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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054298-86.2021.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand, em que é Agravante Município de Assis Chateaubriand e Agravado Celso Joaquim Marques. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ), interposto por Município de Assis Chateaubriand contra a decisão de mov. 29.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Arthur Araújo de Oliveira, que nos autos de Execução Fiscal nº 0003239-46.2020.8.16.0048, indeferiu o pedido de levantamento de honorários advocatícios, por entender que em caso de parcelamento administrativo não há ônus para as partes, conforme art. 26 da LEF, in verbis: 1. Considerando a documentação carreada ao mov. 27.1/27.3, estando devidamente instruído o requerimento de parcelamento da executada, defiro a suspensão dos autos pelo prazo pugnado.1.1. Findado o prazo, intime-se o Município para que informe o pagamento integral do parcelamento realizado, sob pena de extinção pela presunção de quitação.2. No mais, indefiro o pedido de expedição de alvará referente aos honorários pagos, eis que aduz o art. 26 da Lei de Execução Fiscal que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".Destarte, não é dado ao exequente pretender impingir à parte executada qualquer ônus, no que se inclui, naturalmente, os honorários de sucumbência.De tal sorte, determino que a importância depositada a título de honorários advocatícios seja devolvida à parte executada, que deverá ser intimada para indicar conta bancária para depósito dos pertinentes valores no prazo de 15 dias.Na hipótese de transcorrer in albis o prazo acima, deverá a quantia não reclamada ser revertida ao Funjus, que deve ser oficiado para os devidos fins.3. Intimações e diligências necessárias. O Agravante, inconformado, sustentou, em síntese, que:a) “a parte agravada após sua citação compareceu ao paço municipal para pagamento do débito tributário objeto da presente demanda”;b) “Após a realização do parcelamento, pagou através de depósito judicial os honorários advocatícios, honorários estes previstos por lei e fixados pelo próprio juízo no mov. 7.1”;c) “após parcelado e quitado os honorários, o agravante requereu a suspensão do processo e a expedição de alvará de transferência dos honorários já depositados judicialmente. Todavia, para a surpresa do apelante o juízo indeferiu o levantamento dos honorários com base no artigo 26 da LEF”;d) “a Procuradoria-Geral ao cobrar os honorários advocatícios está amparada pelo código de processo civil em seu artigo 85, §19, bem como o entendimento jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões firmou entendimento que os honorários advocatícios nas execuções fiscais mesmo antes da citação, o que não é o caso, pois a parte agravada foi devidamente citada”;e) “o juízo a quo em seu despacho inicial de mov. 7.1 determinou que “Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida”, contudo, após pago a dívida decidiu por indeferir o levantamento dos honorários”;f) “em razão do princípio da causalidade, em consonância com o entendimento pacificado do STJ, é devido a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o pagamento extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF”;Assim sendo, o Agravante requereu o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição de alvará de transferência dos honorários advocatícios em seu favor.Deferido o efeito suspensivo contra a decisão impugnada (mov. 8.1 – TJ)O Agravado não ofereceu contrarrazões, apesar de intimado (mov. 13 – TJ).A Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir no feito porque não vislumbrou interesse público primário previsto no art. 178 do Código de Processo Civil (mov. 17.1 – TJ).É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico.Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.Portanto, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursal No caso dos autos, o agravante ajuizou, em 4/11/2020, execução fiscal contra o agravado, visando à cobrança de IPTU, relativo aos exercícios financeiros de 2017 e 2018, no valor originário de R$ 2.125,22 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa nsº 573/2019 e 1024/2020 (mov. 1.2 – origem).Logo em seguida, o juiz local determinou a citação do agravado e fixou, desde já, honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (mov. 7.1 – origem).O agravado foi citado em 23/3/2021 (mov. 22.1 – origem) e, em 30/3/2021, firmou parcelamento administrativo do débito tributário (mov. 27.3 – origem), procedendo anteriormente ao depósito judicial no valor de R$ 212,52 (duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavo), correspondente aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (mov. 27.2 – origem).Nesse caso, é evidente que são cabíveis honorários advocatícios para a hipótese dos autos, porque o parcelamento tributário foi realizado após o ajuizamento da execução e, também, após a citação do devedor, motivo pelo qual há incidência do princípio da causalidade.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTODO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. (...). 4.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (...). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (...). (STJ - REsp 1854592/SC –2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 31/08/2020) Como se nota, portanto, o parcelamento é hipótese de reconhecimento do direito do credor (art. 90, caput, do CPC) e modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), não se confundindo com cancelamento da inscrição (art. 26 da LEF).A propósito: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. (...). Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. (...). 1 – O Princípio da causalidade prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (...). (TJPR – APCiv 0009272-97.2018.8.16.0185 – 1ª Câm Cív – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – DJ 17/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDEDE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO –CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...). (TJPR – ApCiv 0008956-84.2020.8.16.0130 – 1ª Câm Cív– Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes – DJ 19/04/2021) Ademais, em caso de quitação do débito principal, nada obsta o prosseguimento da execução fiscal apenas para a satisfação dos honorários advocatícios. Isso porque, deve-se entender que a satisfação integral da dívida tributária compreende a quitação do crédito principal e dos consectários legais, entre os quais estão os honorários advocatícios.Dessa forma, a demanda executiva somente pode ser extinta após a satisfação integral da dívida e, portanto, a qual abrange também as custas processuais e honorários advocatícios.Observa-se que no caso dos autos, o agravado realizou o depósito judicial dos honorários advocatícios como condição necessária ao parcelamento do débito tributário. Não houve a extinção da execução, porque o feito foi suspenso até o pagamento integral do débito.Nesse contexto, se apresenta incorreta a decisão que autorizou o levantamento da quantia depositada em favor do devedor, eis que inaplicável à espécie o art. 26 da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual: "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0046518-95.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.11.2021) Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO AFASTADA. EXECUÇÃO SUSPENSA ANTE A COMUNICAÇÃO DE PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA VERBA HONORÁRIA NO SISTEMA PROJUDI. RESSALVA, CONTUDO, DE EVENTUAL INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/18 CASO EXTINTO O FEITO ANTE O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Na hipótese, como não está demonstrado o depósito judicial do valor relativo à verba honorária, não há o que ser levantado pelo exequente.b) “A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que, extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.” (STJ. AgInt no AREsp 463.734/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).(TJPR - 2ª C.Cível - 0049572-69.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.03.2022) Desse modo, o recurso deve ser provido para o fim de se liberar a favor da Fazenda Pública a verba honorária paga em Juízo no âmbito de parcelamento administrativo, uma vez que estabelecida como condição necessária ao “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento”, firmado entre as partes. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de determinar o levantamento da verba honorária paga em favor da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação supra.
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