SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002667-08.2021.8.16.0009
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 15 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E MANTEVE O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DO RESTANTE DA PENA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO DECISUM POIS NÃO FOI REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NEM LHE FOI OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 67 E 68 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As regras insculpidas nos artigos 67 e 68, ambos da Lei de Execução Penal, autorizam ao Ministério Público a fiscalização da execução da pena, bem como requerer regressão de regime e interpor recurso das decisões proferidas pela autoridade judiciária, não havendo qualquer norma legal que limite a atuação do parquet no processo de execução penal.II – Embora seja prescindível a audiência de justificação nas hipóteses em que não há regressão do regime prisional, entende-se que a decisão proferida padece de vício insanável, posto que o magistrado suprimiu a possibilidade do representante do Ministério Público de se manifestar previamente sobre a necessidade de homologação – ou não – da falta grave e da regressão de regime.III - "Mostra-se nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal." (HC 273.461/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 06/12/2013). 4. Inegável o prejuízo advindo do vício processual. (...) 5. Ordem denegada.” (HC 453.802/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).