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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba que, em ação de indenização por danos morais e materiais, autos nº 0004779-79.2020.8.16.0194, julgou improcedentes os pedidos.Pela sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (mov.71.1).Insatisfeita, a autora apela e alega que houve excesso no exercício do direito de informação pela ré que trouxe informações inverídicas em cobertura sensacionalista do crime praticado por seu ex companheiro.Sustenta que a reportagem dá a entender que teria algum tipo de participação no crime, que teve sua privacidade violada, seu nome divulgado e sua residência filmada sem autorização.Argumenta que teve sua casa incendiada por populares após verem a reportagem veiculada pela requerida, bem como que perdeu seu emprego.Assevera que na ligação telefônica realizada não tinha conhecimento que estava sendo gravada e transmitida ao vivo.Aduz que teve sua imagem associada a de uma criminosa e sua honra maculada.Defende ser devida a indenização pelo dano moral e pelo dano material em razão de ter seus pertences incendiados.Requer a reforma da sentença (mov. 74.1).A requerida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 83.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço o recurso.Dos fatos.No dia 23 de junho de 2019, na residência da autora, seu ex companheiro desferiu um golpe de faca no pescoço de Yago, o que causou a morte da vítima, conforme consta da ação penal, autos nº 0001014-19.2019.8.16.0006.A autora foi ouvida pela autoridade policial no mesmo dia 23/06/2019, oportunidade em que declarou que seu companheiro Vanderlei cortou o pescoço de Yago com uma faca e que o crime ocorreu porque talvez ele tenha ficado com ciúmes (mov. 9.1 da ação penal).O Sr. Vanderlei se apresentou e foi interrogado pela Delegada de Polícia no dia 26/06/2019 (mov. 9.7 da ação penal).De acordo com o que consta na petição inicial, a equipe de reportagem da ré esteve no local dos acontecimentos no dia 27/06/2019, quando conversou com a família da vítima, sendo que a reportagem foi ao ar no dia 03/07/2019.Em novo depoimento prestado pela autora no inquérito policial no dia 02/07/2019, ela declarou que sua casa foi furtada no dia 23/06/2019 e incendiada no dia 27/06/2019 (mov. 9.9 da ação penal).Dos direitos de personalidade e de liberdade de imprensa.A solução de litígios decorrentes da ofensa aos direitos de personalidade em razão de reportagens nos canais de comunicação exige que se aprecie o aparente conflito de normas constitucionais entre liberdade de expressão e de imprensa e acesso à informação (artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal) e direitos de resposta e da personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).De um lado a Carta Constitucional consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De outra banda, a Constituição erige a liberdade de expressão e de comunicação, independentemente de censura ou licença, a livre expressão do pensamento e o acesso à informação como garantias fundamentais.O conflito, como ressaltado, é meramente aparente.Neste sentido, as normas que se apresentam conflituosas devem ser interpretadas subtraindo-se paulatinamente o seu âmbito de incidência até que não mais se posicionem em situação antagônica, mas em harmonia.As normas que garantem a liberdade de expressão e de informação, que servem de fundamento para a liberdade de imprensa albergada no artigo 220 e seguintes da Constituição Federal, devem ceder espaço sempre que o exercício desta liberdade implicar em ofensa aos direitos da personalidade.Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130:O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal).Em artigo publicado no Estado de São Paulo de 21/09/03, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) advertiu:Por assim dizer, não há contradição entre o princípio que proíbe qualquer restrição à liberdade de imprensa e o que protege a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas; se entrarem em choque, porém, deverá sempre prevalecer o direito do indivíduo à preservação da sua imagem.Segundo René Ariel Dotti, a solução deve considerar as circunstâncias de cada situação concreta. Em algumas prevalecerá o direito à intimidade; em outros a prioridade será a informação (DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1980. p. 181).Fatos estritamente privados devem ser resguardados do conhecimento público. Porém quando estes fatos extrapolam os limites da vida privada, a divulgação pela imprensa torna-se legítima.Fatos objeto de registro policial, por exemplo, são passíveis de divulgação, na medida em que há interesse da população de ser informada sobre as ocorrências na área da segurança pública e, ao prestar este tipo de informação, a imprensa age no cumprimento de seu papel social.Nestes casos de fatos de interesse público não se veda a divulgação, mas deve ser exercido um controle para repelir abusos.Sobre a divulgação de fatos verdadeiros, ensina Rui Stoco estarem limitadas pelo exercício regular do direito, constituindo ilícito, na medida em que houver abuso de tal faculdade:A divulgação de fatos verdadeiros, tal como ocorreram no mundo fenomênico, ademais de legítima é necessária e salutar.Só não encontrará legitimidade, nem dignidade de direito assegurado, quando ocorra o abuso do direito de informar e divulgar.(Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 1743.)Refere a doutrina que no abuso de direito há a licitude no antecedente e ilicitude no consequente em decorrência do excesso.Invocando novamente a lição de Rui Stoco:Assim, não basta que a notícia seja verdadeira, que se licencie a sua divulgação. Impõe-se que seja colocada à disposição do público com as cautelas e reservas que o direito individual exige.