SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4002653-24.2021.8.16.0009
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 15 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE DEVE SER COMPUTADO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDO. SIGNIFICATIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INDIVÍDUO. ART. 317 DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – No particular, a prisão preventiva do apenado foi substituída por prisão domiciliar, tão somente diante da impossibilidade de receber tratamento médico adequado na unidade prisional em que estava segregado para o grave quadro de saúde que apresentava na época, com previsão expressa para que permanecesse recolhido em sua residência em tempo integral, só podendo deixá-la para fins de consulta médica, tratamento e/ou internação, o que deveria ser comunicado ao Juízo com antecedência.II - A prisão domiciliar, prevista no artigo 317 do Código de Processo Penal, diferente da medida cautelar alternativa de recolhimento noturno e nos finais de semana, implica em severa restrição na liberdade de locomoção do indivíduo, de modo que o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena fixada.III - “Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.” (AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020)