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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por RS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da decisão proferida ao mov. 242.1 dos autos de liquidação de sentença nº 0001899-87.2015.8.16.0001, a qual homologou laudo pericial de mov. 184.1/183.3 e fixou o valor da execução em R$ 235.578,00 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais), corrigido pela taxa SELIC a partir da publicação da decisão.Alega a agravante, em síntese, que: a) cumpriu a obrigação de fazer (reparo do imóvel) no ano de 2016, sendo o lapso temporal entre o término dos reparos e o laudo pericial produzido na fase de liquidação de 4 (quatro) anos; b) o Juízo de primeiro grau deixou de considerar o laudo de mov. 43.2, o qual descreve a situação do imóvel após os reparos, principalmente a inexistência de infiltrações, manchas e bolor na laje do edifício; c) ainda que existentes infiltrações, a impermeabilização deve ser local e não em toda a estrutura, a fim de não lhe acarretar ônus que não pode suportar e ofender a coisa julgada; d) os reparos das trincas no painel em balanço foram feitos em 2016; e) trincas não decorrem de vício construtivo e sim de “esforços estruturais localizados”, conforme laudo pericial realizado na fase de instrução; f) os vazamentos apontados na perícia inicial foram reparados em 2016; g) novos vazamentos e deterioração do piso da garagem são decorrentes do transcurso do tempo; h) a junta de calafetação e a calha existente sob a laje foram refeitas, não subsistindo novos reparos a serem realizados; i) não há provas de que o agravado fez os reparos no piso externo da garagem, não sendo devida qualquer devolução de valores; j) o imóvel foi construído há mais de 20 anos e a deterioração do piso do pátio é decorrente do transcurso do tempo; l) realizou o reparo referente aos “desplacamentos” dos revestimentos; m) novos “desplacamentos” decorrem do tempo e não de vícios de construção; n) a perita não considerou os reparos já realizados, o transcurso de 4 (quatro anos) e suas consequências naturais quando apurou que o valor dos reparos, que seria de R$ 235.578,00 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais), o que contraria a coisa julgada; o) o juiz deve determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. Pede a reforma da decisão agravada, pois o laudo pericial produzido em liquidação de sentença não guarda paridade com o comando sentencial e não levou em conta os reparos já realizados. Caso mantida a decisão, a correção monetária deve ser pelo INCC e não pela taxa SELIC. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a suspensão da execução, até o julgamento do presente recurso.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 22.1 – AI).O agravado (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR VERONA E FLORENÇA) apesentou contrarrazões, nas quais sustenta que a agravante não cumpriu o que foi determinado na sentença, conforme apurado pela perita (mov. 35.1 - AI).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Na origem, trata-se de liquidação de sentença que condenou a agravante a reparar vícios de construção no imóvel do agravado, os quais foram descritos no laudo pericial produzido durante a instrução do processo de conhecimento. A agravante sustenta que, no ano de 2016, efetuou todos os reparos referentes aos vícios apontados no laudo pericial. Ressalta que a necessidade de novos reparos decorre da deterioração natural do imóvel e não dos vícios inicialmente constatados na fase de conhecimento.A fim de verificar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos expostos no laudo pericial anteriormente produzido, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de nova perícia, sendo apontado pela perita que a obrigação não foi totalmente cumprida e que o custo da obra ainda pendente de execução seria de R$ 235.578,00 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais) – mov. 184.2 – pág. 31.O Juízo homologou o laudo e estabeleceu que o valor devido pela agravante seria de R$ 235.578,00 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC desde a data da decisão. Dessa decisão é que recorre a agravante.Verifica-se do laudo pericial que a perita se baseou em cada item descrito no laudo anterior para verificar o exato cumprimento da obrigação (mov. 184.1 – pág. 5 e seguintes), bem como, no laudo produzido pela própria agravante, o qual encontra-se juntado no mov. 43.2 a 43.4.Vale dizer, os reparos efetuados pela agravante não foram desconsiderados, o que ocorreu é que não foram suficientes para corrigir todos os vícios que deveriam ser sanados. A questão sobre a relação entre os vícios constatados pela perita e o tempo decorrido desde os primeiros reparos não foi levantada pela agravante quando da realização da perícia.De qualquer forma vejo da resposta ao quesito 1 formulado pela agravante que a perita deixou claro que apenas os danos apontados no primeiro laudo foram considerados para o levantamento dos reparos pendentes de execução ou que foram mal executados (mov. 184.2 – pág. 24).Assim, o orçamento não abrange vícios que não constavam do primeiro laudo ou danos decorrentes do desgaste natural do imóvel. A perita nomeada é auxiliar de confiança do Juízo e suas considerações técnicas são feitas de forma imparcial. Assim, não havendo questão jurídica que leve ao afastamento de suas conclusões, o laudo deve ser homologado. Quanto à correção do valor apontado no laudo, esta Corte adotou o entendimento do STJ[1] no sentido de ser aplicável a taxa SELIC nos casos em que o contrato não estipula outro índice de correção, nos termos do art. 406 do CC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (TJPR - 8ª C.Cível - 0034247-32.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.05.2022; TJPR - 8ª C.Cível - 0025563-74.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022; TJPR - 8ª C.Cível - 0011611-93.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.04.2022; TJPR - 8ª C.Cível - 0018860-98.2018.8.16.0001 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.04.2022).Desse modo, a decisão está de acordo com o atual entendimento desta Corte. Por essas razões, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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