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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal requerida por MICHEL MARCUSC, com razões ofertadas pelo Projeto OAB=Cidadania, com fundamento no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, contra sentença proferida nos autos nº 0008425-82.2014.8.16.0170, da 1ª Vara Criminal de Toledo, em que o requerente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão além do pagamento de 369 dias-multa, em regime fechado.Alega o requerente que houve erro na fixação da dosimetria, afirmando que a circunstância judicial das consequências foi exasperada com fundamento em elementos do próprio tipo penal. Em outro sentido, pede seja extirpado o aumento relativo aos antecedentes para o delito de roubo pois se encontra em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio e confrontando a jurisprudência pátria.Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça, posicionou-se pelo conhecimento e a improcedência da ação revisional (mov. 19.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, verifica-se que a presente revisão criminal deve ser conhecida.A revisão criminal, prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal[1], consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.Nas palavras de Guilherme Souza Nucci[2]:"Tem o alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXV) preceitua que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário", além do que no § 2º do mesmo art. 5º, menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal".No caso em tela, nas razões do pedido revisional o requerente pretende a redução da pena-base, com a alteração da valoração adotada para a negativação das circunstâncias judiciais das consequências e dos antecedentes.Não merece prosperar o pedido.Conforme a sentença objeto da irresignação, as circunstâncias foram negativadas com os seguintes fundamentos:Culpabilidade: a reprovabilidade ético-jurídica que recai sobre o fato e o seu autor é exasperada porque também saiu o réu de Foz do Iguaçu para roubar em zona rural de pequena cidade (São Pedro do Iguaçu) integrante desta Comarca. No plano de divisão de tarefas, atuou decisivamente no roubo, portando arma (pistola), ameaçando pessoalmente as vítimas, exercendo vigilância sobre elas e ainda buscando dinheiro dentro da residência. Antecedentes: exceto a condenação irrecorrível que será valorada na segunda etapa, nada que prejudique o acusado. Conduta social: convive em união estável, diz trabalhar de servente de pedreiro e tem razoável instrução. Personalidade: este juízo não detém conhecimento técnico de psicologia, psiquiatria ou antropologia e também nenhum fato relevante sobre o agir do acusado se detectou. Motivos: normais à espécie: auferir lucro sem trabalhar, em prejuízo ao patrimônio e esforço alheios. Circunstâncias e consequências: prejudicam o acusado. O crime foi antecipadamente planejado, com indícios de que a casa foi escolhida para ser roubada (área rural, pequenos e idosos sitiantes com patrimônio móvel etc.). A residência, última trincheira do cidadão de bem, foi toda revirada e vasculhada à procura de dinheiro. Embora não haja consequência material danosa, porque a “res furtiva” foi recuperada e logo devolvida ao proprietário, as consequências psicológicas foram razoáveis, provocando nas vítimas evidente trauma psicológico, que se desfizeram (embora temporariamente, mediante arrendamento do sítio) da morada no campo, vindo para a cidade, justamente porque ficaram com medo/insegurança de continuar residindo naquele local. Comportamento da vítima: em nada contribuiu à figura típica.[...]Na segunda etapa, atentando para a orientação constante na súmula 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”), presentes as agravantes da reincidência e de crime contra idoso (art. 61, incisos I e II, alínea “h”, do Código Penal).As vítimas Pedro Barcelos (nascido em 15-7-1949 – evento 136.3) e Iracema Aguiar (nascida em 16-7-1953 – evento 136.4) tinham mais de 60 anos de idade ao tempo do roubo. O acusado, segundo as informações do sistema oráculo, já restou condenado em definitivo por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos nº 2014.1015-4) e por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos nº 2011.2768-8).Diante da incidência de duas agravantes, ambas qualitativamente negativas (duas vítimas idosas e três crimes praticados, um deles hediondo e outros dois por fato idêntico), aumento a pena em 1/4 (um quarto)Não se verificam atenuantes.De fato, percebe-se que a exasperação se mostra adequada, além de devidamente motivada. Segundo leciona Ricardo Augusto Schmitt, “a consequência do crime se revela pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. Deve ser aferido o maior e o menor dano causado pelo modo de agir do condenado. No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou a menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos familiares ou à sociedade (coletividade)” (SCHIMITT. Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática – 9ª ed., rev. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2015. p. 130). Trata-se do “mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico”[3] e que “não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado”[4].No caso, trata-se de hipótese em que o magistrado entendeu a necessidade de maior reprovação na conduta do sentenciado, com a devida motivação, tendo em vista que “as consequências psicológicas foram razoáveis, provocando nas vítimas evidente trauma psicológico, que se desfizeram (embora temporariamente, mediante arrendamento do sítio) da morada no campo, vindo para a cidade, justamente porque ficaram com medo/insegurança de continuar residindo naquele local.” Essa descrição motiva suficientemente a maior culpabilidade do acusado, pois evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa e demonstra a maior reprovabilidade da conduta, requerendo assim maior censura na dosimetria.Em casos similares, na jurisprudência, entende-se que “o trauma causado à vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito” (STJ, AgRg no AgRg no HC 493.923/GO).Portanto, na sentença, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar as circunstâncias judiciais que comportavam maior reprovação, razão pela qual merece ser mantido o especial recrudescimento da pena-base, o qual fica limitado ao mínimo e máximo da pena abstrata prevista em seu preceito primário.Em casos similares em ação revisional, esta Corte vem decidindo da mesma forma:REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO COM FUNDAMENTO NA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTAR A BASILAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTEI – Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem.II - Na sentença, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar as circunstâncias judiciais que comportavam maior reprovação, inclusive com manutenção pelo acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal, razão pela qual merece ser mantido o especial recrudescimento da pena-base, o qual fica limitado ao mínimo e máximo da pena abstrata prevista em seu preceito primário. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0054925-61.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020)REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO – ART. 214, C/C 226, II, DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – OCORRÊNCIA – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE - FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA, E QUE NÃO CONFIGURAM ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO - ACRÉSCIMO MANTIDO - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0053212-17.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 01.02.2021)REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU, VISTO QUE REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO OU CONSTITUÍDO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É CONTRARIA À EVIDENCIA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO OCORÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS SUPRACITADAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO MERECE QUALQUER CORRIGENDA. PENA-BASE ESCORREITA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0063917-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 31.01.2021)No mesmo sentido, não há qualquer ilegalidade na exasperação da pena pelos antecedentes do sentenciado, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da agravante relativa à reincidência.A respeito, como bem retratado pela douta Procuradoria de Justiça, no relatório de antecedentes presentes nos autos de origem (mov. 301.3), consta condenação nos autos nº 2011.0002768-8 com trânsito em julgado (02/08/2011), pelo cometimento do crime descrito no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 na data 15/06/2011, sendo condenado a uma pena de 03 anos e 03 meses de reclusão, reprimenda que até o momento não foi extinta.Além disso, também foi condenado definitivamente nos autos nº 2004.1015-4, a uma pena de 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e no artigo 14, caput, da Lei 10.823/2003 aos 07/03/2004, com trânsito em julgado em 13/05/2005, que igualmente não foi extinto até o momento.Portanto, considerando que não restou ultrapassado o período depurador de 05 anos previsto em lei, deve ser configurada a sua reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal.Em conclusão, diante da idoneidade da fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante e do devido atendimento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, deve ser mantida a pena nos exatos termos em que foi fixada e assim voto para julgar improcedente a revisional.
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