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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 10.1 dos embargos do devedor de nº 0000513-50.2021.8.16.0053, opostos pela agravante em face da execução movida pela agravada, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “1. Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC, notadamente porque a parte embargante não comprova a constrição de bens nos autos principais, requisito necessário à concessão de efeito suspensivo, nos termos do §1º do artigo 919 do CPC. (...)”.Contra a decisão foram opostos aclaratórios (mov. 12.1), os quais foram rejeitados pelo despacho de mov. 19.1. Pede-se a concessão do efeito ativo “antecipando-se os efeitos da tutela recursal, no sentido de suspender o curso da ação de execução até julgamento de mérito do presente recurso”. No mérito, requer o provimento do recurso para conceder o efeito suspensivo aos embargos do devedor e determinar “a remessa dos autos de Embargos à Execução e Execução de Título Extrajudicial a E. 2ª Vara Cível de Cambé/PR, para o processamento conjunto dos autos n. 004627-57.2020.8.16.0056”. Para tanto, alega-se que:a) é nula a decisão agravada por ausência de fundamentação, já que o despacho agravado se limitou a indicar o ato normativo, sem expor os fundamentos para o indeferimento do pedido, violando os arts. 93, IX da CF e 11 e 489, § 1º, ambos do CPC;b) ajuizou ação de tutela provisória antecipada na qual foi determinada a suspensão da exigibilidade das duplicatas mercantis que totalizam o montante de R$ 22.082,69, condicionada ao depósito do valor incontroverso de R$ 4.073,95, que foi realizado pela agravante em ato de boa-fé e lealdade processual, de modo que se justifica a atribuição do efeito suspensivo aos embargos;c) “a demora natural do processo trará prejuízos à agravante que não serão recompostos com a procedência da ação”, sendo que depende da concessão de crédito para a continuidade de suas atividades;d) “a prova inequívoca das alegações está estampada na robustez dos argumentos dos embargos à execução, especialmente nas nulidades insanáveis que maculam o título executivo”. O recurso foi recebido sem concessão do pretendido efeito ativo (mov. 9.1) e a agravada apresentou resposta, alegando: a) ausência de nulidade na decisão impugnada; b) inexiste nos autos garantia do Juízo, o que por si só impede a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos do devedor (mov. 18.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A decisão agravada recebeu os embargos do devedor opostos pela agravante em face da execução movida pela agravada sem atribuição de efeito suspensivo. De início, afasta-se a alegação de que o despacho agravado padece de fundamentação, pois ao apreciar a controvérsia referente a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor o magistrado utilizou fundamento que contém o essencial para a compreensão do decisório, sendo certo que o juiz não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A propósito:“Ausência de violação ao art. 93, IX, CF, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; a garantia da ampla defesa, que não impede a livre análise e valoração da prova pelo órgão julgados; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante” (STF, AI 242.237-AgR⁄GO, 1ª Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22⁄9⁄2000).Logo, a decisão agravada preenche os requisitos legais, contendo a pertinente e suficiente motivação, razão pela qual afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Melhor sorte não assiste à requerente quanto a pretensão de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.O artigo 919, §1º, do CPC, dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor só será deferido quando presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ou seja, além da garantia do Juízo, é requisito para a respectiva concessão a existência de probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, há que ser demonstrado pelo embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente. Confira-se: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. (...)Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Assim, conforme bem constou na decisão agravada, para que fosse concedido o efeito suspensivo aos embargos do devedor seria necessária a garantia do Juízo com a formalização da penhora ou caução, conforme exige o artigo 919, §1º, do CPC. Ressalte-se que o fato de a recorrente ter ajuizado tutela provisória antecipada (autos nº 004627-57.2020.8.16.0056) na qual foi efetuado o depósito judicial do valor incontroverso visando a suspensão dos efeitos do protestos das duplicatas executadas não importa em preenchimento do requisito de garantia do Juízo, na medida em que, até o presente momento, não há termo de penhora ou caução lavrado nos autos da ação executiva, o que por si só impede o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.Ainda que assim não fosse, não se vislumbram elementos que apontem a probabilidade do direito invocado pela agravante, nem mesmo a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, devendo prevalecer a regra do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.A execução embargada, proposta em 15.09.2020, tem por objeto duas duplicatas, sendo buscada a satisfação do crédito de R$ 22.032,35. E ao contrário do alegado nas razões deste recurso, não ficou demonstrada, em sede de cognição sumária, circunstância que afaste a certeza, exigibilidade e liquidez dos títulos executados.A duplicata mercantil, disciplinada pela Lei n°. 5.474/78, é título de crédito causal, cuja emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. Na falta de aceite, para que seja dotada de força executiva, é necessário que a duplicata tenha sido protestada; haver prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições previstos nos artigos 7º e 8º da referida Lei.Sobre os requisitos exigidos pela Lei n°. 5.474/78 para que a duplicata sem aceite seja considerada título executivo extrajudicial cabe destacar a lição de Fran Martins:"(...) A lei, nessa nova redação do art. 15, frisa bem que, para a duplicata não aceita ser considerada título executivo extrajudicial, é necessário que, cumulativamente, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório não apenas da remessa como também do recebimento da mercadoria e, finalmente, que o sacado não tenha recusado o aceite por um dos motivos em que é permitida a recusa, ou seja, um dos motivos mencionados no art. 8º da lei" (Títulos de Crédito. v. 2. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 188).No caso, além das duplicatas, a execução está instruída com notas fiscais e comprovante de entrega de produtos assinado, bem como com os instrumentos de protesto das duplicatas (mov. 1.7 a 1.12).Acresço que ainda que seja reconhecido eventual excesso de execução alegado nos embargos do devedor, tal fato não enseja na anulação dos títulos executivos uma vez que a dívida persiste, apenas podendo ser reduzida e não havendo que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.Note-se que a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante” (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859).Logo, apesar de que o seguimento da execução possa redundar na expropriação de bens da executada, tal consequência é inerente à própria execução, não servindo para justificar a suspensão do feito. Assim, não há que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação porque em existindo poderá ser convertido em indenização pecuniária, eliminando a possibilidade de irreversibilidade jurídica dos atos executórios.No sentido de ser a regra a não suspensão automática da execução como efeito dos embargos, já decidiu o STJ:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. (...) 2.- Os embargos à execução, opostos após a vigência da Lei 11.382/2006, não tem efeito suspensivo automático, mas somente mediante requerimento do devedor e atendidos os pressupostos do § 1º, do art. 739-A do CPC. 3.- Agravo Regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp 5.609/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).Não é outro o entendimento desta 15ª Câmara Cível:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU CAUÇÃO FORMALIZADAS. DECISÃO MANTIDA. Ausente um dos requisitos previstos no artigo, 919, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, no caso, a prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento desprovido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0030355-11.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.08.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS CONCOMITANTES. CASO CONCRETO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Ausente um dos requisitos (concomitantes) previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0046064-23.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).Em tais condições, não estando presentes os requisitos autorizadores previstos pelo § 1º do art. 919 do CPC, a decisão agravada que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor não merece reparo.Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.
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