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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que deferiu o pedido de detração penal formulado pelo sentenciado. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação do instituto da detração penal ao apenado, por ausência de previsão legal, destacando que a situação dos autos é diversa daquela prevista no artigo 42 do Código Penal, uma vez que a ele foi concedida medida cautelar diversa de prisão, o que se equipara à liberdade provisória. Ressalta que as medidas cautelares diversas da prisão – por constituírem medida cautelar pessoal alternativa – não equivalem à prisão provisória ou qualquer forma de antecipação do cumprimento da pena pelo condenado. O apenado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso interposto. O magistrado manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. No mérito, adianto, o recurso não comporta provimento. Historiando os autos, observa-se que o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime de drogas, em razão de condenação sofrida nos autos de Ação Penal nº 0002387-35.2017.8.16.0013. Pela petição de mov. 71.1-SEEU, o ora agravado requereu a detração da pena do período em que permaneceu em prisão domiciliar no processo principal (entre 07.04.2017 e 11.05.2018). Adveio, então, a decisão agravada (mov. 87.1-SEEU), que se pautou nas seguintes razões de decidir: 1. O apenado requereu detração do período em que esteve sob recolhimento domiciliar noturno, compreendido entre os dias 07/04/2017 e 11/05/2018, segundo determinação nos AAP n° 0002387-35.2017.8.16.0013 (mov. 71.1, item 2).Ao mov. 78 juntou-se cópia do sistema “Oráculo”, SESP/SIGEP, bem como da decisão exarada nos AAP 0002387- 35.2017.8.16.0013 e seu correspondente alvará de soltura. Ato contínuo, certificou-se que a detração requerida não consta na aba “eventos” do SEEU (mov. 79.1).Intimado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou desfavoravelmente (mov. 82.1)Decido.2. O posicionamento do Ministério Público se baseia, em suma, na inexistência de previsão legal para a detração.Ocorre, porém, que a Instrução Normativa 09/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, prevê, no item 2.1.5 que “os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal”.No caso em comento, o juízo de origem entendeu pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas diversas da prisão, impondo ao apenado a obrigação de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, conforme decisão acostada ao mov. 78.5 do SEEU.Dessa forma, se foi restrita sua liberdade, mesmo que de forma parcial, o período deve ser considerado como pena cumprida.Destaca-se, nesse sentido, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE DESCONTO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Portanto, se na medida cautelar de recolhimento noturno entende-se comprometido o status libertatis do acusado, com mais razão ainda deve ser aplicada a detração na medida cautelar de recolhimento de fim de semana e feriados, pois a restrição é efetiva, como se prisão fosse. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1895641/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se na Quinta Turma deste Tribunal entendimento no sentido de que , a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 612.328/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade , que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina. 3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais , ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva. 4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda. 7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração. 8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art.42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento. (HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021) (Grifou-se)E, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO PELA DETRAÇÃO PENAL REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O APENADO CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 2.1.5 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 09/2015, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR. ATO INFRALEGAL QUE COMPLEMENTA O COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DE MONITORAMENTO QUE PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. VERIFICADA RESTRIÇÃO – AINDA QUE PARCIAL – DA LIBERDADE (PRECEDENTES). DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010478- 97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 03.09.2020)3. Ante o exposto, defiro o pedido de detração, determinando a atualização do RSPE, de modo a se computar o período de cumprimento de recolhimento noturno pelo apenado como pena cumprida.4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Inconformado, o ente Ministerial requereu a reforma do decisum, argumentando que as medidas cautelares diversas da prisão – por constituírem medida cautelar