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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e tutela antecipada nº 0000756-94.2024.8.16.0115, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, nos seguintes termos (mov. 176.1– processo originário): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para: 1) declarar nulos os contratos objetos da ação - CCBs nº 010011588549 e 010001422958 (movs. 18.2 e 18.3); 2) condenar o réu a restituir, de forma simples, as cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, aquelas efetuadas posteriormente, alcançando o último desconto, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a contar do evento danoso, sendo autorizada a compensação; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a contar do evento danoso. Decaindo o requerente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, do CPC).” A instituição financeira, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação, alegando que o autor não demonstrou qualquer ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se apenas de um mero dissabor incapaz de gerar indenização, acrescentando que a instituição financeira igualmente figura como vítima em situações de fraude e que não houve qualquer conduta colaborativa do banco para a prática do ilícito. Caso mantida a condenação, alega que o valor de R$ 7.000,00 é desproporcional e gera enriquecimento ilícito, sugerindo a redução para R$ 3.000,00. Ademais, defende que a repetição em dobro (Art. 42, parágrafo único do CDC) exige prova inequívoca de má-fé, o que não ocorreu, configurando-se no máximo engano justificável, uma vez que o crédito foi disponibilizado ao autor. Por fim, argumenta que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos materiais devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso/desembolso. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença (mov. 181.1– processo originário). A parte autora, igualmente inconformada, interpôs recurso de apelação, alegando não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo e, por essa razão, reafirma o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, afirma que o montante de R$ 7.000,00 não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre o caráter punitivo-pedagógico da condenação, defendendo que a indenização deve possuir efeito exemplar, de modo a inibir a repetição de práticas negligentes por parte das instituições financeiras. Ademais, enfatiza que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, comprometendo a subsistência e a segurança patrimonial de pessoa idosa, reforçando que o dano moral decorre da própria gravidade do ilícito, sendo desnecessária a comprovação de dor ou humilhação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença (mov. 184.1– processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (movs. 190.1 e 191.1 – processo originário), os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, em 27/04/2022, ANTONIO LINO ajuizou Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e tutela antecipada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., afirmando, em síntese, que nunca celebrou nem autorizou a celebração, em seu nome, do contrato de empréstimo consignado responsável pela averbação nº 588503573 em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade e nulidade das averbações e dos contratos de empréstimo consignado impugnados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, a condenação do banco ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 1.1 – processo originário). Após a citação, a instituição financeira apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados, afastando qualquer responsabilidade por indenização (mov. 18.1 – processo originário). O feito foi saneado, com o deferimento da produção de prova pericial (movs. 31.1 – processo originário). O laudo pericial juntado no mov. 142.1. Após, foi proferida sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral (mov. 176.1.1 – processo originário), ensejando a interposição dos presentes recursos, ora em análise (movs. 181.1 e 184.1). Pois bem, a controvérsia restringe-se à análise da regularidade do contrato celebrado entre as partes e às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade. Recurso do banco Inexistência de contrato válido Ressalte-se, desde logo, que o ponto central da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A única prova apta a dirimir tal dúvida, com segurança e precisão, é a prova pericial. Todas as demais alegações trazidas pelo apelante — inclusive o suposto depósito do valor mutuado — não se prestam a comprovar a validade da assinatura, seja como prova direta, seja como prova indireta. Com efeito, a prova indispensável para se aferir a autenticidade de uma assinatura é, indiscutivelmente, a prova pericial, sendo o único meio capaz de afastar dúvidas quanto à sua validade. No caso em análise, a perícia concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato, evidenciando a ausência de sua anuência na contratação. Veja-se:
Em casos de fraudes ou ilícitos praticados por terceiros, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada apenas nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsto no §3º do referido dispositivo legal. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por conseguinte, reconhecida a fraude na celebração do contrato, consubstanciada na falsificação da assinatura da parte autora, impõe-se a nulidade da contratação, sendo certo que a instituição financeira responde pelos danos decorrentes do vício, nos termos da legislação consumerista. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. ASSINATURA FALSA GROSSEIRA E ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00, POR SER MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A DATA EM QUE PRATICADO O ATO ILÍCITO E A PARTIR DA QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ E ARTS. 389, P. Ú., E 406, § 1º, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005138-83.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.11.2024. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA FALSA, RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001993-21.2020.