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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), interposto por Decival de Souza, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ivaiporã [1] que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos por ele apresentados na “ação sumária p/ recebimento de auxílio-acidente c/c pedido de antecipação de tutela”.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1): (i) preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), para que se tenha prosseguimento a execução; (ii) no mérito, o provimento do recurso para que seja considerada a data de inscrição do precatório no orçamento da União, qual seja, no dia 01/07/2012, consoante os cálculos apresentados pela parte autora (mov. 44.1, autos originários).O pleito de concessão de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) à decisão agravada foi indeferido (mov. 9.1).Embora devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso interposto (mov. 17), o agravado deixou de se manifestar nos autos (mov. 25).Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça (mov. 19.1) foi manifestada a ausência de interesse de intervenção no feito (mov. 22.1).É, em síntese, o relatório.
Para melhor compreensão do caso, cumpre trazer breve resumo sobre o processo.Trata-se de “ação sumária p/ recebimento de auxílio-acidente c/c pedido de antecipação de tutela”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo autor/exequente em face da parte ré/executada, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o agravante teria sofrido acidente de trabalho e recebido o benefício de auxílio-doença acidentário, desde 16/09/2000 e até 13/04/2003, sendo que do referido acidente resultaram sequelas que lhe incapacitam para o trabalho, entretanto, houve o indeferimento administrativo da concessão do benefício de auxílio-acidente pelo órgão previdenciário.A sentença (mov. 1.41) julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que o INSS implantasse o benefício de auxílio-acidente em favor do autor.Contra referida decisão não houve recurso das partes.Em seguida, o INSS se manifestou nos autos informando que houve a implantação do benefício de auxílio-acidente, apresentando cálculos dos valores atrasados (mov. 1.42, págs. 1/11), ao que o autor se pronunciou pela concordância com os cálculos elaborados (mov. 1.42, pág. 13), os quais foram homologados pelo Juízo a quo (mov. 1.44).No dia 28.05.2010, o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ivaiporã determinou a expedição de precatório requisitório que foi enviado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 1.45). No entanto, a requisição foi devolvida por aquele Tribunal, em razão da competência para o pagamento ser deste Tribunal de Justiça (mov. 1.46, pág. 5).Devolvida a requisição ao Juízo de primeiro grau, este determinou, em 17.09.2010, que fosse procedida a expedição de precatório enviado ao Presidente deste Tribunal de Justiça (mov. 1.47), sob o nº 900512/2011.Posteriormente, em 14.06.2013, o INSS requereu a declaração de nulidade dos atos posteriores à sentença (mov. 1.54), em razão da não observância da remessa necessária (à época reexame necessário) da sentença, o que foi acolhido pelo Juízo a quo (mov. 1.55), bem como determinada a remessa dos autos ao TRF-4.Novamente encaminhados os autos ao TRF-4, os autos foram remetidos de volta a este Tribunal de Justiça, em razão da ausência de competência daquele Tribunal para julgamento do feito (mov. 1.56, pág. 1).Os autos foram distribuídos ao Desembargador Roberto Portugal Bacellar, e a remessa necessária não foi conhecida, em voto proferido pelo Juiz Substituto de 2º Grau Joscelito Giovani Ce (mov. 1.57).O INSS informou que realizou o pagamento dos valores devidos e requereu a extinção da execução (mov. 1.60, pág. 3), pelo que foi determinada a expedição de alvará ao exequente e consignado que após realizada tal diligência, o cumprimento de sentença seria julgado extinto, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 1.61).Após o recebimento dos valores das parcelas devidas, a parte autora requereu (mov. 1.64) a atualização dos valores devidos, com a incidência de juros de mora e correção monetária, desde a data do cálculo até a data de expedição do precatório, tendo havido discordância da parte ré quanto a referido pedido (mov. 8.1).O Juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença (mov. 12.1), nos termos do art. 924, II, do CPC, porque a questão já havia sido decidida em sede de recurso repetitivo (RESP 167.839), no sentido de que não cabem juros de mora entre a data do cálculo até a data de expedição do RPV.Diante disso, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 18.1), recurso este que foi desprovido por esta 6ª Câmara Cível, em acórdão de relatoria do Desembargador Roberto Portugal Bacellar (mov. 27.1).Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 27.1, págs. 28/32), o qual foi acolhido com efeitos infringentes (mov. 27.1, págs. 45/50), para o fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto, determinando o prosseguimento do feito com o cálculo de juros de mora previstos no título executivo, consoante o decidido no RE 579.431/RS (Tema 96/STF).Prosseguindo o feito, o INSS apresentou cálculo dos valores que seriam devidos a título de juros de mora, do período da elaboração dos cálculos até a data de expedição do precatório, no valor de R$ 22.290,14 (vinte e dois mil, duzentos e noventa reais e quatorze centavos).Houve discordância do exequente (mov. 44.1) quanto aos cálculos apresentados pelo executado, aduzindo que não foi computado adequadamente o período de 02/2009 até 07/2012, para que ocorresse a atualização do valor do precatório corretamente e juntou cálculos. O exequente ainda requereu a fixação de honorários advocatícios devidos pelo cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução.Foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau o pedido de execução pelo art. 534 e seguintes do CPC (mov. 46.1) e determinada a intimação da parte executada para que se manifestasse a respeito.Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 49.1), em que aduziu que o precatório foi expedido em 06/2010, que não haveria razão nos valores dos juros aplicados, bem como que a diferença apurada não pode ser corrigida junto com o principal e que não podem incidir juros sobre a parcela referente a honorários. Reafirmou, ainda, que o valor devido seria de R$ 20.263,77 (vinte mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).O Juízo de primeiro grau acolheu (mov. 57.1) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados no mov. 37.1.Em face de referida decisão foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pedido este que foi indeferido liminarmente por este Relator (mov. 9.1).Feitas tais considerações, passa-se à análise das razões recursais.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido.Saliente-se que, no presente caso, o valor principal já foi quitado, de modo que a controvérsia se limita aos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório.Pois bem.Pelo que se depreende da decisão recorrida, os cálculos apresentados pelo agravado INSS foram acolhidos, pois entendeu o Juízo a quo que deve ser adotada a data da expedição do precatório como sendo 07/2010 e que a parte agravante aplicou a correção dos valores devidos por mais de uma vez e que não são devidos honorários advocatícios sobre tais valores, condenando a parte exequente ao pagamento das custas por ter restado vencida no cumprimento de sentença. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos por ela apresentados (mov. 37.1, autos originários).Entende o agravante que deve ser observada a data de inscrição do precatório no orçamento da União, que ocorreu em 01/07/2012, consoante os cálculos apresentados pela autora. Com razão ao agravante.De início, ressalte-se que a insurgência do agravante diz respeito apenas à incorreção da data de expedição do precatório utilizada no cálculo do INSS e não quanto aos demais itens divergentes dos cálculos elaborados pelo autor e reconhecidos na decisão recorrida.Isto posto, veja-se que como bem asseverou o agravante, a data da realização do precatório se deu no mês 07/2012. Explica-se.Observe-se que a requisição de pagamento que se refere a parte agravada (mov. 1.46, pág. 3, autos originários) foi enviada de forma incorreta ao TRF-4, de modo que não foi autuada, pois direcionada ao Juízo incompetente (mov. 1.46, pág. 5, autos originários). Confira-se: (mov. 1.46, pág. 5, autos originários) Por sua vez, a requisição a que se refere o agravante foi enviada a este Tribunal de Justiça e foi realizada no dia 10/07/2012 (mov. 1.52, pág. 1, autos originários). Veja-se:(mov. 1.52, pág. 1, autos originários) Note-se que houve determinação do Juízo a quo de que o precatório fosse expedido a este Tribunal de Justiça somente em 17 de setembro de 2010 (mov. 1.47), isto é, depois da data em que foi expedido o precatório ao Juízo incompetente em 06/2010:(mov. 1.47, autos originários) Nesses termos, como a inscrição do precatório somente foi requisitada e direcionada a este Tribunal de Justiça em 10/07/2012, tem razão a parte agravante, uma vez que não pode ser punida sem a incidência de juros no período em que houve erro administrativo no encaminhamento da requisição de pagamento do precatório, devendo incidir os juros de mora desde a data da elaboração dos cálculos em 02/2009, até a expedição do precatório em 07/2012.Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada para o fim de que seja considerada como data de expedição da requisição do precatório o mês de julho de 2012 e, por conseguinte, deve incidir os juros de mora, desde a data da elaboração dos cálculos em 02/2009, até a expedição do precatório em 07/2012.
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