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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004463-48.2012.8.16.0129, DE PARANAGUÁ, 1ª VARA CÍVEL APELANTE: FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTROS APELADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. RECURSO TEMPESTIVO QUE TEM CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO APONTE VÍCIO AUTORIZADOR DE SUA OPOSIÇÃO. PREPARO REGULARMENTE REALIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS AINDA NÃO LEVANTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ATÉ QUE SE ESCLAREÇA A DESTINAÇÃO DE TAIS QUANTIAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004463-48.2012.8.16.0129 Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004463-48.2012.8.16.0129, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, em que são apelantes Fabiano Neves Macieywski, Heroldes Bahr Net, Maria Leonilda da Silva de Souza e Saulo Bonat de Mello e apelada Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 1.1 que, nos autos de “ação de indenização” relativa a acidente ambiental, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, nos seguintes termos: “1. Diante do pagamento JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente feito no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. 2. Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento em nome dos d. advogados, conforme alhures. 3. Após, em havendo depósito a maior e sobra de valores, expeça-se alvará ao executado. 4. Oportunamente, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004463-48.2012.8.16.0129 5. Levante-se os títulos objeto de caução. Intime- se. 6. Pulique-se. Registre-se. Intimações e diligências necessárias.” 2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para corrigir o erro material, sem terem, no entanto, efeitos infringentes. 3. Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (mov. 10.1), sustentando que o processo não pode ser extinto, pois os honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento até hoje não foram levantados, embora tenham sido penhorados. Argumentam que é cabível a fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento definitivo de sentença, porquanto houve resistência do devedor a qual acarretou em “enorme trabalho processual”. Alegam ofensa à Súmula 517 do STJ. Por fim, afirmam a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4. Em contrarrazões, a apelada sustenta que o depósito realizado se converteu em pagamento quando tornado definitivo o cumprimento de sentença, não tendo apresentado impugnação, de sorte que houve adimplemento voluntário e satisfação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004463-48.2012.8.16.0129 da dívida. Ainda, argumenta que apenas se tivesse sido intimada para o pagamento voluntário caberia a fixação de honorários, conforme entendimento firmado pelo STJ em Recurso Especial Repetitivo. É a exposição. II. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Inicialmente, insurgem-se os apelantes em face da decisão que, julgando seus embargos de declaração, os acolheu apenas para sanar o erro material. Argumentam que a decisão teria sido genérica, em violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 7. No entanto, a decisão dos embargos de declaração analisou os fundamentos despendidos pelos ora apelantes, apontando que não se pode aplicar o Código de Processo Civil de 2015 aos atos anteriores à sua vigência, razão pela qual não é cabível a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento provisório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004463-48.2012.8.16.0129 8. Desse modo, os argumentos dos ora apelantes foram adequadamente apreciados, de maneira que não há de se falar em nulidade da decisão. 9. Destaque-se que o descabimento de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento provisório de sentença é matéria preclusa nessa instância, porquanto já decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 918.675-0, contra o qual foi interposto Recurso Especial pendente de apreciação. 10. Desse modo, a matéria não comporta análise nesse momento. 11. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, ao cabimento de honorários no cumprimento definitivo, bem como à possibilidade de extinção do processo pela satisfação da obrigação. 12. Em 24.04.2012 o credor pleiteou o cumprimento provisório de sentença, tendo a devedora, ora apelada, realizado o depósito em juízo da quantia executada, a título de garantia (movs. 1.1, fls. 62/63). 13. Foi prestada caução reconhecida como idônea e suficiente pelo juízo a quo, sendo o valor levantado pela parte em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004463-48.2012.8.16.0129 24.05.2012 (mov. 1.1, fls. 70/72), sem qualquer insurgência. 14. Após, converteu-se o cumprimento em definitivo (mov. 1.1, fl. 112). 15. Por fim, o cumprimento de sentença foi extinto pela sentença ora recorrida. 16. Compulsando-se os autos, verifica-se que após a extinção do feito pelo Juízo de origem, foi determinada a expedição de alvará referente a supostos honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento, conforme decisão de mov. 17.1. 19. No entanto, é certo que a extinção do processo executivo só poderá ocorrer após a satisfação do crédito e quando não mais houver valores depositados em contas vinculadas aos autos. 20. Desse modo, havendo valores depositados aos quais ainda não foi dada a devida destinação pelo Juízo de origem, não há dúvidas de que não é possível a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que há necessidade de maiores esclarecimentos quanto aos valores remanescentes depositados pela executada. 21. Impõe-se, portanto, a apresentação dos extratos de todas as contas judiciais vinculadas ao processo, diligência PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004463-48.2012.8.16.0129 imprescindível para verificar se remanesce saldo depositado, conforme esta 8ª Câmara Cível já teve a oportunidade de reconhecer em feito semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM DEFINITIVO. DECISÃO QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. (...). 5. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ARBITRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AQUELA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO SOBRE A QUESTÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DÚVIDAS ACERCA DO LEVANTAMENTO DA RESPECTIVA IMPORTÂNCIA PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE A DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PELA EXECUTADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004463-48.2012.8.16.0129 PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINAR NOVAS DILIGÊNCIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR – 8ª C.Cível – AC 0008728-38.2008.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: Luis Sérgio Swiech – Unânime – J. 15/03/2018) 22. Ademais, é necessário que o Juízo de origem decida sobre a destinação de eventual quantia remanescente nas contas judiciais, sob pena de incorrer-se em inaceitável supressão de instância. 23. À vista do exposto, voto por anular de ofício a sentença recorrida, a fim de que sejam apresentados extratos de todas as contas judiciais vinculadas aos autos e que o Juízo de origem se manifeste sobre a destinação de valores remanescentes, ficando prejudicado o recurso. III - DECISÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em anular de ofício a sentença, ficando prejudicado o recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004463-48.2012.8.16.0129 O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador CLAYTON MARANHÃO, com voto, e dele participaram o Senhor Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI e o Senhor Juiz Subst. 2º G. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Curitiba, 07 de junho de 2018. DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
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