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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento, proposta em face da decisão monocrática de mov. 83.1, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores, entre eles os indícios de dissolução irregular da empresa. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o agravante, em síntese, que: a) a matéria tratada na execução fiscal tem regramento próprio, descrita no art. 135, inciso III, do CTN e amparada na jurisprudência deste TJ/PR, que permite a desconsideração da personalidade jurídica; b) há fortes indícios de irregularidade no fechamento da empresa, sendo que o redirecionamento da execução é matéria de ordem pública; c) a súmula n.º 435, do STJ permite o redirecionamento nos casos em que há a dissolução irregular da empresa. Desta forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da execução fiscal de origem. Não houve pedido liminar, de modo que o agravado foi intimado, nos termos do despacho de mov. 8.1. Contudo, não houve manifestação, conforme certidão de mov. 16.1. Convertido o feito em diligência (mov. 18.1), observou-se causa antecedente, passível de extinção de ofício do feito, qual seja a possibilidade de prescrição intercorrente no redirecionamento da execução ao sócio, motivo pelo qual, nos termos do art. 9 e 10, d CPC, intimou-se o agravante. Todavia, não houve manifestação (mov. 29.1). Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia, acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, uma vez que a empresa executada teria encerrado suas atividades de forma ex abrupta, ensejando a aplicação do art. 135, inciso III, do CTN, c/c Súmula n.º 435, do STJ. Pois bem, consta dos autos, que o Município de Curiúva/PR, ora agravante ingressou com a execução fiscal em 18/12/2008, em face da empresa ora agravada, para a cobrança de créditos decorrentes de ISS, dos anos de 2003 e 2004, com vencimento em 11/08/2003 e 10/02/2004, no valor total a época de R$ 677,13 (seiscentos e setenta e sete reais e treze centavos). Foi determinada a citação da empresa em 05/01/2009, com expedição da carta de citação em 07/01/2009, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça, que compareceu ao local em 09/03/2009, não localizando a empresa. Dessa certidão, o Município exequente obteve ciência inequívoca acerca da não localização, em 12/03/2009, mediante carga dos autos. Transcorrido o feito, em 26/02/2018, sobreveio sentença declarando a prescrição material do crédito de ISS ano 2003 e a prescrição intercorrente do ISS crédito ano 2004. Logo, extinguiu o feito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Foi proposto recurso de apelação cível, por parte do Município e que foi conhecido e parcialmente provido por unanimidade de votos, em 26/06/2018, para afastar a prescrição intercorrente do crédito de ISS 2004, mas manter a prescrição material quanto ao ISS 2003. Vejamos a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2003 E 2004. VENCIMENTO EM 11/08/2003 E 10/02/2004. LANÇAMENTO QUE SE CONSIDERA REALIZADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE: 12/08/2003 E 11/02/2004. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 18/12/2008. EXERCÍCIO DE 2003 ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004 AJUIZADO TEMPESTIVAMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO INICIAL EM 05/01/2009. PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO MUNICÍPIO. AUTO DE PENHORA LAVRADO EM 09/04/2014. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM OUTRO PROCESSO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO QUE NÃO SE VERIFICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR AC 0001047-70.2008.9.16.0078 – Rel. Des. Silvio Dias – 2ª Câmara Cível – J. 26/06/2018). Assim, os autos de execução fiscal retornaram a origem em 04/09/2018 para o devido prosseguimento apenas em relação aos créditos ISS do ano de 2004. Com isso, após algumas buscas por novos endereços da empresa executada, em 30/07/2020 sobreveio pedido do exequente, o qual deu origem a este agravo de instrumento, referente ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, o que foi indeferido pela decisão de mov. 83.1. De toda forma, ao analisar os presentes autos, entendo que independente da decisão agravada, sobreveio causa antecedente, passível de análise de ofício por este Relator, sobre a qual foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem. Da leitura dos autos, afere-se que está consumada a prescrição intercorrente, em face do pedido para o redirecionamento da execução aos sócios da empresa. Isto porque, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios administradores, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, pressupõem o encerramento da empresa, de forma abrupta, sem a comunicação aos órgãos responsáveis. Assim, os sócios teriam atuado com excesso de poder no encerramento, nos termos da Súmula n.º 435, do STJ, motivo pelo qual permitiria o redirecionamento. Todavia, o redirecionamento deve ocorrer no prazo prescricional de 05 anos, contido no art. 174, do CTN, iniciado no momento em que o exequente, verifica o encerramento das atividades. No presente caso, ao determinar a citação da empresa no endereço fornecido na inicial, sobreveio a notícia de que a empresa não mais se localizava naquele estabelecimento, o que foi certificado por oficial de justiça. Ademais, sobreveio nos autos, cópia do contrato social e suas consequentes alterações, informando o endereço registrado, confirmando em 25/06/2009 (mov. 1.1, pág. 22), que a empresa efetivamente não funciona no local estabelecido oficialmente. Com isso, a partir de 25/06/2009 inicia-se o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal, ao sócio administrador, que teria agido com excesso de poder, findando-se em 25/06/2014. Logo, o pedido realizado em 19/05/2021, encontra-se prescrito na forma intercorrente. Salienta-se, por oportuno, que muito embora a prescrição no redirecionamento esteja sendo reconhecida de ofício, fato é que a data e o fato utilizado pelo exequente/agravante para justificar o redirecionamento (certidão do oficial de justiça de 09/03/2009) é o mesmo fato que ora se justifica para decretar a prescrição. Não há nos autos qualquer outro elemento que modifique a data em que o exequente obteve ciência acerca da não localização da empresa. Pelo contrário, a certidão do oficial de justiça datada de 09/03/2009 é a mesma que ensejou seu pedido de citação da empresa por edital em 16/03/2009, demonstrando que lá já se tinha a ideia de não localização e encerramento irregular. Portanto, a partir da ciência inequívoca da não localização da empresa, ocorrida em 25/06/2009, bem como que o pedido foi formulado em 19/05/2021, ou seja, mais de 11 anos depois, entendo que resta prescrito o pedido de redirecionamento da execução aos sócios. Destarte, de ofício conheço da prescrição intercorrente no redirecionamento da execução ao sócio administrador e por consequência, julgo prejudicado o presente recurso.
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