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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de mov. 227.1, proferida nos autos nº 0056986-96.2013.8.16.0001, de “Execução de Título Extrajudicial”, que determinou a lavratura de novo termo de penhora “observando as retificações deferidas no mov. 129.1, de que se refere aos direitos dos executados sobre o imóvel” (sic). Alega CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NORMANDO BAU que o crédito condominial possui preferência sobre o crédito hipotecário, consoante a Súmula 478 do STJ. Aduz que da decisão de mov. 100.1 não se extrai, em nenhum momento, que a penhora recairia somente sobre os direitos do imóvel, tendo determinado tão somente a intimação do credor hipotecário e as demais cautelas de praxe. Argumenta que, “considerando que a decisão havia deferido a penhora sobre a integralidade do imóvel, incorreu em erro o d. Magistrado a quo quando determinou a retificação do termo de penhora para constar ‘a penhora sobre os direitos’”. Por fim, sustenta que a obrigação de contribuir com as despesas condominiais é do proprietário de cada unidade, nos termos do artigo 1.342 do Código Civil, uma vez que se trata de obrigação propter rem.Admitido o processamento do Agravo de Instrumento, no mov. 11.1, foi indeferido o pedido de efeito ativo.O agravante, ao mov. 26.1, reiterou o pedido de concessão do efeito ativo.Devidamente intimados (movs. 23 e 24), os agravados deixaram de apresentar contraminuta, manifestando, apenas, ciência da decisão (mov. 27.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se há possibilidade de penhorar o imóvel gerador dos débitos condominiais cobrados.De início, cumpre assinalar que, como apontado pelo agravante, a decisão de mov. 100.1 nada disse sobre a penhora ser apenas dos direitos aquisitivos, tendo, tão somente, consignando que, em caso de o credor hipotecário não se manifestar, fosse lavrado “termo de penhora, cabendo a exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC). 2.1. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do artigo 841 do CPC, bem como seu cônjuge, como determina o art. 842 do CPC”.A controvérsia sobre a questão é observada nos Termos de Penhora expedido, sendo que em um constou a penhora dos direitos (mov. 124.1), em outro a penhora do bem (mov. 136.1), bem como no Mandado de avaliação que foi expedido para avalição do bem imóvel (movs. 204.1 e 212.1).Portanto, é de se constatar que não houve expressa apreciação do tema antes da decisão agravada.No tocante à penhora do bem imóvel gerador dos débitos condominiais, razão assiste ao agravante.In casu, verifica-se que pende sobre o imóvel gerador dos débitos hipoteca, e não financiamento com cláusula de alienação fiduciária, de forma que o Banco Itaú S/A – sucessor do Banestado S/A – é tão somente credor na relação jurídica, inexistindo propriedade resolúvel do bem pendente.Sobre o tema, transcrevo o entendimento externado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS, nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0072239-83.2020.8.16.0000, julgado por esta c. 10.ª Câmara Cível na sessão de 30.04.2021, a saber:“Sobre esse assunto, importante destacar a diferença entre financiamento imobiliário e hipoteca. Embora ambas sejam utilizadas como garantia no cumprimento de contratos para aquisição de empréstimos, imóveis ou quitação de dívidas, elas apresentam diferenças fundamentais em seus formatos, enquanto que na alienação fiduciária o contratante tem somente o direito aquisitivo do bem, na hipoteca a instituição financeira é apenas a credora, isto é, o proprietário do imóvel disponibiliza a próprio bem para fins de empréstimo bancário”. (sic)Com efeito, já é pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” (Súmula 478).Diante disso, considerando a preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, conclui-se pela possibilidade de penhora do bem imóvel.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL TEM PREFERÊNCIA SOBRE DÉBITO HIPOTECÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C. Cível - 0072239-83.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.05.2021).Diante do exposto, é caso de reformar a decisão agravada, para determinar a penhora integral do imóvel gerador do débito condominial.
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