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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 100.1, mantida pela r. decisão de mov. 117.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” NU 0032465-92.2006.8.16.0014, que determinou o desmembramento do feito e sua remessa à Justiça Federal em relação aos autores Maria de Fátima Carvalho Rocha, Maria Helena Correa, Maria Inês Ântico, Mauro de Souza e Wilson Zambo. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, a impossibilidade de aplicação imediata do julgamento do RE nº 827.996/PR, considerando a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, bem como, a determinação de sobrestamento contida REsp nº 1.299.268-0/04, pela d. 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 22.1 – Agravo de Instrumento Cível, deferiu o efeito suspensivo recursal. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (mov. 40.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A despeito de, em um primeiro momento, não se identificar a decisão que indefere a alegação de incompetência do juízo como uma das hipóteses de interposição de Agravo, os Tribunais de Justiça têm aplicado uma interpretação extensiva do artigo 1.015, inciso III, do CPC. Por possuírem a mesma ratio decidenci, admite-se recurso de Agravo de Instrumento contra decisões sobre a competência do juízo em geral. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS 01/02/2018) Tal questão já foi amplamente debatida pela jurisprudência, e atualmente foi sedimentada pelo STJ, após o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.091.363/SC e 1.091.393/SC e, principalmente nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, assim ementada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.” (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012) Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. decisão de mov. 100.1 – Procedimento Comum, na parte em que deferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Maria de Fátima Carvalho Rocha, Maria Helena Correa, Maria Ines Antico, Mauro de Souza e Wilson Zambon. Em suas razões recursais, os agravantes defenderam que o Juízo de origem não é competente para determinar nova remessa à Justiça Federal, pelo que requereram o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE 827.996/PR. Pois bem. De proêmio, ressalto que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na causa (mov. 98.1 – Procedimento Comum). Confira-se: “CAIXA ECONôMICA FEDERAL vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para: 1. Reiterar a petição lançada no Evento 1.40, no sentido de que tem interesse na lide em relação aos Autores MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ROCHA, MARIA HELENA CORREA, MARIA INES ANTICO, MAURO DE SOUZA e WILSON ZAMBON , eis que as apólices securitárias são do ramo público (66).2. Quanto à Autora AIDA RIBEIRO CORREIA, nada foi localizado no CADMUT (doc. anexo) em nome dela. Figura no contrato firmado com a COHAB/LD em 30/09/1980 também seu esposo LEOCADIO ALVES CORREIA, porém não consta o número do CPF. Isto posto, requer V.Exa. se digne: I - declinar a competência em favor da Justiça Federal, em relação aos Autores mencionados no item 1 supra; II – determinar a expedição de Ofício à COHAB/LD para que informe o ramo da apólice securitária relativa à Autora AIDA RIBEIRO CORREIA, pesquisando também pelo nome de LEOCADIO ALVES CORREIA, pela data do contrato (30/09/1980) e pelo endereço do imóvel (Lote 36, da Quadra 22)Pede Deferimento.” Quanto à aplicação imediata do entendimento do STF, proferido no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1011/STF), onde se declarou a competência da Justiça Federal para julgar os processos que versem sobre os contratos com cobertura do FCVS, constata-se que até o presente momento o decisum não transitou em julgado. Com efeito, em face da referida decisão foram interpostos Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento. Ressalta-se que subsiste a possibilidade de que a r. decisão proferida no julgamento do RE nº 827.996/PR seja alterada com o acolhimento dos aclaratórios em efeito infringente, motivo pelo qual faz-se necessário, por cautela, aguardar o trânsito em julgado do precedente da Corte Superior. Ainda que seja de conhecimento deste magistrado que julgamento do STF, proferido com repercussão geral, tenha aplicação imediata sem a necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado, destaca-se que a d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu, com fundamento no § 1º, do artigo 1.036, do CPC, o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR, no qual se discute “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”, questão posta nestes autos. E, embora o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha deliberado a respeito da afetação do referido recurso à sistemática dos repetitivos (em razão da pendência do julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF), o MM. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por decisão monocrática publicada em 04/10/2017, asseverou que, desde logo, “deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido”. Frise-se que, até a presente data, supracitada determinação de suspensão não foi revogada expressamente, bem como, a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte, através do Ofício-Circular nº 5529507 – NUGEP-SG, ao comunicar a fixação da tese pelo STF, salientou a manutenção do sobrestamento dos recursos de sua competência, “até decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração, opostos em face do supra mencionado acórdão”. Assim, confirmo a decisão liminar e determino a suspensão do feito em primeiro grau de jurisdição, até o trânsito em julgado do RE nº 827.996/PR, a ser proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ou até que seja revogada a decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR.
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