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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Claudio Dalledone Junior, Eduardo Ribeiro Caldas, Caio Fortes de Matheus e Renan Pacheco Canto em favor do paciente Roberto Ceranto Filho, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e violação do dever funcional com o fim de lucro, previstos no art. 2º, caput e §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 308, caput e § 1º, do Código Penal Militar, por 04 (quatro) vezes e art. 320 do Código Penal Militar, todos na forma do art. 79 do Código Penal Militar (concurso de crimes).Os impetrantes alegam constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de conversão da custódia preventiva em medidas cautelares alternativas à prisão em favor do paciente. Sustentam a ausência de razoabilidade na segregação pessoal imposta ao paciente, ante a alteração fático/processual/cautelar ocorrida no feito, tanto com a deflagração da operação, com o cumprimento de todas as ordens de busca e apreensão determinadas pelo juízo coator, bem como, notadamente, a similitude da condição de investigado do paciente com outros alvos da mesma operação, eis que objetivamente, sua situação cautelar é bastante similar a de outros alvos que tiveram a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo perfeitamente cabível a concessão da ordem, a fim de se determinar a conversão da prisão em medidas cautelares alternativas à prisão. Afirmam que o paciente tem participação absolutamente tangencial na investigação, e que até o momento, os elementos mencionados pelo Ministério Público são absolutamente frágeis, o que o coloca em situação muito semelhante a dos investigados que tiveram medidas cautelares diversas da prisão determinadas. Asseveram que até o final das investigações não havia qualquer menção ao paciente ou indício de prática delitiva que ensejasse a necessidade de realizar interceptações telefônicas de seu terminal telefônico, bem como que não faz parte do núcleo central investigado, tendo sequer sido mencionado por outros alvos como alguém que pratique condutas ilícitas e, o fato de estar afastado do exercício da função pública, deve ser considerado, pois, faz com o que o hipotético perigo de reiteração criminosa específica se esvaia por completo. Argumentam, que as imputações contidas na denúncia colocam o paciente em situação similar à do corréu Júlio Aparecido Sassi (solto, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão), a autorizar a revogação da custódia provisória. Pleiteiam, a concessão de liminar, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão e, no mérito, a concessão definitiva do Habeas Corpus em favor do paciente (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi em favor de Roberto Ceranto Filho, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e violação do dever funcional com o fim de lucro.Inicialmente quanto à negativa de autoria do paciente, sob o fundamento de que os elementos mencionados pelo Parquet são frágeis e de que as investigações não fazem qualquer menção ao paciente ou indício de prática delitiva pelo mesmo, bem como não foi citado por outros alvos como alguém que pratique condutas ilícitas, trata-se de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, sendo inadmissível em sede de habeas corpus.Nesse sentido é o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:“De início, as teses acerca da autoria delitiva, importam em profunda valoração probatória, típica matéria de mérito e inviável no campo estreito da via eleita, devendo ser examinada no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório. ”Pois bem.O decreto da prisão preventiva foi assim fundamentado pelo d. magistrado: “Da análise do cenário descrito pelo Ministério Público, resta, com tamanho grau de probabilidade, clara a existência de indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva.Os fartos elementos apresentados revelam, ao menos em tese, que os militares MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, EDVALDO CESAR BAQUETA, JAIR NONATO FERREIRA, SÉRGIO TRUS, ROBERTO CERANTO FILHO, LUCIANO CASSILHA, ROGÉRIO SILVA QUICHABA e HELIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, por diversas vezes, exigiram e/ou aceitaram receber para si, diretamente, vantagem pecuniária para deixar, indevidamente, de praticar ato funcional, deixando que veículos carregados com mercadorias ilegais transitassem livremente por rodovias estaduais. [...]Ademais, os elementos indicam que os militares, aparentemente, compunham organização criminosa destinada a prática dos referidos ilícitos.Nesse compasso, demonstram-se patentes os indícios de que os investigados, aparentemente, praticaram diversas condutas ilícitas, as quais subsomem-se àquelas tipificadas no artigo 305 do Código Penal Militar (concussão); artigo 308, §1°, do Código Penal Militar (corrupção passiva); artigo 303 do Código Penal Militar (peculato); artigo 1°, §1°, I, da Lei n° 19.613/1998 (lavagem de capitais); artigo 2° da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa); e artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro).Cotejando os dados acima mencionados, e até mesmo pelo modus operandi em que se deram os fatos, verifica-se suficientemente demonstrado o fumus commissi delicti, legitimando-se, assim, o ingresso na seara dos fundamentos que foram elencados pelo órgão ministerial, a fim de se edificar a custódia pretendida.Nesse diapasão, quanto ao periculum in libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recaírem sobre os referidos policiais, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais