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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 341.1 dos autos n. 0003065-26.2008.8.16.0026, do cumprimento de sentença movido pelo Agravante contra a Agravada, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau, acolheu a exceção de pré-executividade por esta apresentada e determinou a compensação entre o crédito dela com o crédito daquele.Inconformado, alega o Agravante: (a) na ação revisional que propôs, a Agravada foi condenada a lhe repetir em dobro os valores resultantes da indevida capitalização e os relativos a outros encargos; (b) instaurado cumprimento de sentença, a Agravada impugnou o valor cobrado no feito, sendo, por isso, determinada a produção de perícia; (c) em exceção de pré-executividade, a Agravada arguiu a possibilidade de compensação, o que, ao final, foi deferido pelo Juízo a quo, a despeito de ela não ter sido determinada no título executivo; (d) deve ser reconhecida a impossibilidade de compensação.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado de preparo, pois o Agravante é beneficiário de justiça gratuita.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários. Controverte-se, essencialmente, se era possível determinar a compensação do crédito que o Agravante possui junto à Agravada, relativo à quantia que esta terá de lhe devolver em razão da proclamação da nulidade de algumas cláusulas do contrato de financiamento, com o crédito que ela, Agravada, possui junto a ele, referente a prestações do financiamento que não foram solvidas no tempo devido.O artigo 525, § 1º, VII do CPC em vigor, replicando o que dizia artigo 475-L, VI do CPC/1973, dispõe que, na impugnação, o executado poderá alegar “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.A princípio, poder-se-ia alegar que a compensação, como modalidade de extinção de obrigação (CCB, artigo 368), só poderia ser realizada, à vista da ressalva feita na parte dispositiva da norma acima transcrita, entre o crédito executado e outro nascido após a constituição deste, pois, do contrário, seria ônus do executado alega-la ainda na fase cognitiva do processo, quando tem o ônus de apresentar toda a matéria de defesa apta à impugnação do pedido do adversário (CPC, artigos 336 e 342).Ocorre que só é possível a compensação entre dívidas líquidas e vencidas (CCB, artigo 369), sendo certo que os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito do Agravante só surgiram quando transitou em julgado a decisão que encerrou a fase cognitiva do processo. Só então nasceu, para a Agravada, a necessidade de postular a realização de compensação, donde ser possível pedi-la na execução, uma vez que seu crédito, porque também é dotado dos predicados de certeza, liquidez e exigibilidade, todos conferidos pelo instrumento contratual, inobstante a necessidade de ajuste do valor das prestações vencidas, haja vista a alteração, pela decisão transitada em julgado, do critério de sua apuração.Resta ver se a Agravada a pediu tempestivamente.A execução foi instaurada na vigência do CPC de 1973, quando o prazo para impugnação só tinha início a partir da intimação do devedor da realização da penhora (artigo 475-J, § 1º).No caso que se analisa, a Agravada, tão logo tomou ciência da efetivação de bloqueio de saldo em conta bancária de sua titularidade, apresentou “impugnação à penhora” (mov. 30.1), limitando-se a questionar o acerto dos cálculos elaborados pelo Agravante para pedir a instauração da execução. Vale dizer, não arguiu a extinção do crédito deste, total ou parcial, por força da compensação, deixando passar a oportunidade conferida pela lei.A tese da compensação, com feito, só foi arguida anos depois (mov. 209.1), no curso do debate que se instituiu sobre o valor correto da dívida.Ora, na medida em que há momento específico para a alegação, na execução, de que a dívida nela cobrada está extinta – a reservada à apresentação de impugnação – não é lícito ao devedor, tardiamente, invoca-la, ainda que possa comprovar documentalmente sua condição de credor do exequente e a matéria, em não havendo controvérsia sobre questão fática, seja jurídica.Não se olvida que a exceção de pré-executividade possa ser manejada a qualquer tempo; todavia, seu cabimento está restrito a hipóteses específicas – basicamente, à arguição de questões de ordem pública e de matérias não fulminadas pela preclusão, e que, concomitantemente, possam ser decididas com base na lei e na prova documental, prescindindo de dilação probatória.In casu, estava precluso o direito da Agravada de invocar a ocorrência de compensação, a despeito de nosso ordenamento jurídico adotar o sistema da compensação legal (ou seja, de determinar a automática compensação de créditos e débitos recíprocos), sendo ônus dela, Agravada, por conta de sua inércia no momento processual próprio, perseguir noutra sede a recuperação de seu crédito.Diz a primeira parte do artigo 223 do CPC, a propósito, que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”, e o que se percebe é que a Agravada, por meio da exceção de pré-executividade, buscou emendar a impugnação adrede oferecida, para redimir-se da não arguição tempestiva da compensação. Porém, havendo expressa delimitação do momento para a invocação desta, a desídia da parte não pode ser perdoada.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a compensação deferida pelo Juízo a quo.
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