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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Valdinei Azarias de Faria contra a decisão de mov. 178.1 dos autos de ação monitória nº 0002564-47.2014.8.16.0128, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do agravante. Em suas razões recursais, o agravante alegou que o Magistrado não indicou em sua decisão quais os indícios de blindagem patrimonial são usados para negar o direito de crédito do agravado, bem como de que forma as medidas implicarão na satisfação do créditoAfirmou que a medida de suspensão da CNH não demonstra utilidade pública para a satisfação do crédito, assim como afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito de ir e vir, da razoabilidade e da proporcionalidade.Sustentou que não há previsão legal expressa que ampare a adoção da medida, de modo que esta se revela restritiva de direito do devedor sem respaldo legal.Defendeu que as previsões genéricas do artigo 139, IV, do CPC só podem ser adotadas em casos excepcionais, a depender da natureza do crédito cobrado e da eficácia da medida para efetivamente induzir o pagamento.Em razão disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.Na decisão de mov. 9.1, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, “a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, que deverá confirmar ou não esta decisão”.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), requerendo a manutenção da decisão agravada. É o Relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, notadamente por se tratar de recurso que desafia decisão prolatada em processo de execução, hipótese contemplada no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso ataca a decisão que deferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida coercitiva para efetivação da execução pecuniária.Conforme se depreende do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Embora seja tecnicamente possível a aplicação de medidas coercitivas atípicas, estas devem ser implementadas com cautela, à luz da Constituição Federal, sob pena de se tornar “carta branca” autorizadora de arbitrariedades e discricionariedades violadoras de direitos fundamentais.O princípio da responsabilidade patrimonial traça um limite objetivo à execução, que deve ter por finalidade, exclusivamente, a satisfação do débito e não a punição do executado pelo inadimplemento da obrigação. Por consequência, não se deve permitir que as medidas empreendidas na execução transcendam a esfera patrimonial do executado, sob pena de violar direitos e garantias fundamentais do jurisdicionado.Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as contemporâneas regras do processo civil, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, não podem se distanciar dos ditames constitucionais, de modo que, não obstante a cláusula geral contida no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, somente será possível a adoção dos meios executivos atípicos que não sejam discricionários e não restrinjam excessivamente os direitos individuais[i].Além disso é necessário que a medida seja adequada ao fim perseguido; que se garanta o contraditório ao devedor; e, também, que fique caracterizado o esgotamento e a ineficácia de todos os meios típicos de satisfação da dívida (artigo 824, do Código de Processo Civil), sobretudo, porque, como se disse, tratam-se de medidas atípicas, as quais, por isso mesmo, não possuem previsão legal específica.Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...)3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)No caso, a medida determinada pelo Juízo a quo visa, somente, suprimir direitos pessoais da parte executada, não guardando relação direta com a efetiva satisfação do débito. Até porque, não se vislumbra como a adoção da medida requerida possa ajudar para a satisfação do crédito em questão, transparecendo nas entrelinhas do pedido, que o real intuito da medida esconde um possível interesse punitivo de retaliação quanto as dificuldades da cobrança.A medida é, portanto, inadequada ao propósito do exequente e desproporcional aos fins a que se destinam a execução, afrontando o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, que prevê:Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.Sobre o postulado da proporcionalidade como critério para fixação da medida executiva atípica, a doutrina de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira estabelece os seguintes standards:viii) a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação);ix) a medida executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade);x) a medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade);xi) a medida executiva atípica pode substituir uma medida típica que seja mais gravosa, desde que seja igualmente eficiente.[ii]Inclusive, especificamente sobre as mesmas medidas atípicas executivas determinadas pela decisão agravada, os processualistas civis acima citados entendem:O magistrado deve ponderar os interesses em jogo, aplicando a proporcionalidade em sentido estrito, de modo que as vantagens da utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. A perspectiva aqui não é nem a do credor, nem a do devedor, mas a do equilíbrio: deve-se privilegiar a solução que melhor atenda aos valores em conflito.Trata-se de critério inspirado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no princípio da eficiência, na parte em que impõe ao juiz evitar a escolha do meio executivo que produza muitos efeitos negativos paralelamente.[...]Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária[iii].De se destacar, também, que não há, nos autos, qualquer elemento probatório que indique a existência de conduta temerária ou desleal por parte da executada, no sentido de ocultar patrimônio ou de criar eventual “blindagem patrimonial”, com o fim de se furtar ao pagamento da obrigação. Neste sentido já se posicionou a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, COM BASE NO ARTIGO 309, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CANCELOU OS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE FAZ APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL CIVIL SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NA CARTA MAGNA E NO PRÓPRIO DIPLOMA PROCESSUAL. MEDIDA QUE EM NADA RESOLVE O FIM ALMEJADO DA LIDE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PREVISTO NOS ARTIGOS 9º E 10º, DO CPC/15.DECISÃO PROFERIDA CONTRA OS AGRAVANTES SEM PREVIAMENTE OUVI-LOS E OPORTUNIZÁ-LOS À MANIFESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 805, DO CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, OUTRORA CONCEDIDA. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1649506-8 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 17.05.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS Agravo de Instrumento nº 1700374-0 - fls.2 CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS. INDEFERIDAS. SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES. ART. 139, INCISO IV DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DE FORMA A ATINGIR O RESULTADO BUSCADO. ART. 805 DO CPC. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTA CORTE. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. OBSERVADO. REQUISITOS EXIGIDOS. PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024821-23.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.10.2018).Assim, por entender que a adoção da gravosa medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte agravante não se releva adequada nem proporcional ao caso concreto, de se dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de revogar a decisão agravada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de agravo de instrumento interposto por Valdinei Azarias de Farias e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de revogar a decisão agravada.
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