da região. De forma diversa, os policiais, ao menos em tese, utilizavam-se da função pública para se locupletar e enriquecer ilicitamente.Na mesma toada, a gravidade dos delitos praticados, é, de per se, suficiente para decretação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, como dito, pela gravidade e condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores da função pública para a prática de ilícitos. [...]Nesse rumo, tendo em conta, de um lado, a gravidade das condutas praticadas e, de outro, a reiteração de delitos de grande reprovabilidade, além de outros que venham a se anelar a tipos penais insertos tanto no Código Penal Militar, quanto no Código Penal Comum e em legislações esparsas, conforme acima demonstrado, e visando-se resguardar a ordem pública, no caso, concretamente vulnerada, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe.Na recusa ao pleito de revogação formulado pela Defesa de Roberto Ceranto Filho, consignou o Juízo a quo:“14. Nesse sentido, os indícios colacionados pelo Parquet apontam que ROBERTO CERANTO FILHO, em 15 de abril de 2021, acompanhado por MARCELO LUIS DA SILVA, recebeu, ao menos em tese, em 3 (três) condutas distintas, vantagem pecuniária para permitir a passagem de veículos pela rodovia PR-323, totalizando o montante de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). 15. Os indícios revelam, ainda, que ROBERTO CERANTO FILHO, no dia 16 de abril de 2021, ladeado por MARCELO LUIS DA SILVA e JAIR NONATO FERREIRA, supostamente, recebeu vantagem indevida para autorizar o trânsito de um caminhão tipo baú que transportava objetos de procedência ilícita. 16. Portanto, extrai-se elementos de que o militar, ao menos em análise primária, praticou o crime de corrupção passiva tipificado no artigo 308 do Código Penal Militar por 4 (quatro) vezes. 17. Assim, analisado o quadro fático apresentado pelo órgão ministerial, percebe-se indícios de que o militar ROBERTO CERANTO FILHO, prefacialmente, compõe organização criminosa destinada a prática de ilícitos. 18. Conforme se denota, tratam-se de imputações graves a recaírem sobre o referido policial, o qual possuía, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo de rodovias estaduais. De forma diversa, ao menos em tese, o miliciano utilizou-se de sua função pública, do fardamento e da viatura da Polícia Militar do Paraná para a prática de ilícitos, o que aumenta consideravelmente tanto o desvalor de sua conduta quanto do resultado dela advindo. 19. Nesse diapasão, a gravidade dos delitos em tese praticados é, de per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, em razão das condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores, dentre eles o requerente, supostamente, do uso de viatura ostensiva, além da farda e demais materiais inerentes à condição de policial. [...]21. Não fosse o suficiente, os elementos anteriormente coligidos pelo Parquet e agora melhor narrados na peça exordial revelam, em sede preambular, que a prática de ilícitos penais por ROBERTO CERANTO FILHO está sendo reiteradamente praticada, posto que, em um único dia, o militar, aparentemente, praticou ao menos 3 (três) delitos distintos. 22. Dessa feita, resta evidente que o acusado ROBERTO CERANTO FILHO, uma vez em liberdade, estaria a vulnerar, concretamente, a ordem pública, eis que demonstrada a participação reiterada em ilícitos penais. [...].23. Ademais, ao contrário do que relatou a Defesa, extrai-se que ROBERTO CERANTO FILHO, em análise meramente objetiva, encontra-se em situação imputacional diversa de JULIO APARECIDO SASSI, conforme se extrai da exordial aditada pelo Parquet, posto que lhes são atribuídas condutas distintas e em quantidades diversas.13. ROBERTO CERANTO FILHO:a) Art. 2°, caput, e §4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa) – Fato II;b) Art. 308, caput e §1º do Código Penal Militar (corrupção passiva), por 4 (vezes) vezes, na forma do art. 79 do CPM - Fatos IV. 41(3 vezes) e IV.42;c) Art. 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional como fim de lucro) – Fato VII; ed) as penas dos conjuntos de crimes acima capitulados devem ser somadas em razão do concurso de material de crimes, a teor do art.79, caput, do Código Penal Militar.(...)14. JÚLIO APARECIDO SASSI:a) Art. 2°, caput, e §4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa) – Fato II;b) Art. 308, caput e §1º do Código Penal Militar (corrupção passiva), por 2 (duas) vezes, na forma do art. 79 do CPM - Fatos IV. 55 e IV.62;c) Art. 309, caput do Código Penal Militar (corrupção ativa) – Fato IV. 56;d) Art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) art. 9°, I, CPM – Fato IV. 62;e) Art. 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional como fim de lucro) – Fato VII; eAs penas dos conjuntos de crimes acima capitulados devem ser somadas em razão do concurso de material de crimes, a teor do art.79, caput, do Código Penal Militar. (mov. 42.2, autos nº.0015107-92.2021.8.16.0013) (Grifou-se)24. Finalmente, a revogação da cautela segregativa de liberdade, bem como a eventual imposição de medida cautelar diversa da prisão, ainda se revela inadequada, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade. 25. Nesse sentido, ante a gravidade concreta dos crimes, em tese, reiteradamente praticados pelo acusado, conforme acima demonstrado, e visando resguardar a ordem pública, no caso, sensivelmente e empiricamente vulnerada repetidas vezes, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe. 26. Frente ao exposto, e tendo como base o artigo 255, “a”, do Código de Processo Penal Militar, indefiro o pedido da