SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054216-55.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, OU SEJA, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA, DEVENDO A AGRAVADA PERSEGUIR NOUTRA SEDE A RECUPERAÇÃO DE SEU CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 223 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Diz a primeira parte do artigo 223 do CPC que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”, e o que se percebe é que a Agravada, por meio da exceção de pré-executividade, buscou emendar a impugnação adrede oferecida, para redimir-se da não arguição tempestiva da compensação. Porém, havendo expressa delimitação do momento para a invocação desta, a desídia da parte não pode ser perdoada.