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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 45.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama, nos autos da ação de cobrança NPU 0002206-97.2021.8.16.0173, que Lopes & Rampani Ltda move em face de Josiane Vicentim Brito, Revista Saúde Goiás Ltda - ME e Tiago de Souza Brito, pela qual: a) concedeu a assistência judiciária aos réus pessoas físicas; e, b) indeferiu o benefício à empresa ré, ora agravante, Revista Saúde Goiás Ltda.A agravante afirma que “[...] equivocou-se o juízo a quo, e assim se deu por duas razões. Em primeiro lugar, não considerando que os elementos indicados nos autos de origem fossem suficientes para a análise da questão, deveria o juízo a quo, ao invés de desde logo indeferir o pleito de gratuidade judiciária, intimar o requerido/agravado para que apresentasse os documentos considerados pertinentes” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Aduz que, “Houvesse o juízo se portado de tal maneira, poderia o ora agravante ter-lhe apresentado os documentos contábeis reputados necessários, consoante se faz nesta oportunidade. Eis, afinal, o primeiro fundamento deste recurso” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Alega que, “[...] em segundo lugar, [...] faz jus à gratuidade da justiça. Como exposto na defesa / reconvenção, nulidades diversas do contrato de franquia levaram [...] à sua derrocada econômica” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Sustenta que, “Em decorrência desse panorama fático, juntou-se na origem saldo bancário com valor de apenas R$ 69,35, bem como comprovante de que a agravada consta com dívidas no SPC em razão de cinco protestos em aberto (3 deles, vale anotar, atinentes a cobranças indevidas por parte da agravada). Esses elementos, data maxima venia, já seriam por si sós suficientes para evidenciar o direito à gratuidade judiciária” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Assevera que, “[...] como o juízo a quo, na decisão ora objurgada, fez alusão à necessidade de apresentação também de documentos contábeis, junta-se balanço patrimonial e demonstração de resultado de exercício do último ano; tais documentos confirmam, sem espaço para dúvidas, o direito à gratuidade judiciária” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento, “[...] a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça pleiteada [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1-2º grau, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A agravante pugna pela concessão da assistência judiciária, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas do processo, na medida em que se encontra em dificuldade financeira.A pretensão não merece acolhida.Isso porque, embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no artigo 99, do Código de Processo Civil, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos.A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE. SÚMULA 481/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. [...] 4. No que concerne à assistência judiciária gratuita, o acórdão recorrido se encontra na mesma linha da orientação do STJ de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração de ser impossível arcar com os ônus do processo, sendo inapta a mera declaração de hipossuficiência (Súmula 481/STJ). 5. A agravante não impugnou o fundamento de que a hipótese dos Autos se amolda ao disposto na Súmula 481/STJ, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ, AgRg no REsp 1418130/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 20/06/2014). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Conforme assente jurisprudência desta Corte, em se tratando de pessoa jurídica beneficente ou sem fins lucrativos, cabe a ela, para a concessão da assistência judiciária, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, o que não ocorreu na espécie, não bastando a mera declaração de pobreza. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 775.434/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008). Destaque-se, também, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. ‘De acordo com a Súmula n° 481 do STJ, ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Hipótese não verificada no caso’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1551561-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 17.08.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0029183-63.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09/08/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 2. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 3. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL E ORAL. MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO VERIFICADA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Havendo indícios, nos autos, que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. 2. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do egrégio STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. 3. Não estando a matéria agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade parcial do recurso. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007440-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10/05/2021). “Agravo de instrumento. Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa jurídica. Insuficiência de recursos não comprovada. Ausência de prova da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0065465-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08/03/2021). No caso dos autos, contudo, extrai-se que a agravante deixou de instruir o pedido com elementos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.Veja-se que, como se trata de pessoa jurídica, a presunção de ausência de recursos é invertida, o que dispensa sua intimação, para juntada de documentos, antes do indeferimento da gratuidade da justiça.Ou seja, caberia à agravante, desde o início, trazer provas suficientes de que passa por dificuldades financeira, o que não ocorreu.Com efeito, o saldo do valor existente em conta corrente em um único dia e o balanço patrimonial do último ano não revelam, por si sós, a condição financeira atual da empresa agravante.Para além desses documentos, poderia ter anexado, por exemplo, comprovantes de movimentações financeiras, de valores recebidos, de suas despesas, bem como extratos bancários, todos dos últimos 03 (três) meses, o que não fez.À vista disso, elementos isolados e desatualizados não bastam para concessão do benefício pretendido.Ressalte-se, ademais, que a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Logo, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Pedro Sergio Martins Junior. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Revista Saúde Goiás Ltda - ME, e negar-lhe provimento.
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