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.04.2024. Sem destaque no original) Nesse cenário, agiu com acerto o magistrado ao declarar a inexistência das avenças, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença nesse ponto. Dano moral O banco alega que o autor não comprovou violação aos direitos da personalidade, afirmando tratar-se apenas de um dissabor que não gera direito à indenização, ressaltando ainda que a instituição financeira também se apresenta como vítima em casos de fraude e que não houve qualquer participação ou conduta colaborativa do banco na prática do ilícito. Contudo, no caso em análise, o dano moral mostra-se evidente, pois houve violação à segurança patrimonial do consumidor em razão de falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que efetuava descontos em folha de pagamento ou sobre benefício previdenciário sem qualquer respaldo contratual. Assim, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais. Recurso do autor (apelante 1) conhecido e desprovido. Recurso do Banco BMG S.A. (apelante 2) parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo (RMC), além de determinar a restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões principais: (i) a validade da contratação; (ii) o cabimento da restituição dos valores descontados na forma dobrada; (iii) a configuração de dano moral in re ipsa e a fixação do quantum indenizatório; (iv) o afastamento dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir 3. Apelação 1: Recurso de Deivid Alves Miranda. 3.1. Sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, tais como o valor relativamente do empréstimo em questão e as prestações para pagamento mensal, bem como intentando desestimular a repetição do ato ilícito e amenizar o prejuízo sofrido, bem como o entendimento por esta egrégia Câmara, mantém-se o valor fixado de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais in re ipsa, a ser paga à parte autora pela instituição financeira ré.4. Apelação 2: Recurso de Banco BMG S.A. 4.1. Arguições relacionadas à regularidade do contrato de empréstimo e à abusividade dos juros que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade. Impossibilidade de conhecimento deste tópico recursal.4.2. Higidez contratual não comprovada, ocasionando o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 e em dobro para as prestações descontadas após esta data. Modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito, conforme Agravo em Recurso Especial n º 676.608/RS do STJ. 4.3. A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos no benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa.4.4. Inviabilidade de afastamento da condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora. 4.5. Alteração, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Deivid Alves Miranda conhecido e desprovido. 6. Recurso do Banco BMG S.A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do contrato impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos do STJ, sendo simples até 30.03.2021 e dobrada após essa data. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$6.000,00."_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 373, inc. II, 1.010, incs. II e III; CC, arts. 186, 187, 406, § 1º, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, EAREsp n. 1.847.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06.09.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0004864-28.2021.8.16.0001, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000543-39.2023.8.16.0175, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000703-02.2022.8.16.0110, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.03.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0006407-47.2023.8.16.0017, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000906-32.2022.8.16.0152, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0004226-36.2018.8.16.0086, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0011836-49.2020.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0004074-05.2024.8.16.0077, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0006545-82.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014367-88.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.10.2025. Sem destaque no original) Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição do indébito e dano moral. Empréstimo consignado. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legalidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. III. Razões de decidir3. Impugnação da autenticidade da assinatura do contrato. Ônus da prova da instituição financeira. Tese firmada no REsp nº 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061). No caso, Banco réu que, ciente da distribuição do ônus da prova, informou não possuir interesse na produção da prova pericial grafotécnica apta a solucionar a lide. Réu que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação (CPC, art. 373, inciso II e CDC, art. 6º, inciso VIII). Declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado nº 17324838-1 e inexistência de débitos.4. Falha na prestação do serviço. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Responsabilidade objetiva do réu.5. Repetição de indébito. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). Possibilidade de compensação com o valor creditado na conta corrente da autora e já depositado em juízo, que deverá ser levantado pelo réu a fim de evitar o enriquecimento sem causa.6. Dano moral configurado. Modalidade presumida (in re ipsa). Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de indenizar o dano em concreto de modo adequado e justo, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e peculiaridades do caso. 7. Honorários advocatícios. Cumulação própria e simples de pedidos. Fixação de bases de cálculo distintas para cada pretensão autônoma. Possibilidade. IV. Dispositivo8. Apelação cível provida._______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII; CPC, art. 373, inciso II; 14 e 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 24-11-2021; EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-10-2020; REsp nº 2.088.636/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 5-3-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004427-48.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.08.2025. Sem destaque no original) Com relação ao quantum, deve o magistrado considerar a natureza do ato ilícito, bem como a gravidade, intensidade e repercussão do dano. No presente caso, a controvérsia decorreu de contratação fraudulenta que resultou em descontos indevidos sobre verba de natureza salarial, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Devem ser avaliadas, ainda, as condições econômicas das partes envolvidas. Ressalte-se que, de um lado, figura a instituição financeira, e, de outro, a parte autora, idosa e beneficiária da justiça gratuita. Não se pode olvidar a função pedagógico-punitiva da indenização, que visa desestimular a repetição do ato ilícito, bem como a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor arbitrado não seja irrisório nem resulte em enriquecimento sem causa das partes. À vista desses parâmetros, e levando em conta as particularidades do caso concreto, além dos critérios reiteradamente aplicados por esta Câmara em ações relativas à responsabilidade civil de instituições financeiras, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição do indébito e dano moral. Empréstimo consignado. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legalidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. III. Razões de decidir3. Impugnação da autenticidade da assinatura do contrato. Ônus da prova da instituição financeira. Tese firmada no REsp nº 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061). No caso, Banco réu que, ciente da distribuição do ônus da prova, informou não possuir interesse na produção da prova pericial grafotécnica apta a solucionar a lide. Réu que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação (CPC, art. 373, inciso II e CDC, art. 6º, inciso VIII). Declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado nº 17324838-1 e inexistência de débitos.4. Falha na prestação do serviço. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Responsabilidade objetiva do réu.5. Repetição de indébito. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). Possibilidade de compensação com o valor creditado na conta corrente da autora e já depositado em juízo, que deverá ser levantado pelo réu a fim de evitar o enriquecimento sem causa.6. Dano moral configurado. Modalidade presumida (in re ipsa). Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de indenizar o dano em concreto de modo adequado e justo, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e peculiaridades do caso. 7. Honorários advocatícios. Cumulação própria e simples de pedidos. Fixação de bases de cálculo distintas para cada pretensão autônoma. Possibilidade. IV. Dispositivo8. Apelação cível provida._______Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII; CPC, art. 373, inciso II; 14 e 42, parágrafo único; STJ, Súmula nº 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 24-11-2021; EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-10-2020; REsp nº 2.088.636/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 5-3-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004427-48.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.08.2025. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO - PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) - NÃO VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - VALORES A SEREM RESTÍTUÍDOS QUE DEVEM SER COMPENSADOS COM OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.2.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO – PARCIAL ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES APENAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.2.3. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGADA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE – DANO MORAL CARACTERIZADO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – INVIÁVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP Nº 1.846.649/MA – REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – 2ª SEÇÃO – JULGADO EM 24-11-2021; RESP Nº 1.846.649/MA – REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – 2ª SEÇÃO – JULGADO EM 24-11-2021.APELAÇÃO 02:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DA FALTA DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA – REJEIÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, XXXV, DA CF.2.2. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEIÇÃO.2.3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SENDO VALOR ESTE DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA – CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – INVIÁVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000196-39.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025. Sem destaque no original) Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença, com minoração do valor fixado a este título. Da repetição de indébito A instituição financeira sustenta a inexistência de obrigação quanto à restituição dos valores descontados. É sabido que a repetição do indébito decorre da constatação e declaração da cobrança indevida de encargos, e é fundamentada na proibição do enriquecimento sem causa. Quando há abusividade na cobrança de encargos, não é necessário comprovar um "erro" no pagamento para determinar a repetição do indébito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 369, 371, 394, 395, 397, 411, 876 e 877 do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por simetria, e 211 deste Tribunal Superior. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê nos contratos celebrados até 30/4/2008. Na espécie, o contrato bancário foi celebrado em 9/2/2009. Assim, inviável a cobrança dos mencionados encargos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 542.761/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Portanto, considerando que a instituição financeira cobrou indevidamente valores, conforme estabelecido neste acórdão, a restituição dos montantes pagos a mais é uma consequência lógica da decisão condenatória. Ressalva-se que a sentença determinou a repetição do indébito em dobro apenas em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, parcela que não foi objeto de insurgência recursal pela parte autora. No que tange aos argumentos deduzidos pelo banco, frisa-se que o reconhecimento da falsidade da assinatura, por si só, evidencia a conduta de má-fé, mostrando-se suficiente para justificar a devolução dos valores na forma dobrada. Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida nesse particular. Importante consignar, nesse ponto, a possibilidade de compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, sopesando que na inicial o autor afirma que os valores dos empréstimos ainda estão em sua conta corrente, não havendo depósito judicial deles. Consectários da condenação Por fim, destaca-se que, diferentemente do que alega o banco, a responsabilidade incidente é de natureza extracontratual, uma vez que inexiste qualquer lastro contratual que ampare a relação jurídica discutida. Portanto, os juros moratórios devem incidir a partir do próprio evento danoso, ou seja, desde cada desconto indevido realizado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TEMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a repetição parcialmente de forma simples e parcialmente dobrada e danos morais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora tem direito à majoração dos danos morais; (ii) saber a repetição do indébito deve ser feita integralmente de forma dobrada; (iii) se a incidência dos juros de mora deve ser desde o evento danoso.III. Razões de decidir3. Eventuais danos morais na presente situação não são in re ipsa, aliado ao fato de a parte autora não ter demonstrado a efetiva ocorrência de abalo a direitos da personalidade. Contudo, incabível a exclusão da verba indenizatória ante a vedação da reformatio in pejus, mantendo-se os critérios da decisão objurgada.4. No caso concreto, os descontos ocorreram em período anterior e posterior à data da modulação dos efeitos do precedente vinculante no EAREsp 676.608/RS, devendo a repetição do indébito ser feita parcialmente na forma simples e parcialmente de maneira dobrada.5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplicando-se os parâmetros legais previstos no Código Civil e na Súmula 362 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. “Os danos morais decorrentes de fraudes em contratos bancários não são in re ipsa e, por essa razão, devem ser comprovados pela parte interessada”. 2. “Para efeitos da repetição dobrada do indébito em períodos anteriores a 30/03/2021, marco da modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS, deve ser demonstrada inequivocamente a má-fé da instituição financeira na contratação e, posteriormente a esta data, de forma dobrada”. 3. “Os juros de mora em ações que versem sobre responsabilidade extracontratual devem incidir desde o evento danoso, corrigidos conforme os parâmetros legais”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3; CC, 406, §1; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020; TJPR , 14ª Câmara Cível, 0000885-63.2024.8.16.0127, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, J. 19.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055373-50.2023.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 19.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003055-16.2022.8.16.0050, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, J. 11.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001842-68.2023.8.16.0040, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, J. 13.08.2025; STJ, Sumulas nº 54 e 362. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000726-94.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025. Sem destaque no original) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. FALSIDADE DE ASSINATURA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR, CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. .I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) existência de interesse de agir; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) validade do contrato impugnado; (iv) forma de devolução dos valores; (v) configuração e valor do dano moral; (vi) termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrição. Matéria analisada em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível (cpc, art. 1.015, ii). Preclusão. Recurso não conhecido no ponto.4. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5o, XXXV).5. Sentença que já autorizou a compensação do valor depositado ao autor. Inexistência de decisão desfavorável à instituição financeira no ponto. Ausência de interesse recursal.6. Impugnada a assinatura aposta no contrato, atrai-se à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC, consoante a tese firmada no Tema 1061/STJ. 7. A ausência de perícia grafotécnica, não requerida pela parte ré, conduz à presunção de falsidade da assinatura e à nulidade do contrato.8. A restituição em dobro é devida apenas para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, conforme modulação do STJ (EAREsp 600.663/RS), sendo simples para os valores anteriores.9. No caso, restou caracterizado o abalo moral decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário, decorrente de empréstimo não contraído pelo beneficiário, sendo cabível a indenização, majorada para R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência da Corte Estadual.10. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.11. Pretensa revogação da gratuidade da justiça em sede de contrarrazões. O benefício foi corretamente concedido à autora, diante da sua hipossuficiência comprovada, não sendo afastado pela contratação de advogado particular (CPC, art. 99, § 4º).IV. DISPOSITIVO12. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.13. Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para afastar a repetição em dobro e determinar a restituição dos valores de forma simples.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 187, 398, 884 e 927; CPC, arts. 85, 98, 99, § 4º, 429, II; CDC, art. 27.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 42; CC, arts. 186, 368, 927, parágrafo único; CPC, art. 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; TJPR, Ap. Cív. 0004099-69.2020.8.16.0170, Rel. Des. Eduardo Novacki, j. 11.11.2024; TJPR, Ap. Cív. 0016070-34.2021.8.16.0035, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 11.11.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004549-76.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025. Sem destaque no original) Diante dessas considerações, impõe-se o parcial provimento do recurso apresentado pelo banco, prosseguindo-se, em seguida, à apreciação do recurso interposto pela parte autora. Recurso da parte autora O recurso deve ser parcialmente conhecido. No que tange à pretensão de manutenção do benefício da gratuidade da justiça, o recurso não será conhecido, pois a concessão do benefício se estende ao segundo grau de jurisdição, inexistindo interesse recursal por parte do apelante. No mais, a questão relativa ao valor fixado a título de dano moral já foi solucionada na análise do recurso da instituição financeira, com minoração do valor fixado na sentença, sendo caso de desprovimento do apelo quanto ao pedido de majoração feito pelo autor. Dispositivo Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do banco, reduzindo para R$ 5.000,00 o valor fixado a título de indenização por dano moral, admitindo-se, ainda, a compensação de valores; por sua vez, conhece-se apenas em parte do recurso da parte autora e nega-se provimento na parcela conhecida.
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