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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 6.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de consignação em pagamento NPU 0006384-26.2021.8.16.0194, que Jorge Luiz Ribeiro move em face de Banco C6 Consignado S/A, pela qual, dentre outras providências, deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, para: “a) AUTORIZAR a consignação do montante creditado (R$ 823,05) concernente ao contrato nº 010017370356, assinando o prazo de cinco dias para juntada da guia de depósito vinculada aos autosb) DETERMINAR ao credor, ora demandado, que – após a comprovação do depósito (alínea ‘a’ supra – promova a exclusão do contrato nº 010017370356 do benefício previdenciário do autor, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição nº 131.452.984-3 (obrigação de fazer);c) FIXAR PRECEITO COMINATÓRIO DIÁRIO de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de desatendimento ao preceito, limitados ao décuplo do valor do contrato subjacente para não impor locupletamento desmensurado;d) FIXAR PRAZO RAZOÁVEL de cinco dias úteis para o cumprimento das diligências. A multa fluirá a partir do terceiro dia útil seguinte à intimação e não da juntada do mandado”. O agravante afirma que “[...] o pleno cumprimento da determinação judicial depende não só do Agravante, mas também do órgão responsável pelo pagamento do benefício, no caso, o INSS” (mov. 1.3 - 2º grau, f. 03).Alega que, “Desta feita, é TOTALMENTE incabível o arbitramento de MULTA DIÁRIA no valor de R$500,00, quando se trata de uma prestação MENSAL no valor de R$ 20,00, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança das parcelas do empréstimo consignado realizada MENSALMENTE e que, para ser cumprida, não depende única e exclusivamente da instituição financeira credora” (mov. 1.3 - 2º grau, f. 03).Aduz que, “Sendo assim, SOMENTE SE PODERÁ CONSIDERAR DESCUMPRIDA A ORDEM QUANDO DESCONTADA A PRESTAÇÃO, o ínterim existente entre o pagamento do benefício de um mês ao outro não pode ser considerado período de descumprimento, se o Agravado lograr êxito em impedir o lançamento seguinte” (mov. 1.3 - 2º grau, f. 04).Salienta que, “[...] no caso dos autos, considerando a pretensão autoral, o valor arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado do benefício do agravado, que foi lançado de maneira antecipada” (mov. 1.3 - 2º grau, f. 04).Suscita que, “Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais” (mov. 1.3 - 2º grau, f. 07).Frisa que “[...] restou evidenciado a necessidade de revisão da multa, fixando-a em patamares de valor e prazos de incidência razoáveis e aptos a não ensejar a punição desmedida da agravante” (mov. 1.3 - 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado na decisão de mov. 9.1-2º grau.Intimado, o agravado não apresentou resposta (mov. 16-2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante insurge-se contra a decisão de mov. 6.1-1º grau, mediante a qual o MM. Juiz concedeu a liminar pretendida pelo autor, ora agravado, para cessação de descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a quantia ao décuplo do valor do contrato objeto do feito.Defende, em suma, que, como os descontos supostamente indevidos são mensais, a multa cominatória também deve incidir mensalmente, e não diariamente.Aduz, ainda, que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é excessivo e ocasionaria enriquecimento indevido do autor/agravado.Postula, por fim, seja alongado o prazo para cumprimento da obrigação para não menos do que 30 (trinta) dias.A pretensão merece parcial acolhida, conforme se verá a seguir. - Da periodicidade da multa O agravante postula o arbitramento da multa cominatória por mês de descumprimento da obrigação imposta, eis que os descontos de parcelas de empréstimo consignado suspensos na decisão recorrida são efetuados mensalmente, e não diariamente.A pretensão comporta acolhida.Isso porque, na hipótese, trata-se, de fato, de suspensão de descontos de empréstimo consignado, obrigação de periodicidade mensal, de modo que imposição de multa nesta periodicidade mostra-se mais adequada do que a penalidade diária.Os descontos desses valores só ocorrem uma vez por mês, na data de vencimento supostamente acordada entre as partes.As astreintes, então, foram impostas para garantir a suspensão de descontos efetuados mês a mês, pelo que, como dito, a multa cominada mensalmente melhor se amolda à situação, sob pena de provocar enriquecimento ilícito do agravado, sem que haja o descumprimento da obrigação.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL COBRANÇA MENSAL DOS SERVIÇOS SUSPENSOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES E DA FATURA.INCABÍVEL MULTA DIÁRIA QUANDO O CASO TRATAR DE EVENTO MENSAL. APLICABILIDADE DO ART. 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 996884-5 - Xambrê - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - - J. 12/06/2013). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPROCEDÊNCIA - MULTA FIXADA COM O INTUITO DE DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO.PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO QUE ATENTOU À CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA - PROCEDÊNCIA - OBRIGAÇÃO NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - MULTA QUE DEVE INCIDIR EM MOMENTO ISOLADO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1265099-0 - Campo Largo - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 28/01/2015). Assim, cabível o arbitramento da multa cominatória em periodicidade mensal, a incidir, por conseguinte, a cada mês de futuro descumprimento da obrigação imposta na decisão recorrida. - Do valor e limite da multa O agravante requer a minoração da multa fixada pelo MM. Juiz em R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento de ordem judicial, por entender que o valor imposto é desproporcional, pelo que geraria enriquecimento sem causa do autor/agravado.Postula, igualmente, a estipulação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, não inferior a 30 (trinta) dias.Assiste-lhe parcial razão.Com efeito, admite-se a cominação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial, como se vê do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER NA BAIXA DO APONTAMENTO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA. EXAGERO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial que determina a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito. Precedentes. 6. Possível também a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa. 4. RECURSOS DESPROVIDOS” (AgRg no REsp 1183252/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). Ressalte-se que a imposição dessa medida objetiva forçar o adimplemento da obrigação. Tal exercício deve ser realizado com prudência, vez que o valor da multa não pode ser tão alto que torne mais interessante à parte o descumprimento da ordem judicial, para enriquecer indevidamente com a omissão do obrigado.Nesse contexto, consideradas as circunstâncias do evento em apreço, o valor da multa, fixado pelo magistrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequado em face da obrigação imposta (limitação de descontos em benefício previdenciário) e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Ademais, o valor da multa deve ser arbitrado de acordo com o melhor entendimento do MM. Juiz, sopesada a finalidade das astreintes, que é a coerção ao cumprimento de uma determinação por ele imposta.Logo, não merece reforma a decisão nesse ponto, pelo que deve ser mantida a multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), mas até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Além disso, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil de 2015[1], necessária a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, que, na decisão recorrida, foi estipulado em 05 (cinco) dias úteis.É que, como bem destacado pela instituição financeira agravante, a cessação dos descontos não depende unicamente de sua atuação, mas também de diligências internas do INSS, que efetua o pagamento do benefício previdenciário do autor/agravado.Consequentemente, deve ser concedido à instituição financeira o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação imposta na decisão de mov. 6.1-1º grau. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S/A, e dar-lhe parcial provimento, para: a) alterar a periodicidade da multa cominatória imposta na decisão recorrida para mensal; b) manter o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas impor o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, c) conceder à instituição financeira o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem.
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