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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU
FALTA GRAVE E MANTEVE O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DO RESTANTE DA PENA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO DECISUM POIS NÃO FOI REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NEM LHE FOI OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 67 E 68 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As regras insculpidas nos artigos 67 e 68, ambos da Lei de Execução Penal, autorizam ao Ministério Público a fiscalização da execução da pena, bem como requerer regressão de regime e interpor recurso das decisões proferidas pela autoridade judiciária, não havendo qualquer norma legal que limite a atuação do parquet no processo de execução penal.II – Embora seja prescindível a audiência de justificação nas hipóteses em que não há regressão do regime prisional, entende-se que a decisão proferida padece de vício insanável, posto que o magistrado suprimiu a possibilidade do representante do Ministério Público de se manifestar previamente sobre a necessidade de homologação – ou não – da falta grave e da regressão de regime.III - "Mostra-se nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal." (HC 273.461/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 06/12/2013). 4. Inegável o prejuízo advindo do vício processual. (...) 5. Ordem denegada.” (HC 453.802/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002667-08.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.11.2021)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou a falta grave cometida por Reginaldo Valentim Trindade e manteve o regime semiaberto (mov. 1.2). Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, em cujas razões requer a reforma do julgado, de modo a anular a decisão que homologou a falta de natureza grave, mantendo o sentenciado em regime semiaberto. Busca, por meio do presente recurso seja designada audiência judicial de justificação para tal fim, oportunizando ao Ministério Público manifestação a respeito do tema, inclusive sobre a necessidade de regressão de regime (mov. 1.3). O apenado apresentou contrarrazões (mov. 1.5).
O magistrado manteve a decisão (mov. 1.6). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 14.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Defensoria Pública, em sede de contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso, sustentando a ausência de interesse recursal do Ministério Público, pois o suposto prejuízo em razão da não realização da audiência de justificação é de interesse único da defesa. Não merece prosperar o pleito. Cabe ressaltar que as regras insculpidas nos artigos 67 e 68, ambos da Lei de Execução Penal, autorizam ao Ministério Público a fiscalização da execução da pena, bem como requerer regressão de regime e interpor recurso das decisões proferidas pela autoridade judiciária, não havendo qualquer norma legal que limite a atuação do parquet no processo de execução penal, verbis: Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução. Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II – requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; d) a revogação da medida de segurança; e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução”. A respeito: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 118, § 2º). REGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA.1. O legislador foi claro ao estabelecer (Lei de Execução Penal, art. 118, § 2º) a indispensabilidade da oitiva judicial prévia do reeducando para a regressão de regime, cuja ausência não pode ser sanada por procedimento administrativo. Por interpretação sistemática (LEP, art. 67 e 112, § 1º), é também necessária a participação do Ministério Público.2. Trata-se, inclusive, de nulidade absoluta, que não pode ser sanada através da justificativa manuscrita apresentada pelo executado, mesmo que assistido por advogado, pois o que a lei exige é a sua oitiva judicial prévia, bem como manifestação ministerial.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1736698-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 22.02.2018) RECURSO DE AGRAVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - NULIDADE - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 67 E 112, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - ÓRGÃO AO QUAL SE ATRIBUI A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO IMPERIOSA - EXPRESSA REDAÇÃO DO ART. 118, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1710368-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 16.11.2017) Diante disso, presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Historiando os autos, verifica-se que o apenado foi considerado evadido da CPAI em 02/01/2020 e foi recapturado em 21/07/2020. Diante de tal cenário, o magistrado homologou a referida falta, alterando a data-base para o dia da recaptura e mantendo o regime semiaberto para continuidade do cumprimento da pena (mov. 1.2). Pois bem. Embora seja prescindível a audiência de justificação nas hipóteses em que não há regressão do regime prisional, entendo que a decisão proferida padece de vício insanável, posto que o magistrado suprimiu a possibilidade do representante do Ministério Público de se manifestar previamente sobre a necessidade – ou não – da homologação da falta grave e da imposição de modalidade prisional mais severa para a continuidade do cumprimento da pena do reeducando. Assim, nos termos dos dispositivos transcritos no tópico anterior, tem-se que a posterior ciência ao Ministério Público não supre a premente necessidade de prévia manifestação. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ART. 67 DA LEI 7210/84.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO COMBATIDA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015742-48.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 17.02.2020) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. UNIFICAÇÃO DE PENAS E REGRESSÃO DE REGIME. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA UNIFICAÇÃO DE PENAS E REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA NULIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO PARCIALMENTE NULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003168- 98.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 17.02.2020) RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. - POSSE DE APARELHO CELULAR E/OU DE QUALQUER DE SEUS COMPONENTES ESSENCIAIS, TAIS COMO "CHIP", CARREGADOR E BATERIA, QUE EFETIVAMENTE CONSTITUI FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. JUSTIFICATIVA DO APENADO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE É MEDIDA DE RIGOR – NULIDADE - DEFERIMENTO DE LIBERDADE CONDICIONAL - SEM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 67 E 112, § 1º, DA LEP – NULIDADE DA DECISÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL RECONHECIDA -RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como "chip", carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007. V (...)”. (HC 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017) 2. Consoante o art. 67, da LEP há necessidade de prévia oitiva do Ministério Público nos incidentes de execução, sob pena de nulidade. 3. O art. 112, da Lei de Execuções Penais, determina que o mesmo procedimento deve ser adotado para a progressão de regime e para a concessão de livramento condicional, exigindo, além dos requisitos objetivos e subjetivos, a prévia manifestação do Ministério Público. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0029143-59.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.02.2020) Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando-se a decisão vergastada, a fim de que o seja oportunizada prévia manifestação ao Ministério Público e, somente após, seja proferida nova decisão acerca da homologação da falta grave, da necessidade ou não de realização de audiência de justificação, alteração da data-base dos benefícios bem como o regime de cumprimento do restante da pena.
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