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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por VALMIR JACO GRANJA da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de São João que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0000499-64.2021.8.16.0183, ajuizada contra LEONIR LOCH, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor da demanda, sob o fundamento de que: “o autor possui em seu favor, em tese, dois títulos nos valores expressivos de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sugerindo a realização de negócio jurídico incompatível com a renda até então declarada e com a necessidade expressada nos autos”. (mov. 14.1) Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que a documentação colacionada demonstra que recebe a renda mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), juntamente com a declaração que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento substancial de seus rendimentos, é suficiente para a concessão da benesse nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.Assevera que a decisão agravada merece reforma, pois o fundamento para o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita se funda no fato de que o agravante reclama um vultuoso valor, todavia, esse critério não pode servir de parâmetro para o deferimento do benefício.Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo com o posterior provimento do recurso, a fim de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora o efeito pretendido restou deferido (mov. 9.1).Sem contrarrazões (mov. 15.1).Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante.Sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso dos autos, a decisão é passível de reforma. Isso porque, verifica-se dos documentos colacionados em primeiro grau que a única renda auferida pela agravante decorre do seu salário como auxiliar de granja no (mov. 1.5 - execução) no importe de R$ 1.351,84 (mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Além disso, há, ainda, que se considerar todo o gasto dispendido para subsistência. Não descaracteriza a declaração de pobreza e afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira, diante dos rendimentos auferidos pela agravante. Deve haver prova cabal em sentido contrário, ônus que cabe a parte adversa. Por fim, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, até que haja PROVA em sentido contrário, ônus que cabe a parte adversa. E, em sua declaração, a demandante afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais. Portanto, além de ser suficiente a alegação de que não possui condições, da documentação juntada é possível concluir a hipossuficiência financeira da agravante, sendo que eventual contraposição deve se dar pela parte contrária, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes do agravante. Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao postulante, contudo, se no futuro, constatada como insubsistente (não verdadeira) estas declarações, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único do CPC).Essa é a proposta de voto.CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. Essa é a proposta de voto.
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