pessoal alternativa – não equivalem à prisão provisória ou qualquer forma de antecipação do cumprimento da pena pelo condenado, visto que se se equiparam à liberdade provisória. De fato, o posicionamento deste Relator é no sentido de que as medidas cautelares alternativas à prisão, excetuada a hipótese prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal, como o próprio nome diz, não coincidem com a segregação, porque não há efetiva custódia do apenado, circunstância que impede a aplicação do instituto da detração. Contudo, no caso específico dos autos, a decisão agravada deve ser mantida, com a detração do período compreendido entre 07.04.2017 e 11.05.2018. Isso porque, conforme bem destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, “constou erroneamente, nas razões do presente recurso de agravo e na r. decisão recorrida, que o período objeto da detração (de 07/04/2017 até 11/05/2018) é relativamente à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando na verdade, é referente à prisão domiciliar (art. 317 do CPP)”. Verifica-se que o magistrado a quo, ao deferir a detração penal do período em questão, considerou que “o juízo de origem entendeu pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas diversas da prisão, impondo ao apenado a obrigação de recolhimento noturno e nos dias de folga, conforme decisão acostada ao mov. 78.5-SEEU”, e que, portanto, “se foi restrita sua liberdade, mesmo que de forma parcial, o período deve ser considerado como pena cumprida”. O ente Ministerial, por sua vez, ao interpor o presente recurso, afirmou que o Juízo da Execução “entendeu por bem reconhecer o período em que o apenado permaneceu cumprindo medida cautelar diversa 0002387-35.2017.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, como tempo de pena cumprida”, entendendo que esta é equiparada à liberdade provisória, razão pela qual não faz jus à detração penal. Ocorre que, da detida análise dos autos de execução da pena, observa-se que o apenado encontrava-se em prisão domiciliar no período compreendido entre 07.04.2017 e 11.05.2018, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude de seu quadro de saúde. Ainda, infere-se da decisão de mov. 78.3-SEEU, proferida em 07.04.2017, que o apenado somente poderia deixar sua residência para fins de consulta médica e/ou tratamento e/ou internação: Vistos.Diante da informação de mov. 38.1, prestada pelo Complexo Médico Penal, no sentido de que o estado de saúde do réu Luiz é bastante grave, não sendo recomenda a sua permanência naquele estabelecimento, o Ministério Público opinou pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumulada com a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica. Ressaltou, também, que deve ser autorizado o afastamento da residência e o deslocamento exclusivamente para a realização de exames e consultas médicas, com a devida comprovação pela defesa, sob pena de revogação do benefício (mov. 42.1). É, em suma, o relatório. Considerando a informação prestada pelo Complexo Médico Penal, alusiva ao estado de saúde do denunciado Luiz Ernane Burake, dando conta de que a continuidade do acusado naquele estabelecimento é inadequada em virtude do agravamento de seu quadro clínico (mov. 38.1), acolho o parecer ministerial retro e, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, substituo a prisão preventiva pela prisão domiciliar, ressalvado que o denunciado somente poderá deixar sua residência para fins de consulta médica e/ou tratamento e/ou internação, sempre com comunicação ao Juízo no prazo máximo de 02 dias úteis. Tendo em vista a situação da saúde do acusado, bem porque este possui endereço certo, considero dispensável a imposição do uso de tornozeleira eletrônica. Todavia, é certo que em algum momento haverá fiscalização do cumprimento da prisão domiliciar, através de Oficial de Justiça, e que se for constatado o descumprimento da medida, haverá nova decretação da prisão preventiva. Com urgência, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Apenas em 11.05.2018, pela decisão de mov. 78.5-SEEU, a prisão domiciliar foi substituída por medidas cautelares alternativas, dentre elas a de recolhimento noturno e nos finais de semana: Trata-se de processo crime, a fim de apurar suposta prática do crime de estelionato previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, advindo da 6ª Vara Criminal, em atendimento à Resolução 197/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Verifica-se que em 07/04/2017 a prisão preventiva do acusado foi substituída por prisão domiciliar, ante a informação prestada pelo Complexo Médico Penal de que o estado de saúde do réu era precário e sua manutenção naquele estabelecimento levaria ao agravamento de seu quadro clínico (mov. 38.1, autos 0006494-25.2017.8.16.0013)Relatado. Passo à análise da medida. II Compulsando-se os autos, verifica-se que o delito em foco não envolveu violência real e a instrução já se delonga