Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
VALDENEI DE LIMA, com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ingressou com a presente ação revisional objetivando alterar o v. Acórdão proferido na Apelação Crime nº 0001616-95.2020.8.16.0031, acostado no mov. 30.1-TJ – transitado em julgado, conforme certidão de mov. 42.1 (autos apensados), em 26.05.2021 –, responsável por manter o reproche exarado na ação penal n° 0001616-95.2020.8.16.0031 (mov. 218.1), na qual fora condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como reduzir de ofício a sanção infligida, sendo-lhe cominada a reprimenda definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa. O requerente sustenta, em sua insurgência (mov. 13.1-RC), que o cômputo da sanção se deu contrariamente ao texto expresso da lei. Pleiteia, assim, a declaração de inconstitucionalidade do instituto da reincidência, por entender que configura dupla valoração por um mesmo fato. Requer, ao final, a procedência do pleito revisional.
2.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da causa revisional (mov. 16.1-RC).
3.
Veio, então, o processo concluso.
4.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Das Condições da Ação
5.
Num primeiro momento, denota-se estarem delineados a legitimidade e o interesse para a interposição da Revisão Criminal, assim como não se constatam quaisquer fatos impeditivos ou extintivos da pretensão do Sr. VALDENEI. Oportuno registrar, igualmente, que referida ação autônoma prescinde de requisitos extrínsecos, uma vez que não encontra limite temporal para a sua proposição, tampouco exige regularidade formal, apenas édito condenatório [pronunciamento em qualquer grau de jurisdição] transitado em julgado.
6.
Sobre o derradeiro requisito intrínseco, isto é, o cabimento da demanda revisional – tema sobre o qual recaem algumas divergências – impende observar as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal. “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
No caso, o requerente pleiteia a reanálise da dosimetria da sanção, ao argumento de que o decisum foi contrário ao texto expresso da lei, enquadrando-se nas disposições do inciso I do supracitado dispositivo. Passando-se as coisas desta maneira, conclui-se que o caso concreto comporta a Revisão Criminal, sendo de rigor o enfrentamento da súplica formulada, possibilitando se averigue a pertinência da dissertação do Sr. VALDENEI.
Do Mérito
7.
Ultrapassada a ponderação prévia da permissibilidade da propositura da causa revisional, forçoso, agora, deliberar sobre a tese de mérito defendida pelo autor.
Da conjeturada inconstitucionalidade do instituto da reincidência hábil a autorizar a revisão do apenamento
8.
Como cediço, a revisão criminal tem como uma de suas finalidades propiciar a correção de eventual erro judiciário que possa ter ocorrido tanto na aplicação da lei penal quanto na avaliação do conjunto probatório, visando desconstruir uma condenação injusta. No caso, todavia, não se observa qualquer equívoco que exija retificação. Aliás, a configuração da hipótese do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal ocorre somente em situações excepcionais, que não deixem dúvidas quanto à infringência ao texto expresso da lei penal. Com efeito, há muito alguns expoentes doutrinários vêm destacando a suposta inconstitucionalidade da reincidência, gerando grandes debates tanto em âmbito acadêmico quanto nas cortes judiciais. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 453.000/RS, de relatoria do Min. Marco Aurélio, em sede de repercussão geral, entendeu pela constitucionalidade do instituto. Imprescindível a transcrição dos fundamentos apresentados no referido julgado, verbis: “Cito essas diversas disciplinas para retratar o sistema penal pátrio, devendo ficar consignado que a reincidência como agravante vem do Código Penal do Império – Lei de 16 de dezembro de 1830, artigo 16, 3º. Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal, como se faz, já agora sob o ângulo da atenuante, a circunstância de ter menos de vinte e um anos de idade ou mais de setenta ou de desconhecer a lei – artigo 65 do Código Penal.A reincidência, integrando o sistema penal pátrio como um todo, é mais uma vez versada na Lei de Entorpecentes, na Lei nº 11.343/2006. Confiram com o preceito do § 4º do artigo 33 dela constante no que jungida a causa de diminuição da pena ao fato de estar envolvido agente primário, aludindo-se também ao detentor de bons antecedentes. Logo, se a primariedade pressupõe a ausência de crime anterior, a existência de decisão condenatória transitada em julgado, a menção presente no preceito, remete necessariamente à reincidência.Do mesmo modo é considerada no cômputo do requisito objetivo para a progressão de regime dos condenados por crime hediondo, exigindo-se o implemento de dois quintos da pena, se primário o agente, e de três quintos, se reincidente – redação dada pela Lei nº 11.494, de 2007. Impede o livramento condicional, após cumprido mais de dois terços da pena, aos condenados reincidentes por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, conforme alteração conferida pela Lei nº 8.072, de 1990, ao inciso V do artigo 83 do Código Penal. Também figura como circunstância integrante do tipo da contravenção penal prevista no artigo 25 do Decreto nº 3.688, de 1941. Influi na revogação da suspensão condicional do processo, do livramento condicional e da reabilitação, nos termos dos artigos 81, inciso I e § 1º, 86, 87 e 95 do Código Penal.Vê-se que a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. Serão todas essas normas inconstitucionais? Sim, a glosa da reincidência como agravante alcançará, por coerência, os demais preceitos, ante a harmonia própria à aplicação e interpretação do Direito.Se assim o é quanto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no artigo 64 do Código Penal – cinco anos –, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade.Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes.Não é sem motivo que os tipos penais, sob o ângulo da pena privativa da liberdade, remetem a balizamento temporal, ou seja, preveem um mínimo e um máximo de apenação, somente alijados se verificada causa de diminuição ou de aumento da pena, como decidiu este Plenário no Recurso Extraordinário nº 597.270-4/RS, relator ministro Cezar Peluso. Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala – a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa.Saliento, então, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização.O tema ainda suscita amplo debate doutrinário, no qual a questão mostra-se polarizada entre a corrente que sustenta a inconstitucionalidade do agravamento da pena pela reincidência, frente ao modelo estatal garantista, representada por Alberto Silva Franco, Eugenio Raul Zaffaroni, José Henrique Pierangeli, René Ariel Dotti, Cirino dos Santos, e aquela que afirma a adequação do instituto à Constituição Federal, porquanto atende ao princípio da individualização da pena, defendida por Reale Júnior, Guilherme de Souza Nucci, Ivanir Nogueira Itajiba e Celso Delmanto. Embora reconheça a importância acadêmica da discussão, é certo que a jurisprudência do Supremo tem revelado óptica semelhante à da segunda, conforme se extrai dos seguintes julgados:HABEAS CORPUS. PENAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.A pena agravada pela reincidência não configura bis in idem. O recrudescimento da pena imposta ao paciente resulta de sua opção por continuar a delinquir. Ordem denegada. (Segunda Turma, Habeas Corpus nº 91.688/RS, relator Ministro Eros Grau, Diário da Justiça eletrônico de 26 de outubro de 2007.)"Habeas corpus". - A pena agravada em função da reincidência não representa "bis in idem". - A presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes. "Habeas corpus" indeferido. (Primeira Turma, Habeas Corpus nº 73.394/SP, relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça de 21 de março de 1997.)PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL A QUO. I. - Reconhecida a reincidência, à vista da certidão de antecedentes criminais constante dos autos, o Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, agravou corretamente a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau. II. - H.C. indeferido. (Segunda Turma, Habeas Corpus nº 74.746/SP, relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 11 de abril de 1997.)O momento é de apreensão social no que o Tribunal, nos últimos tempos, tem fulminado institutos relativo a crime de inexcedível malefício, como é o tráfico de drogas. Refiro-me à declaração de inconstitucionalidade da proibição de liberdade provisória – Habeas Corpus nº 104.339, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado em 6 de dezembro de 2012 –, da cláusula que impunha a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado – Habeas Corpus nº 111.840/ES, relatado pelo ministro Dias Toffoli, julgado em 27 de junho de 2012 – e da vedadora da substituição da pena restritiva da liberdade pela de direitos – Habeas Corpus nº 97.256/RS, relatado pelo ministro Ayres Britto, acórdão publicado em 16 de dezembro de 2010. Nas três matérias, mesmo tomado como progressista, como garantidor e, até mesmo, como libertário – e, na verdade, sou simplesmente um Juiz a atuar de forma vinculada à ciência e consciência possuídas –, fiquei vencido.Estamos a vivenciar um período de desmonte do sistema criminal normativo em que pese o aumento sem igual da prática criminosa? Sinceramente, não creio, ante o fato de o Supremo, na dicção do ministro Néri da Silveira, ser um Tribunal comprometido com a preservação de princípios, de valores maiores da vida gregária, com os interesses protegidos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.Por tudo, surge constitucional o instituto – existente desde a época do Império – da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabível distinção, tratando-se desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a Constituição Federal, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra, está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do artigo 61 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940.”
Portanto, levando em conta a natureza da decisão proferida, dotada de efeitos vinculantes, e o caráter de Corte Constitucional do Supremo Tribunal Federal, se depreende que a dissertação de inconstitucionalidade do instituto da reincidência não comporta acolhida. Não se vislumbra, à vista do arrazoado, decisão contrária ao texto legal, de modo que não se mostra passível de reexame em sede de demanda revisional. Não merece, por conseguinte, reparo o v. acórdão que confirmou o édito condenatório exarado pelo juízo singular.
9.
Do exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do pedido revisional.
|