Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Campina da Lagoa, nos autos de ação revisional nº 0000901-52.2019.8.16.0172, ajuizada contra ROBERTO GONZATTI, determinou a inversão do ônus probatório e deferiu a produção da prova documental, determinando que o Banco, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos solicitados pelo autor (mov. 66.1). Em suas razões, sustenta o agravante que a inversão do ônus da prova não terá consequências práticas ao processo, posto que, o agravado juntou à exordial os extratos e demais documentos que demonstram a movimentação da conta corrente, apresentando inclusive tabelas contábeis constando análise dos juros e outros encargos cobrados, demonstrando que não está em posição de hipossuficiência técnica. Aduz que para determinar que juntasse aos autos documentos específicos necessários para o julgamento do feito não era necessária a inversão total do ônus da prova, não sendo a conclusão da decisão agravada justificada apenas pelo entendimento de ser devida a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes.Defende que não está comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do agravado, razão pela qual não prospera a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois se mantida a decisão agravada, poderá sofrer sérios prejuízos em razão do julgamento do feito com o ônus probatório em seu desfavor, quando todas as provas necessárias a formar o juízo de convencimento do juízo deveriam ser apresentadas pelo agravado. Ao final, pugna para que seja reformada a decisão agravada, para manter a regra geral de ônus probatório (artigo 373, do Código de Processo Civil). Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 10.1). Sem contrarrazões, conforme mov. 19.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a determinação de inversão do ônus da prova e produção de prova documental. Sustenta o agravante que a medida não trará consequências práticas para o feito, na medida em que o próprio autor juntou extratos e outros documentos demonstrando a movimentação da conta, o que caracteriza ausência de hipossuficiência técnica. Discorre sobre a desnecessidade de inversão total do ônus da prova, sendo possível a determinação de exibição de documento específico. Pugna para que seja reformada a decisão agravada, para manter a regra geral de ônus probatório (artigo 373, do Código de Processo Civil).Sem razão o agravante. De início, esclareço que incontroversa a aplicabilidade do CDC à relação jurídica havida entre as partes, conforme consignado pela decisão anterior de mov. 26.1, inexistindo qualquer discussão quanto a esse pontoSobre o tema da inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope judicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Primeiro, registro que é desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.E vejo que, no caso dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica em relação ao consumidor pessoa física.Presumível a hipossuficiência do consumidor em face do Banco, já que se submeteu a um complexo sistema, cujas normas especializadas simplesmente aderiu, assumindo dívida, que envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem muita oportunidade de discuti-lo, a não ser judicialmente.Isso porque a hipossuficiência a que se refere o dispositivo acima citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica que, no caso em concreto, consiste no fato de que é necessária a comprovação da contratação, a liberação e utilização do montante, compreensão da operação financeira, bem como o modo como operam as instituições financeiras ao prestarem seus serviços.Além disso, necessário esclarecer que a forma da cobrança do cumprimento das obrigações pactuadas está subordinada ao sistema interno do agravado, cujos componentes, regras administrativas e forma de funcionamento não estão disponíveis ao agravado. Em decorrência, é o agravante que tem condições de demonstrar a legitimidade do contrato celebrado com o consumidor e que não praticou nenhum abuso, já que detém toda a documentação e registros contábeis necessários para a comprovação dos fatos. A obtenção da documentação é mais difícil para o agravado, já que não tem controle sobre ela, ao contrário do que se passa com a instituição financeira agravante.Assim, ainda que o demandante tenha juntado com a inicial alguns extratos da conta corrente e cálculos, o requisito da hipossuficiência técnica se mantém presente, tendo em vista a superioridade técnica do Banco e todo o aparato que possui para facilitar o trâmite dos autos, como acesso aos documentos firmados, de uma relação jurídica que perdurou por anos, com diversas modalidades de contratos celebrados, sendo a melhor medida o deferimento da inversão do ônus de prova.Assim, sendo o agravado consumidor da oferta de crédito pela instituição financeira, incide a seu favor a proteção dispensada pelo artigo 6°, VIII, Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento apto nos autos a afastar a aplicação da norma, sendo devida, inclusive, a apresentação dos documentos pleiteados. Portanto, presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Essa é a proposta de voto.
|