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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0054278-95.2021.8.16.0000, em que são agravantes CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA GOUDARD e OUTRAS e agravados MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E PREV SÃO JOSÉ – FUNDO PREVIDENCIÁRIO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA GOUDARD, DELACI MARIA DA ROCHA CATTANI e KAROLINE LORENZ RUTYNA, em face da decisão do mov. 178.1, proferida nos autos de “Execução de Sentença”, autuada sob o nº 0001874-03.2014.8.16.0036, pela qual a Exma. Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso, assim decidiu:
“1. Inicialmente, quanto ao pedido de ref. 150, consoante o artigo 85, § 7º do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública, desde que não tenha sido impugnada. No caso em comento, houve a apresentação de embargos à execução pelo devedor, tendo o embargado anuído ao excesso de execução (sentença de ref. 26).Portanto, pelo princípio da causalidade, reputo não serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em favor da exequente.2. Pago o precatório requisitório e a requisição de pequeno valor, considerando ainda a renúncia pelo exequente ao prazo para manifestação quanto aos cálculos de retenções (Ref. 162.1 e 168.1), além da anuência expressa da Prev-São José (ref. 166.1), expeça-se alvará em favor dos credores, observando as devidas retenções.4. Ao exequente de referência 150.3 para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto à prescrição quinquenal do pleito executivo.5. Feito o pagamento, quanto à satisfação da dívida, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias.6. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n.” Em suas razões recursais, as agravantes aduzem, em síntese, que: a) nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva latu sensu, ação civil publica ou ação coletiva de classe, promovida por sindicato, não se aplica a regra do artigo 1º - D, da Medida Provisória nº 2.180/2001; b) nesses casos é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução; c) no presente caso, a Prefeitura impugnou o cálculo apresentado e se opôs à apresentação de atualização, sendo necessário que a exequente pagasse as despesas do contador judicial, para que a atualização fosse realizada; d) prevê o artigo 85, §7º, do CPC, que não são devidos honorários no cumprimento de sentença, desde que não tenha sido impugnada. Contudo, no caso em tela houve a impugnação, sendo necessária a fixação dos honorários sucumbenciais.Requerem que seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença.Contrarrazões ao mov. 33.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 38.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi deferido o processamento do recurso.Em síntese, impugna a parte autora/exequente a decisão judicial que entendeu pelo não arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, ao fundamento de que os executados apresentaram impugnação ao cálculo por excesso de execução, tendo os exequentes anuído aos cálculos.A parte exequente pugna pelo arbitramento dos honorários advocatícios, conforme dispõe o verbete da Súmula 345, do Superior Tribunal de Justiça.Duplique-se: “Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Já o Município agravado, em contrarrazões, requer a manutenção da decisão guerreada, pois, em conformidade ao que emana o art. 85, §7°, do Código de Processo Civil.Dispõe mencionado artigo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Veja-se que o dispositivo e o verbete da Súmula supra colacionados divergem. De fato, após a vigência do CPC de 2015, houve dúvidas se este último (verbete sumular) continuaria válido ou não.A questão chegou ao C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, que firmou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). Colaciono a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (STJ - REsp: 1648238 RS 2017/0010433-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018). Em suma, para o STJ, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC de 2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei 9.494/97[1], dispositivo que foi analisado quando da edição da Súmula 345.Naquele momento, o Eg. STJ entendeu que o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva (STJ. 1ª Seção. EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13/09/2004). A Súmula n° 345, do STJ, por outro lado, seria aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, como ocorre no caso dos autos.No voto de AgRg no REsp. 489348/PR, DJ 01/09/2003, de relatoria do Exmo. Min. Teori Albino Zavascki, proferiu-se entendimento de que as execuções individuais apenas se limitam à efetivação do pagamento, enquanto que as execuções individuais de sentenças coletivas, além de ser necessário individualizar o valor devido, deve-se analisar se o exequente é ou não titular do direito material reconhecido na ação coletiva.Portanto, em consonância ao entendimento firmado em sede de repetitivo pelo Eg. Tribunal Cidadão, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, os quais deverão ser fixados pelo juiz a quo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição (supressão de instância). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios em favor dos exequentes.
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