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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0054367-21.2021.8.16.0000, interposto por CARLI & CIA LTDA, contra a decisão interlocutória de mov. 265.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0012519-50.2005.8.16.0021, que refutou as impugnações do exequente ao laudo pericial elaborado para apurar o quantum debeatur. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando que a decisão deve ser reformada, uma vez que o laudo é passível de revisão pois o indébito que lhe deve ser restituído merece ser atualizado desde cada desconto indevido.Afirma que, o título judicial em execução determinou a atualização desde o ajuizamento da ação, contudo, isto se deu quando o valor a ser executado era líquido, o que foi modificado pelo acórdão levando o feito a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença.Dessa forma, aduz que como houve modificação da forma de realização dos cálculos, os valores devem ser atualizados desde o desembolso indevido, pois a atualização fixada em sentença tinha relação apenas ao valor líquido já homologado àquele momento.Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo, o qual foi concedido cf. mov. 15.1.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 23.1, autos de segunda instância.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Sustenta a recorrente, entre outros pontos, que a decisão deve ser reformada, uma vez que uma vez que o laudo é passível de revisão pois o indébito que lhe deve ser restituído merece ser atualizado desde cada desconto indevido.Razão lhe assiste.Em análise aos autos, cumpre esclarecer que a correção monetária, por se tratar de consectário da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, portanto, possível a complementação em liquidação de sentença sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:“Processo civil. Liquidação de sentença. Juros e correção monetária. Incidência. Afronta à coisa julgada. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Devolução da matéria ao tribunal. Ausência de trânsito em julgado. Consectários legais. Tese da preclusão não adotada. Ausência de dissídio jurisprudencial. "A jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp 1.532.388/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015.).Tendo em vista que, na medida em que sendo a correção monetária mera atualização do poder de compra da moeda, acolhe-se o pedido do agravante para determinar que a correção monetária para a apuração do saldo do credor decorrente de cobrança de valores indevidos incidirá a partir de cada desembolso. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Cédula de crédito rural. Ação de repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Honorários advocatícios. Provimento jurisdicional. Eficácia condenatória. Repetição do indébito. Aplicação do art. 20, § 3º, do CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 318.208/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha – 3ª Turma - DJe 16-6-2016).A respeito do termo inicial da correção monetária este Tribunal também já decidiu: “Agravo retido. Ação revisional. Conta corrente. Reiteração da pretensão recursal. Ausência. Pressuposto objetivo. Inadmissibilidade do recurso.1. A ausência de pedido expresso para conhecimento do recurso impede a apreciação do agravo retido pelo Tribunal, a teor do que dispunha o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.2. Agravo retido não conhecido. Apelação cível. Ação revisional. Conta corrente. Comissão de permanência. Inovação recursal. Não conhecimento. Capitalização. Contrato. Ausência. Prova pericial. Constatação. Expurgo. Imposição. Juros remuneratórios. Abusividade. 2inexistência. Taxas praticadas. Manutenção. TBF. Cobrança. Não constatação. Mora. Caso concreto. Descaracterização. Repetição de indébito devida. Termo inicial. Juros de mora. Citação. Correção monetária. Pagamento Indevido. Encargos sucumbenciais. Redistribuição. (...) 8. A correção monetária sobre o indébito apurado em ação na qual se discute contrato bancário deve incidir a partir da data do pagamento indevido, porquanto visa apenas à reposição do valor da moeda. 9. Com o provimento do recurso de apelação e alteração do êxito das partes em relação às pretensões, os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos.10. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 1.587.296-9 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 22-2-2017). “Apelação cível. Ação revisional. Contrato de conta corrente com limite de crédito. Pedido de devolução em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Impossibilidade. Repetição de indébito que deve se dar na forma simples. Termo inicial de contagem da correção monetária que se dá a partir da cobrança indevida. (...) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.528.213-6 – Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto – 16ª Câmara Cível – DJe 21-9-2016). Destaquei. “Ação revisional de contrato bancário c/c declaratória de nulidade de cláusulas, exibição de documentos, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. Apelação cível 1. Limitação dos juros remuneratórios. Quando ausente pactuação. Incidência da taxa média de mercado. Quando houver pactuação expressa. Manutenção da taxa de juros contratada. Capitalização mensal e anual de juros. Ausência de pactuação expressa. Afastadas. Repetição do indébito. Prova de erro no pagamento. Desnecessidade. Liquidação de sentença por arbitramento - descabimento. Apuração mediante simples cálculo aritmético. Sucumbência. Manutenção. Apelação cível 2. Aplicação de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e condenação do banco réu aos ônus da sucumbência. Ausência de interesse recursal. Porção não conhecida. Compensação de valores. Devida. Tarifas devidamente contratadas pelos autores. Legalidade. Termo inicial da correção monetária. Cobrança indevida. (...). Como a correção monetária consiste em mera recomposição das perdas inflacionárias, deve incidir a partir da concretização da cobrança indevida. Apelação Cível 1 desprovida. Apelação Cível 2 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida parcialmente.” (Apelação Cível nº 1.430.974-3 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe – 10-8-2016). (Destaquei)Nestas condições, acolhe-se o pedido da agravante, para que a perícia considere cada uma das datas em que houve o débito dos juros, considerando o padrão monetário em vigor na respectiva data, como termo inicial da correção monetária, calculando individualmente cada uma das parcelas, fazendo a conversão para o padrão monetário (real) na data determinada pela legislação, e aplicando os juros moratórios a partir da citação.Em face do exposto, necessário dar provimento à insurgência da parte, a fim de permitir o recálculo dos valores devidos com observância das diretrizes apontadas pelo ora recorrente.Destarte, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o recálculo dos valores.
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