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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA E.F. AGUIAR – ME, da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Sarandi que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010408-73.2019.8.16.0160, ajuizada por MILTON ROSSI, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (mov. 161.1).Sustenta a agravante que, conforme se denota em título executivo (confissão de dívida – mov. 1.6), apesar de a exequente ter ajuizado a presente perante a Vara Cível de Sarandi, o foro previsto contratualmente é o da comarca de Maringá, devendo ser reconhecida a incompetência do juízo, com remessa dos autos ao foro constante no título. Afirma que o entendimento do magistrado de considerar preclusa a questão não merece prosperar, pois a cláusula de eleição de foro contratual é tida como matéria de ordem pública. Defende a existência de excesso de execução, pois o contrato prevê dois credores da obrigação, contudo, apenas um ajuizou a execução, buscando receber a totalidade do título, devendo ser reconhecido o excesso de 50% do valor originário. Aduz que o cálculo apresentado pelo credor não condiz com o título exequendo, pois apresenta data de vencimento de 10/07/2015, contudo, no contrato consta que o pagamento deveria ser realizado em 24 (vinte e quatro meses) a contar da data da assinatura (10/06/2015) e, assim, resta evidente que o vencimento do título é 10/06/2017. Apresenta planilha dos valores que entende correto, com adequação dos juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios. Argumenta que, diversamente do entendimento do juízo a quo, para a análise dos fatores/parâmetros do cálculo explanados, não há necessidade de dilação probatória, sendo suficiente mera análise do título executivo extrajudicial e, portanto, cabível a exceção de pré-executividade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, vez que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois autorizada a remoção dos maquinários penhorados nos autos, em favor do agravado. Conclusos e distribuídos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o pedido de concessão do efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 16.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se a controvérsia, primeiramente, quanto a competência do juízo para tramitar o feito e, em um segundo momento, em saber se cabível a exceção de pré-executividade para discutir suposto excesso de execução. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que “preclusa a alegação de incompetência relativa do juízo, já que é dever do executado argui-la na primeira oportunidade que comparece no feito, o que não é o caso da manifestação de seq. 130, tornando este juízo prevento para prosseguimento e análise da lide” e, no tocante ao segundo ponto, fundamentou que “a discussão relativa ao excesso de execução no valor de R$619.172,02, além de ser a única tese levantada no petitório de seq.130, não é matéria que o juízo deve conhecer de ofício e demandaria análise aprofundada da questão e, eventualmente, dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.Defende a agravante que deve ser reconhecida a incompetência do juízo de Sarandi, com remessa dos autos à Comarca de Maringá, considerando a cláusula de eleição de foro constante no instrumento de confissão de dívida. Sem razão. Isso porque, a insurgência quanto à competência relativa do juízo deve ser trazida como questão preliminar de contestação, sendo que, diante da não alegação, há a prorrogação da competência, conforme dispõe o CPC:Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.Por sua vez, a exceção de pré-executividade é defesa atípica e tem sua admissibilidade condicionada, já que apenas foi criada no intuito de permitir ao executado levantar matérias de ordem pública que implicassem na nulidade da execução, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. No caso dos autos, a incompetência territorial não se enquadra como matéria de ordem pública, e deveria ser suscitada oportunamente, em sede de embargos à execução ou, ao menos, no primeiro momento em que a executada comparecesse aos autos. Todavia, diante da não oposição de embargos à execução e da alegação tardia, não se mostra possível a análise sobre a competência territorial. A primeira manifestação da executada nos autos se deu pela petição de mov. 99.1, contudo, nada alegou sobre a questão. O entendimento desse E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARGUIÇÃO 11 MESES APÓS A CITAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SOCIEDADE QUE POSSUI TRÊS FILIAIS NO MUNICÍPIO EM QUE APLICADA A MULTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0053369-87.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.11.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE AVALISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TESE TRATADA SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS, QUANDO DEVERIA TER SIDO LEVANTADA EM PRELIMINAR DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR EMPRESTADO. NÃO VERIFICADA. INEXISTE INDÍCIOS QUE SUGEREM QUE O VALOR NÃO TENHA SIDO ENTREGUE AO APELANTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTATADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014302-64.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 28.11.2018)Portanto, não há mais a possibilidade de discutir a incompetência relativa do juízo, restando confirmada a prevenção do foro de Sarandi. Passado isso, a insurgência da agravante se mostra contra o entendimento do magistrado em rejeitar a exceção de pré-executividade, por veicular matéria de excesso de execução, não aferível por essa via. Ocorre que o entendimento da decisão agravada merece ser mantido. Como cediço e já mencionado anteriormente, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa excepcional, que não substitui os embargos à execução, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado ou, conforme autoriza a doutrina e a jurisprudência, nos casos em que houver prova pré-constituída das alegações feitas pelo executado. Contudo, no caso dos autos, a agravante pretende que seja reconhecida a existência de excesso de execução devido à suposta solidariedade ativa, modificação da data de vencimento do título e, ainda, requer explicitamente para que seja acolhida sua planilha de cálculo, com os juros moratórios, multa contratual e honorários advocatícios, tudo, nos termos de seu entendimento. Ou seja, não são argumentos verificáveis de ofício e sem dilação probatória, ainda que mínima. Dessa forma, verifico que, para apurar a alegação de excesso de execução dependeria da análise de fatos e provas, o que não é cabível pela via pretendida. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA TANTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034906-34.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM GRAU RECURSAL, COM EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. 3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL RESTRITO ÀS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO OU QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASO CONCRETO EM QUE PRETENDE A PARTE EXECUTADA A DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E A IMPUGNAÇÃO À PENHORA EM RAZÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS COMO TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇAO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0060499-65.2019.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2020)Com efeito, tem-se admitido, por construção doutrinária e jurisprudencial, a possibilidade da exceção de pré-executividade no bojo dos autos da execução, contudo, só possível nos casos que o juiz pode-deve agir de ofício, de modo que o devedor, na realidade, apenas comunica ao juiz determinada circunstância, como as condições da ação e, nos demais casos em que depende de simples arguição da parte, como a prescrição, por serem causas extintivas do débito.No entanto, numa e noutra hipótese, exige-se o chamado flagrante probatório, a evidente ostentação do alegado, pois não se admite a instauração de contraditório, não se prestando à veiculação de questões que constituem objeto de instrução, vez que seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado.Conforme mencionado pelo magistrado e aqui reiterado, a pretensão da agravante não se trata de uma simples matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, mas tese que, para ser analisada e eventualmente acolhida, demandaria dilação probatória, o que não é possível nesse procedimento. Nessas circunstâncias, a questão não pode ser elucidada na via excepcional da exceção de executividade. Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Essa é a proposta de voto.
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