há mais de um ano sem que se tenha encerrado perante o juízo de origem (trata-se de processo cuja competência foi redistribuída a esta vara), de que modo se justifica a concessão de liberdade doravante, desde que garantida a vinculação do acusado ao processo por outros meios, compatíveis com as circunstâncias do crime. Deste modo, com fundamento no artigo 319, do Código Penal, considerando o excesso de prazo para solução do processo e que a prisão domiciliar é modalidade de prisão, mas igualmente se sujeita aos prazos de conclusão do processo, substituo a prisão domiciliar do acusado por medidas cautelares diversas à prisão, quais sejam: a) Comparecimento mensal em juízo, durante todo o curso das investigações e de eventual ação penal para informar e justificar suas atividades; b) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo durante todo o curso das investigações e de eventual ação penal; c) Recolhimento domiciliar no período noturno (entre 20 horas e 7 horas) e nos finais de semana; O acusado fica ciente de que, em caso de descumprimento da medida, será imediatamente decretada a prisão preventiva.III Ante o exposto, examinada a situação apenas para fins de cautelaridade processual e, excepcionalmente em razão das circunstâncias fáticas do caso concreto, substituo a prisão domiciliar por medidas cautelares diversas, sendo elas, nos termos do art. 319, I, IV e V, do CPP. E, tratando-se o período de 07.04.2017 a 11.05.2018 de prisão domiciliar, deve ser computado para fins de detração penal. De acordo com o artigo 317 do Código de Processo Penal, “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”. Logo, a prisão domiciliar implica em severa restrição na liberdade de locomoção do indivíduo, diferente da medida cautelar alternativa de recolhimento noturno e nos finais de semana, cerceia parcialmente a liberdade do sentenciado. In casu, saliente-se que a prisão preventiva do apenado foi substituída por prisão domiciliar, tão somente diante da impossibilidade de receber tratamento médico adequado na unidade prisional em que estava segregado para o grave quadro de saúde que apresentava na época, com previsão expressa para que permanecesse recolhido em sua residência em tempo integral, só podendo deixá-la para fins de consulta médica, tratamento e/ou internação, o que deveria ser comunicado ao Juízo com antecedência. A par disso, muito embora o artigo 42 do Código Penal disponha tão somente que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação deverão ser computados para detração penal, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prisão processual, ainda que cumprida em domicílio, deve ser computada para fins de detração penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA E PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PERÍODO DA CUSTÓDIA A SER APURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Tendo sido constatada a prisão domiciliar da paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena fixada a ser aferido pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020) Em casos análogos ao em comento, esta Corte de Justiça também já decidiu pela detração da pena nas hipóteses de prisão domiciliar: PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR PREVENTIVA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 318, INC. V C/C ART. 319, IX, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR OCASIONA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E, PORTANTO, DEVE SER CONSIDERADO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA SEMELHANTE À PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, AMPARADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. IMPERIOSA CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR PROVISÓRIA, EQUIVALENTE A 284 (DUZENTOS E OITENTA E QUATRO) DIAS, COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal”. (Instrução Normativa nº 09/2015 – CGJ/TJPR).(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000056-17.2021.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 19.09.2021) HABEAS CORPUS CRIME – (EXECUÇÃO DA PENA) – ESTELIONATO, ART. 171 DO CP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA NO PERÍODO EM QUE O PACIENTE ESTAVA PRESO EM DOMICILIAR COM USO DE MONITORÇÃO ELETRÔNICA – POSSIBILIDADE – RECENTE POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE E DAS CORTES SUPERIORES – HUMANIZAÇÃO DA PENA – A DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE CUMPRIA OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0029991-68.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 08.07.2021) Assim, uma vez que o apenado esteve com sua liberdade limitada de maneira significativa, o período de prisão domiciliar compreendido entre 07.04.2017 e 11.05.2018 deve ser considerado como tempo de pena cumprido para fins de detração penal. Logo, nego provimento ao recurso de agravo em execução.
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