[...]Condena-se e pune-se no âmbito civil tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso e abuso. (ibidem)Tendo em vista as reflexões acima, parte-se à análise do caso em pauta a fim de determinar se a ré, quando da veiculação da notícia envolvendo a autora, agiu com abuso de direito e violou os direitos da personalidade, ensejadora de danos morais indenizáveis.Da responsabilidade civil.Nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, para restar caracterizado o dever de indenizar por parte da requerida devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.No caso dos autos, discute-se a existência de danos morais e materiais indenizáveis em virtude da notícia de que os ex companheiro da autora teria causado a morte de Yago quando os três se encontravam na residência daquela e que o homicídio teria sido motivado por questão de ciúmes.É incontroverso nos autos que a requerida, ao exibir a reportagem televisiva, veiculou a informação de que os fatos ocorreram na residência da autora e que a motivação seria por ciúmes.Verifica-se da prova dos autos que a ré não agiu com a intenção de macular a honra e a imagem da autora, pois se limitou a fazer menção aos fatos e informações obtidas com a autoridade policial e com familiares da vítima.Trata-se de fonte confiável na medida em que as declarações da autoridade pública gozam de presunção de veracidade e a manifestação dos familiares é adequada para contextualizar o drama sofrido.De igual forma, não se verifica que a requerida tenha agido com culpa, ou seja, com imprudência ou negligência, na checagem e conferência dos fatos noticiados.Como visto, no depoimento prestado para autoridade policial no dia 23/06/2019, a própria autora narrou que o crime ocorreu em sua residência e que a motivação seria um possível ciúme por parte de seu ex companheiro.Conforme entendimento jurisprudencial, a celeridade que se exige dos órgãos de imprensa para noticiar os fatos dispensa uma checagem exaustiva e uma certeza absoluta, sendo suficiente que tenha origem em fonte fidedigna.O grau de confiabilidade da fonte deve ser inversamente proporcional aos filtros de checagem para a divulgação dos fatos pela imprensa.Neste sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º E 220 DA CF/88 E 186 E 927 DO CC/02.1. Ação ajuizada em 23.08.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 05.12.2013.2. Recurso especial em que se discute os limites da liberdade de imprensa.3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.4. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará.5. Hipótese em julgamento na qual o comportamento do recorrente extrapolou em muito o animus narrandi, tendo por escopo nodal atingir a honra e a imagem do recorrido, com o agravante de se utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1414004/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL.1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 14.09.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.10.2013.2. Discussão relativa à potencialidade ofensiva de matéria publicada em revista de grande circulação, que aponta suposta conduta ilícita de deputado envolvido no esquema do "mensalão", relacionada à remessa ilegal de dinheiro ao exterior, além da acusação de beneficiar empresa em contratos de empréstimos públicos.3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes.4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.5. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.6. Na hipótese dos autos, as fontes da notícia eram fidedignas - depoimentos prestados por corretor de câmbio à Procuradoria Geral da República. Além disso, conforme consta do acórdão, procurou-se ouvir os recorrentes.7. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados.8. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta dos recorridos, devendo ser mantida a improcedência do pedido de compensação por danos morais.9. Recurso especial desprovido.(REsp 1414887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)Ao contrário do alegado pela requerente, a reportagem não a apresentou como partícipe do ato delituoso.A informação divulgada a respeito do local do evento, da presença da autora na cena e da possível motivação não era inverídica.O argumento de que a equipe de reportagem invadiu sua residência não procede.Consoante se visualiza nas imagens, a casa em que a autora morava se situava na parte dos fundos do terreno. Assim, se o morador da frente permitiu a entrada da reportagem no local, não há ilícito a ser reconhecido. Acrescente-se que os profissionais da ré não ingressaram na área interna da residência da autora.Quanto ao contato ocorrido por telefone, em que pese a autora não ter sido informada que estava sendo gravada, o repórter se identificou e questionou se ela poderia falar sobre os fatos.Tem-se, assim, que as declarações prestadas pela autora foram espontâneas e oportunizaram que ela externasse o seu sofrimento pessoal e sua versão dos fatos.No que concerne aos danos materiais, verifica-se que o furto ou saque da residência ocorreu no mesmo dia 23/06/2019, enquanto o incêndio foi causado no dia 27/06/2019, ou seja, antes mesmo da veiculação da reportagem.Pode-se concluir, portanto, que a revolta da população não foi causada pelo teor da reportagem que, acrescente-se, em nenhum momento incentivou os atos de barbárie.Ausente a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, não há como se imputar à ré o dever de indenizar os danos materiais.Em suma, as reportagens veiculadas pela requerida possuíram cunho meramente informativo, não excedendo os limites impostos pelo fim social do exercício da liberdade de imprensa (artigo 188, inciso I, do Código Civil).Os fatos foram noticiados de forma objetiva sem excesso de narrativa ou sensacionalismo.Assim, inexistiu o ato ilícito por parte da requerida a ensejar o dever de reparar o alegado dano material e moral.Dos honorários recursais.O não provimento do recurso implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11, CPC.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com incidência de honorários recursais. Dispositivo.
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