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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 21.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos da ação declaratória NPU 0005076-17.2021.8.16.0044, que Deomira Kuke move em face de Itaú Unibanco S/A, pela qual indeferiu a assistência judiciária à autora, ora agravante.A agravante afirma que “[...] encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda. É um incômodo, um abalo, um desespero, saber que suas contas estão se acumulando e este não tem como arcar, que possivelmente não terá dinheiro para comprar seus remédios que tanto necessita e que o governo não os provem de forma que deveria” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Pondera que “Para comprovar seu direito [...] anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Sustenta que, “Neste diapasão, o douto magistrado tão-somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Ressalta que “[...] vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.045,00, deixando claro que esta possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 13).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 08.1 - 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Deomira Kuke, insurge-se contra a decisão de mov. 21.1 - 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu pedido de assistência judiciária.Segundo alega, “[...] vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.045,00, deixando claro que esta possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).O recurso merece acolhida.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.No caso, pelos documentos de mov. 1.8 e mov. 1.10 - 1º grau, a agravante demonstrou que recebe aposentadoria por invalidez, no importe de 01 (um) salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).Extrai-se, ademais, que o valor está parcialmente comprometido com o pagamento de parcelas de empréstimos consignados.Nesse cenário, conclui-se que a agravante faz jus à gratuidade da justiça, pois não há indícios de que possua outras fontes de renda.Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA JUNTA DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, em razão de a recorrente ser aposentada e perceber um salário mínimo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002140-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12/02/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PARA O FIM DE POSTERGAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA AO CASO. AUTOR QUE RECEBE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA E QUE POSSUI OUTROS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE UMA MELHORA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO JUIZ DE QUE O VALOR DAS CUSTAS CONSUMIRIA METADE DOS PROVENTOS DO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER INTEGRALMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SEM QUALQUER RESSALVA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0029968-59.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 24/08/2020). Portanto, o recurso comporta provimento, para conceder a assistência judiciária à agravante, Deomira Kuke.Saliente-se, por fim, que a concessão do benefício dá-se sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, no juízo de origem, na hipótese de impugnação pela parte contrária em contestação (art. 337, XIII, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Deomira Kuke, e dar-lhe provimento, para conceder à agravante a assistência judiciária.
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