Defesa e, por consequência, mantenho a prisão preventiva do policial militar ROBERTO CERANTO FILHO. (...). ” (Grifos originais)Inobstante os argumentos trazidos neste mandamus, mostra-se hígida a fundamentação do indeferimento do pedido de revogação do decreto prisional, calcada, como se viu, na existência do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública (CPPM, art. 255-“a”), revelado pela gravidade concreta dos diversos crimes imputados ao paciente, praticados – em tese – de forma reiterada e no exercício da função policial. Com efeito, a motivação enunciada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“A custódia cautelar do paciente ainda se faz necessária para manutenção da ordem pública, especialmente no sentido de fazer cessar atividade da organização criminosa e pela gravidade das condutas praticadas. Ora, o impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública”. (HC nº 601.032/MS, 5ª Turma, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3.11.2020)(Destaquei)“O repasse de informações privilegiadas que frustraram operações policiais, a utilização de viaturas e da estrutura da corporação para a prática de delitos mediante o recebimento de propina são elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas”.(RHC nº 106.796/SC, 6ª Turma, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 30.4.2019)(Destaquei)“Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, notadamente em razão da forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, consistindo no recebimento de valores e vantagens indevidas de civis que se dedicavam à atividade contravencional da exploração de jogos de azar, tudo embasado no relato de testemunha protegida e pelas transcrições de gravações oriundas de escutas ambiental, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema (precedentes)”.(HC nº 446.718/SP, 5ª Turma, Relator: Min. Felix Fischer, DJe 29.5.2018)(Destaquei)Assim também concluiu o douto Procurador de Justiça em seu parecer:“Denota-se que a ordem de prisão preventiva desfruta de fundamentação suficiente e, em essência, considerou como motivação argumentos idôneos que demonstram a necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos crimes e para a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares. Com efeito, apurou-se que o Paciente, ao longo da escala de serviço do dia 15 de abril de 2021, ao que tudo indica, recebeu a vantagem indevida no montante total de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), para permitir a passagem de veículos pela rodovia fiscalizada pelo denunciado. Assim agindo, omitiu-se na fiscalização dos produtos transportados, na apreensão e na lavratura de boletins de ocorrência, deixando de praticar atos de ofício que lhe era exigido. Praticou ação semelhante no dia seguinte, quando, em tese, recebeu quantia indevida para omitir-se na fiscalização e autorizar o trânsito de um caminhão tipo baú que transportava objetos de procedência ilícita. As investigações indicaram, ainda, a existência, em tese, de uma organização criminosa. Além disso, como bem fundamentou o Juiz a quo, as imputações se vestem de extrema gravidade, pois, ao que tudo indica, os policiais militares em desvio da especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais, utilizavam-se do prestígio e do respeito da Instituição para a prática delituosa, buscando se locupletar e enriquecer ilicitamente. Gera-se, com isso, extrema insegurança social se justamente o agente se prevalece da função para transgredir a lei. Portanto, os elementos até então colhidos demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e de manutenção das normas de hierarquia e disciplina militares por meio da segregação cautelar (art. 255, “a” e “e”, CPPM), posto que medidas menos gravosas não o obstariam de tornar a tirar proveito da função pública para delinquir. (...). ”No tocante à alegação de que as imputações contidas na denúncia colocam o paciente em situação similar à do corréu Júlio Aparecido Sassi, que está em liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não se verifica dos autos que a situação fática jurídica do citado corréu é semelhante a do paciente, já que este foi denunciado por condutas diferentes e quantidades distintas aos do corréu Júlio Aparecido Sassi, como bem pontuou o magistrado singular: “23. Ademais, ao contrário do que relatou a Defesa, extrai-se que ROBERTO CERANTO FILHO, em análise meramente objetiva, encontra-se em situação imputacional diversa de JULIO APARECIDO SASSI, conforme se extrai da exordial aditada pelo Parquet, posto que lhes são atribuídas condutas distintas e em quantidades diversas. ”O parecer do ilustre Procurador de Justiça ressaltou o entendimento do juiz a quo, senão vejamos: “Além do mais, como consignou a decisão de manutenção da segregação, o fato de o corréu Júlio Aparecido Sassi encontrar-se em liberdade provisória mediante condições, não viabiliza a revogação pretendida, uma vez que não se verifica, com o Paciente, situação jurídica equivalente, observadas as condições fáticas e processuais, inclusive denunciado por delitos distintos. ”Assim, denota-se que a determinação de medidas cautelares diversas da prisão, mais brandas ao paciente, são insuficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo, considerando a gravidade concreta dos delitos e a reiteração delitiva. Desta forma, a bem fundamentada decisão não padece de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois, os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita.Diante do exposto, é de se denegar a ordem.
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