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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deomira Kuke em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Inconformada, a agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que é aposentada perante a Previdência Social – INSS, conforme extrato juntado e que é isenta de IRPF. Sustenta que aufere de renda o valor de R$1.045,00, decorrente do seu benefício previdenciário.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em análise inicial, foi atribuído o efeito suspensivo (mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Depreende-se das razões recursais que o agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS QUE COMPORTA AS DESPESAS PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DÍVIDAS, E PROCESSOS EM TRÂMITE. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011222-80.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.05.2019)Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade de o agravante arcar com as custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já que conforme extrato do INSS recebe o valor de R$1.045,00, demonstrando um rendimento anual para o ano de 2020 de R$13.579,00.Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira da agravante, e as razões pertinentes por ela invocadas no presente recurso, a decisão deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.A propósito, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002550-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RENDIMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062764-40.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020)APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA JUNTA DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, em razão de a recorrente ser aposentada e perceber um salário mínimo. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002140-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020)3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
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