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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos Autos n. 0003698-48.2020.8.16.0048, que indeferiu o pedido de levantamento dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 26 da Lei Federal n. 6.830/80 (mov. 26.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que: a) a decisão desrespeita o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil; b) em seu despacho inicial, o juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, de acordo com o princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) a parte agravada realizou o depósito judicial dos honorários após a realização do parcelamento. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para a expedição de alvará de transferência dos honorários advocatícios depositados (mov. 1.1 destes autos).Recebido o recurso, concedeu-se o efeito suspensivo requerido pelo agravante (mov. 8.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 25.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Da análise dos autos, denota-se que, em 13.11.2020, o agravante ajuizou execução fiscal em face do agravado para a satisfação de débitos fiscais referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa Lixo, relativos ao exercício de 2017, com supedâneo na Certidão de Dívida Ativa n. 1.222/2020 (mov. 1.3 nos autos de Execução Fiscal n. 0003698-48.2020.8.16.0048).A decisão agravada determinou a suspensão do processo por 12 meses em razão do parcelamento, mas indeferiu o pedido de levantamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 26 da Lei Federal n. 6.830/80 (mov. 26.1 dos autos originários).Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade, ou não, do levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios.Ao proferir o despacho inicial, o juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios em 10% do valor da dívida para o caso de pronto pagamento (mov. 7.1 dos autos originários).Por sua vez, o agravado efetuou o parcelamento da dívida tributária e, na oportunidade, fez o depósito judicial do valor correspondente aos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial, no valor de R$ 173,19 (mov. 24.2 dos autos originários).Como se pode notar, ao parcelar o valor devido e concomitantemente realizar o depósito judicial dos honorários advocatícios arbitrados, o agravado reconheceu a existência, a liquidez e a exigibilidade da dívida.A propósito do tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.[...]3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015.5. Recurso Especial provido.(REsp 1592755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016) Do mesmo modo, a lição doutrinária de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...]a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação.[...] O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. (Código de processo civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 516). Há precedentes, também, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SETENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu azo ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios se fixados. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o pagamento extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. - Recurso provido.(TJPR - 2ª C.Cível - 0000989-52.2003.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 2/8/2018) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA FAZENDA PELO EXECUTADO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE, COM FULCRO NO ARTIGO 90 DO CPC. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA BUSCAR ESSES VALORES. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0013198-93.2014.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Silvio Vericundo Fernandes Dias - J. 29/6/2018) Como se pode notar, em face do princípio da causalidade, o devedor que reconhece a dívida deve arcar com o pagamento de honorários porque foi o seu inadimplemento que gerou a propositura da execução fiscal.Nesse sentido, a propósito, veja-se a recente decisão proferida pela Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal em caso semelhante e que também era parte o agravante: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA QUITAÇÃO EXTRAPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEPOSITADOS PELO DEVEDOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E LEVANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA JÁ DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL. PERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR DANDO ENSEJO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0003249-90.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa – J 5/8/2021) Há se registrar ainda que parcelamento da dívida apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Não houve, portanto, o seu cancelamento, o que afasta a aplicação do artigo 26 da Lei Federal n. 6.830/80. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão interlocutória, determinando o levantamento dos honorários advocatícios já depositados pelo devedor.
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