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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido suspensivo, interposto por Marcos José Schultz contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0002543-96.2008.8.16.0026, proposta por Ideraldo José Appi, que deferiu pedido de penhora de imóvel de matrícula nº 4.553, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo (mov. 177.1 – 1º grau). Esclarece o agravante que o lote penhorado faz parte de sua residência, sendo o local de quintal e onde construiu a garagem na qual guarda o caminhão com o qual trabalha para o sustento da família; adquiriu os lotes 14 e 15 como um único imóvel, sendo ambos utilizados pela família; construiu a residência no lote 15, cuja única entrada se dá pelo lote 14 (objeto da penhora), não tendo outra forma para entrar na residência pois, como certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 146) os lotes se encontram unificados; retirado o lote 14, ficará sem passagem e a garagem; sustenta a indivisibilidade do terreno, ainda que se trate de bem dado em hipoteca; a impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes à residência familiar, de modo constitui em bem de família (art. 1º, par. único, L. 8.009/90). Pediu a concessão de liminar, para o fim de que seja suspensa a penhora realizadas, sob argumento de poderá sofrer dano de difícil reparação, por se tratar de bem de família até o julgamento do recurso quando, ao final, espera por seu provimento (mov. 1.1 – agravo de instrumento).O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInterposto em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Cível, o presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento. A rigor, fiquei em dúvida em relação ao devido preparo recursal, diante da juntada de guias inconsistentes, mas é o caso de privilegiar a resolução do mérito recursal, para afastar eventual efeito colateral de possível protelação. Por isso, conheço do recurso.Pretende o agravante o levantamento da penhora imóvel de matrícula nº 4.553, lote nº 14, de sua propriedade, sob o argumento de que faz parte de sua residência, que foi edificada no lote contíguo nº 15, cuja única entrada se dá pelo lote 14 (objeto da penhora).A decisão agravada apresentou a seguinte fundamentação:“Vistos.A parte exequente se manifestou, no mov. 120.1, requerendo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 4.553, referente ao lote 14, que seria um imóvel no qual não reside o executado. Houve a determinação de expedição de mandado de constatação a fim de averiguar se o lote é individualizado e não é utilizado para moradia (mov. 122.1). A certidão de vistoria foi juntada, no mov. 146.1. A parte exequente se manifestou, no mov. 151.1, afirmando que somente o lote 15 é utilizado como moradia. O Sr. Oficial de Justiça esclareceu a certidão de vistoria, afirmando que o lote 15 é utilizado pelo executado para moradia e o lote 14 contém uma garagem (mov. 159.1).O executado se manifestou, no mov. 166.1, ressaltando que os lotes 14 e 15 se referem a um imóvel só e é pelo lote 14 que faz a passagem para adentrar no lote 15 no qual faz sua moradia. Ante a indivisibilidade do bem, afirmou a impenhorabilidade do imóvel.O exequente se manifestou, no mov. 175.1, afirmando que para cada lote há uma matrícula e postulou a penhora do imóvel matriculado sob o nº 4553.Decido.Inicialmente, cediço delinear que cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos (REsp 282.354/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Câmara, DJ 19/03/2001). No caso, o exequente logrou êxito em comprovar que o lote 14 descrito na matrícula nº 4553 é individualizado, pois o lote 15 provém de outra matrícula autuada sob o nº 4554 (mov. 175.6), embora adquiridas conjuntamente mediante contrato de compra e venda. Note-se que, na certidão de vistoria, o Sr. Meirinho afirmou que o lote 14 é utilizado para moradia ao passo que o lote 15 contém uma garagem e que não há muro de divisão entre ambos.Neste prisma, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que ‘(...) é possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento sem sua descaracterização.’ (AgInt no REso 1.663.895/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7/10/2019). Partindo de tal premissa, colhe-se do art. 86 do Código Civil que: ‘Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.’No caso, denota-se que o lote 14 é utilizado como garagem e não como moradia. Além disso, os lotes estão individualizados, cada qual em matrículas distintas, sendo possível o desmembramento. (...)(...)Destarte, denota-se que o executado não evidenciou a impenhorabilidade do lote nº 14, ônus este que lhe competia.Portanto, defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 4.553, registrado no CRI desta Comarca, cuja cópia se encontra no mov. 175.5, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).1.Anote-se a penhora no sistema informatizado pelo Distribuidor, nos termos do Ofício Circular nº 59/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça.2.Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838 do CPC.3.Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorrer mediante a apresentação de cópia do termo de penhora e independentemente de expedição demandado judicial (art. 844 do CPC).4.Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE o executado que poderá opor embargos à execução, em autos em apartado, observando o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, os quais, em princípio, não terão efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC. Intime-se, ainda, o respectivo cônjuge.5.Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias. Caso necessário, expeça-se carta precatória.6.Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias, sendo que o exequente deverá manifestar eventual interesse na adjudicação pelo preço de avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação por iniciativa particular (art. 879, inc. I, do CPC).Intimações e diligências necessárias. (...)”. (mov. 177.1 – autos nº 0002543-96.2008.8.16.0026)Conforme a decisão agravada foi determinada apenas a penhora do imóvel de matrícula em que se encontra edificada garagem utilizada pelo agravante, não se tratando do bem em que a família reside ou da qual retira seu sustento.Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização da impenhorabilidade do imóvel contíguo ao bem de família.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a constrição de imóvel contíguo ao bem de família, que possua matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que isso represente qualquer afronta à Lei nº 8.009/90. Vejamos:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL CONTÍGUO AO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. A firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristaliza-se no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção firmada pela instância ordinária, que, alicerçada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o bem objeto da constrição não é bem de família, apto a receber proteção legal para a devida preservação, razão pela qual, na espécie, à pretensão recursal incide, também neste ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a constrição sobre imóvel contíguo ao bem de família, que possua matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que se violente a norma insculpida no art. 1º da Lei nº 8.009/90.3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1223067/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. 09/04/2019, DJe 16/04/2019)A decisão agravada deferiu a penhora do imóvel matriculado sob nº 4.553, no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo.Observa-se da referida matrícula que se trata do lote nº 14 da Quadra nº 11, Planta Loteamento Jardim Guarany, que mede 12 metros de frente para a Rua nº 02 e faz divisa de 35 metros com o lote nº 15 (mov. 175.5 – 1º grau):Já o lote nº 15, sobre o qual o agravante edificou sua residência, encontra-se localizado na Quadra nº 11, Planta Loteamento Jardim Guarany, mede 12 metros de frente para a Rua nº 02 e faz divisa de 35 metros com o lote nº 14 (mov. 175.6 – 1º grau): Portanto, não é verdade que o acesso da residência do agravante só possa ocorrer através do lote 14, objeto da penhora.Como é possível observar das fotografias juntadas aos autos (movs, 166.2 e 268.2 – 1º grau), o referido acesso só ocorreu por conveniência do proprietário, que deixou de abrir um portão de entrada para a Rua nº 02. Ademais, o exequente/agravado apresentou cópia da Planta da referida Quadra nº 11, na qual é possível verificar que ambos os lotes possuem testada para a rua, ou seja, não há qualquer impedimento para o acesso à residência do agravante, localizada no lote nº 15, que possa decorrer da penhora do lote nº 14.A certidão de constatação (mov. 159.1 – 1º grau), posteriormente esclarecida pelo Oficial de Justiça (mov. 159.1 – 1º grau) informa que:Portanto, ficou devidamente esclarecido que os lotes são individualizados, sendo o de nº 15 destinado à moradia e o de nº 14 contém uma garagem. Vale dizer, não há indicativos nos autos de que a penhora do lote contíguo (nº 14) poderá descaracterizar a propriedade e trazer prejuízos para a área residencial declarada como bem de família.Embora não se questione a utilização dos lotes em conjunto, conforme se verifica das fotografias anexadas, é evidente que se trata de imóveis distintos e perfeitamente dissociáveis, cujas edificações não se unem/complementam, possuem matrículas individuais, sendo possível o desmembramento sem que seja afetada a residência da família do executado, sobretudo porque o lote nº 14 é declaradamente utilizado como garagem pelo agravante.Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de longa data a respeito da possibilidade da penhora de garagem, com matrícula individualizada, inclusive sedimento na súmula 449 que assim estabelece:“Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é corrente no sentido de ser penhorável a vaga de garagem dotada de matrícula própria, mesmo que vinculada a imóvel qualificado como bem de família. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1473469/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julg. 26/08/2019, DJe 30/08/2019)Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão impugnada. Em conclusão: a constrição não ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da moradia digna, atendendo aos princípios norteadores do contemporâneo processo de execução, notadamente o da responsabilidade patrimonial do devedor.De todo o exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão recorrida em sua integralidade.Intime-se o agravante para comprovar o preparo do recurso, com a anexação da guia correta, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação do pagamento em dobro do valor. Por fim, tenham-se por prequestionados todos os dispositivos legais referentes à matéria em debate, para fim de eventual interposição de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial perante os Tribunais Superiores.
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