SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054227-84.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE. ALTERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA MENSAL. VALOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, é possível que seja alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal.2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem.3. Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.