrou, em momento algum, ter havido a devida cientificação do apenado do contido no novo mandado de monitoração eletrônica, conquanto seja imprescindível sua intimação pessoal[3]. Assim, não se pode presumir que Yurco esteja deliberadamente se furtando à execução da pena. Aliás, não se pode olvidar que a defesa, ao verificar a irregularidade da situação executória do apenado, despendeu grandes esforços para regularizá-la, tentando movimentar a Secretaria do juízo para que providências fossem tomadas. Dessarte, é inadmissível que o apenado seja prejudicado em razão da desídia da Secretaria em realizar o ato. Portanto, a decisão que revogou a prisão domiciliar com monitoração eletrônica e determinou a expedição de mandado de prisão deve ser reformada, restabelecendo-se o regime domiciliar, com a expedição do mandado de monitoração eletrônica, e revogando-se o mandado de prisão em desfavor de Yurco Horimi.” (mov. 14.1 TJPR).A partir deste cenário, não se pode afirmar – tal qual concluiu o Juízo a quo –, que houve efetiva inércia do apenado em comparecer à instalação da tornozeleira eletrônica, porquanto da atenta análise da movimentação dos autos executórios se constata verdadeira miscelânea e sucessivos desencontros na expedição do mandado de monitoração do apenado (a confundir não somente o Juízo, mas também o próprio Ministério Público de primeiro grau, demandando incessante esforço da Defesa em regularizar a situação do processo - cf. mov. 75.2/SEEU), fazendo-se legítima a percepção de que a propalada desídia no regular cumprimento da decisão judicial não deve recair sobre o reeducando, mas sim à própria Secretaria do Juízo de Origem.Em outras palavras, sem se perder de vista que pende a iminente realização de perícia junto ao Complexo Médico Penal justamente para definir eventual insanidade mental do reeducando (cf. mov. 1.101 SEEU), e, por outro vértice, inexistindo qualquer informação nos autos acerca da necessária intimação pessoal do apenado (mas apenas da Defesa, que, aliás, registrou não ter logrado êxito em contatar o condenado) para que procedesse à instalação do equipamento de fiscalização, decorre a válida conclusão que o agravante desconhecia a determinação judicial para que promovesse o agendamento à instalação da tornozeleira eletrônica (até porque houve precedente comparecimento do apenado junto à DEPEN justamente para a colocação do equipamento, que findou frustrada devido à ausência do correspondente mandado judicial). Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, APESAR DE MANTER O REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO, REVOGOU O MONITORAMENTO ELETRÔNICO E REMOVEU O APENADO PARA A COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AOS DEVERES IMPOSTOS À MODALIDADE SEMIABERTA HARMONIZADA [SAÍDA DA ÁREA DE INCLUSÃO E DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR]. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO COMBATIDA E RESTABELECIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO DA TESE. MAGISTRADO DA ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO POR INTERMÉDIO DE SINAL SONORO NA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA COMPARECER EM JUÍZO E PRESTAR ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DAS VIOLAÇÕES COMETIDAS. SUPOSTA INÉRCIA DO ACUSADO QUE ENSEJOU A REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO E SUA REMOÇÃO PARA A COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO. ALÉM DISSO, INIDONEIDADE DA VIA ELEITA PARA A NOTIFICAÇÃO DO SENTENCIADO. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO QUE NÃO REPRESENTA MEIO HÁBIL PARA ESSA FINALIDADE. CIÊNCIA DO DECISUM QUE DEVE SE DAR MEDIANTE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALÉM DISSO, INOCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA POR ESCRITO ANTES DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES REFERENTES À REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E À REMOÇÃO DO APENADO PARA A COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO, COM O COROLÁRIO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ELETRÔNICO, QUE SE IMPÕE. 2) ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA DISSERTAÇÃO QUE TORNA PREJUDICADA A AVALIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DESENVOLVIDAS NO BOJO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001219-39.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.12.2019) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PACIENTE PESSOALMENTE INTIMADO QUE SE MANTEVE INERTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA JUSTIFICAR A RUPTURA DA TORNOZELEIRA. POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESÍDIA PARA COM O JUDICIÁRIO. MEDIDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0041453-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.08.2021) - interpretado a contrario sensu -Em face de todo o exposto, voto, em conclusão, no sentido de dar provimento ao recurso, ao fito de reformar a decisão agravada e restabelecer em favor do apenado Yurco Horimi o benefício da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, determinando-se a expedição do correspondente mandado de monitoração e a intimação pessoal do reeducando para conferir seu regular cumprimento, revogando-se, por consequência, o mandado de prisão expedido pelo Juízo de primeiro grau, tudo nos termos acima alinhavados.Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, para que adote as providências pertinentes.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, ao fito de reformar a decisão agravada e restabelecer em favor do apenado Yurco Horimi o benefício da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, determinando-se a expedição do correspondente mandado de monitoração e a intimação pessoal do reeducando para conferir seu regular cumprimento, revogando-se, por consequência, o mandado de prisão expedido pelo Juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Coimbra de Moura e Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 08 a 12 de novembro de 2021. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Cf. TJPR - 5ª C.Criminal - 4000031-69.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.03.2021[2] Sobre o tema, “A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos [...].”(STF - RHC 113308, Rel. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julg 29/03/2021, DJe-105 public 02-06-2021; RHC 194881 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julg 08/03/2021, DJe-066 public 09-04-2021; HC 177003 AgR, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, julg 19/04/2021, DJe-077 public 26-04-2021).[3] Nesse sentido: “[…] 1) REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO COMBATIDA E RESTABELECIMENTO DA MONITARAÇÃO ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO DA TESE. MAGISTRADO DA ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO POR INTERMÉDIO DE SINAL SONORO NA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA COMPARECER EM JUÍZO E PRESTAR ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DAS VIOLAÇÕES COMETIDAS. SUPOSTA INÉRCIA DO ACUSADO QUE ENSEJOU A REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO E SUA REMOÇÃO PARA A COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO. ALÉM DISSO, INIDONEIDADE DA VIA ELEITA PARA A NOTIFICAÇÃO DO SENTENCIADO. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO QUE NÃO REPRESENTA MEIO HÁBIL PARA ESSA FINALIDADE. CIÊNCIA DO DECISUM QUE DEVE SE DAR MEDIANTE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA […]” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001219-39.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 05.12.2019).“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REGREDIU O APENADO CAUTELARMENTE DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO PREJUDICADAS ANTE NOVAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM SEDE DE MUTIRÃO CARCERÁRIO. DECISÃO MAIS RECENTE QUE DETERMINA AO REEDUCANDO O REGIME HARMONIZADO COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECORRENTE QUE NÃO FOI INTIMADO DA REFERIDA CONDIÇÃO. APENADO QUE NÃO SE FURTOU DA EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C. 0002661-40.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.04.2018).
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